Advogado previdenciário em Guaratinguetá
Atendimento online para quem mora em Guaratinguetá e região.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 28/10/2026
A pensão por morte não exige um número mínimo de contribuições. Em regra, exige que quem morreu ainda fosse segurado do INSS na data do óbito. Se ele tinha parado de pagar, trabalhava sem registro ou por conta própria, a família pode ter direito, conforme o caso.
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Trabalhar sem contribuir em Guaratinguetá
No Censo de 2022, 14.904 moradores de Guaratinguetá que trabalhavam não contribuíam para instituto de previdência oficial no trabalho principal: 26,9% dos ocupados, contra 24,9% no estado (IBGE, tabela 10266). Se um deles morre, a pensão da família depende de ele ainda ser segurado.
O que a lei exige para a pensão
A pensão é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não" (Lei 8.213/1991, art. 74). Não há carência (art. 26, I). Quem são os dependentes e quanto recebem: pensão por morte: valor, duração e calculadora.
Pedida em até 90 dias depois do óbito, a pensão é paga desde a morte; o filho com menos de 16 anos tem 180 dias. Fora desses prazos, é devida desde o requerimento (art. 74, I e II).
Quem tinha parado de pagar havia pouco
Quem para de exercer atividade remunerada mantém a condição de segurado por até 12 meses após a última contribuição. Se já tinha pago mais de 120 contribuições, sem interrupção que a fizesse perder, o prazo vai a até 24 meses. O desempregado registrado no órgão próprio do Ministério do Trabalho ganha mais 12. O facultativo, que paga sem ser obrigado, tem até 6 meses (art. 15, II, VI e §§ 1º e 2º). Prisão, segregação por doença e serviço militar obrigatório têm prazos próprios (incisos III a V).
Nesses prazos, ele "conserva todos os seus direitos" (§ 3º). A qualidade só se perde no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês posterior ao fim do prazo (§ 4º). Para conferir um caso, leia como saber se tenho qualidade de segurado.
Quem era empregado sem carteira assinada
Empregado, para a lei, é quem presta serviço a uma empresa em caráter não eventual, sob a subordinação dela e mediante remuneração (art. 11, I, "a"). Ele fica filiado ao INSS "automaticamente" pelo exercício da atividade remunerada (Decreto 3.048/1999, art. 20, § 1º). Descontar a contribuição do salário e pagá-la ao INSS cabe à empresa (Lei 8.212/1991, art. 30, I).
Sem a carteira assinada, a família tem de provar que o emprego existiu. Para o tempo de serviço, a lei quer "início de prova material contemporânea dos fatos". Testemunhas sozinhas só bastam por "motivo de força maior ou caso fortuito" (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).
Quem trabalhava por conta própria
O autônomo, que a lei chama de contribuinte individual, recolhe ele mesmo (Lei 8.212/1991, art. 30, II). Se trabalha para empresa, ela desconta a contribuição do pagamento e a repassa (Lei 10.666/2003, art. 4º). A lei não admite a inscrição dele depois da morte, nem a do facultativo (Lei 8.213/1991, art. 17, § 7º; Decreto 3.048/1999, art. 18, § 5º-B). Se era inscrito e contribuía, valem os prazos acima.
Com o segurado especial é diferente. Ele é o produtor rural, o pescador artesanal ou o extrativista que trabalha sozinho ou em economia familiar, nas condições da lei. Contam também o filho maior de 16 anos (ou equiparado) e o cônjuge ou companheiro que comprovadamente trabalham com o grupo familiar (art. 11, VII; segurado especial). O segurado especial pode ser inscrito depois da morte, "presentes os pressupostos da filiação" (Decreto 3.048/1999, art. 18, § 5º).
Quem já podia se aposentar
Perder a qualidade de segurado não tira o direito à aposentadoria cujos requisitos já estavam todos preenchidos, pela lei vigente quando se cumpriram (art. 102, § 1º). Por isso, sem essa qualidade, a pensão só sai se quem morreu já reunia os requisitos de uma aposentadoria (§ 2º). Pensão negada por esse motivo: benefício negado por falta de qualidade de segurado.
Auxílio-doença na Justiça
Se o INSS recusa, corta ou não prorroga auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o escritório aponta a ação judicial (auxílio-doença negado).
A Justiça Federal em Guaratinguetá
Acidente do trabalho se discute na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). No resto, quem mora em Guaratinguetá aciona o INSS na 18ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com 17 municípios, entre eles Aparecida, Lorena e Cruzeiro. O fórum fica na Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, e nele funciona o Juizado Especial Federal, para causas de até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º).
Atendimento e INSS em Guaratinguetá
O atendimento a quem mora em Guaratinguetá é virtual, com a equipe da Dra. Melina, por WhatsApp ou telefone e hora marcada (consulta previdenciária online). Certidão de óbito e carteira de trabalho seguem por foto ou PDF. A agência do INSS é a da Avenida Doutor Ariberto Pereira da Cunha, 330, Portal das Colinas.
Contato
WhatsApp 51 99720-9629, telefone 51 3026-2468 ou e-mail melina@advmva.com.br, de terça a quinta-feira, das 9h às 17h. Conte o caso antes na entrevista previdenciária. A advogada responsável é a Dra. Melina Velho de Aguiar, especialista em Direito Previdenciário, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.844.