Advogado previdenciário em Poá
Atendimento online para quem mora em Poá e região.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 28/10/2026
Poá ocupa mais gente na fabricação de produtos cerâmicos refratários do que qualquer outra cidade paulista. A lista oficial de doenças profissionais ou do trabalho cita a fabricação de material refratário entre os trabalhos com risco de poeira de sílica. A doença profissional conta como acidente do trabalho: dispensa a carência, pede a comunicação da empresa e, na ação, vai à Justiça Estadual.
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Os refratários de Poá em número
O Cadastro Central de Empresas do IBGE registrou em Poá, em 2024, 1.297 pessoas ocupadas em três unidades locais da classe "fabricação de produtos cerâmicos refratários", 1.289 delas assalariadas. Eram 3,9% do pessoal ocupado da cidade e 38,5% das 3.368 pessoas dessa classe no estado. O IBGE não divulga o número de 43 municípios, mas a soma deles, 1.056, fica abaixo dos 1.297 de Poá. O cadastro não mede poeira nem doença.
O que a lista oficial diz da sílica
O Anexo II do Decreto 3.048/1999 relaciona agentes causadores de doenças profissionais ou do trabalho e os trabalhos com esse risco. No item da sílica livre, a "fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos" aparece ao lado de outros sete trabalhos, como o das pedreiras.
Na Lista A, a sílica se liga a seis doenças: silicose, neoplasia maligna (câncer) dos brônquios e do pulmão, cor pulmonale, outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, sílico-tuberculose e síndrome de Caplan.
Quando a doença é acidente do trabalho
A Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho a doença profissional, "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação" (art. 20, I). A doença do trabalho, que "com ele se relacione diretamente", também entra (art. 20, II). Acidente do trabalho, para a lei, é o do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e o do segurado especial (art. 19).
No INSS, a Perícia Médica Federal caracteriza o acidente do trabalho ao identificar o nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto 3.048/1999, art. 337). Agravo abrange a doença de evolução crônica, "independentemente do tempo de latência" (§ 4º).
Na doença, a data do acidente é o início da incapacidade para a atividade habitual, a segregação compulsória ou o diagnóstico, "valendo para este efeito o que ocorrer primeiro" (Lei 8.213/1991, art. 23).
Sem carência, com a CAT
Carência é o número mínimo de contribuições que alguns benefícios exigem. Na doença profissional ou do trabalho, a lei a dispensa para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (art. 26, II). A pessoa precisa, porém, ter a qualidade de segurado (estar coberta pelo INSS).
Pelo art. 22, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social "até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência". O meio é a CAT, a Comunicação de Acidente do Trabalho. Se a empresa não comunica, podem formalizá-la o próprio acidentado, os dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Para eles não prevalece aquele prazo (§ 2º).
Os benefícios
Para a incapacidade de mais de 15 dias consecutivos, o benefício é o auxílio-doença acidentário (art. 59). Quando a doença deixa, depois de consolidadas as lesões, sequela que reduz a capacidade para o trabalho que se fazia, o auxílio-acidente entra como indenização (art. 86). Somente o recebem os segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso e especial (art. 18, § 1º). A aposentadoria por invalidez é de quem a perícia considera "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (art. 42).
Para quem sofreu acidente do trabalho, o contrato na empresa se mantém por doze meses, no mínimo, depois que cessa o auxílio-doença acidentário, receba ou não auxílio-acidente (art. 118).
Justiça Estadual ou Federal
Se o benefício vem de acidente do trabalho, doença profissional incluída, a Justiça Estadual julga a ação (Constituição, art. 109, I). Com a petição vai a "prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social", que se faz pela CAT (Lei 8.213/1991, art. 129, II).
Para as outras causas contra o INSS, quem mora em Poá propõe a ação na 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O fórum fica na Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, em Guarulhos. No Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos, a causa vai até 60 salários mínimos. Doze parcelas a vencer, somadas, não podem passar desse limite (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º).
Atendimento em Poá
Quem mora em Poá é atendido de forma virtual pela equipe da Dra. Melina, por WhatsApp ou telefone, com hora combinada (consulta previdenciária online). Laudos e a CAT vão por mensagem, como foto ou PDF. Não há agência do INSS em Poá no cadastro de unidades de setembro de 2026; a perícia é na unidade que aparecer no agendamento do Meu INSS. Se o INSS negar, cortar ou não prorrogar benefício por incapacidade, o caminho que o escritório indica é a ação judicial, e não o recurso administrativo (auxílio-doença negado).
Contato
WhatsApp 51 99720-9629, telefone 51 3026-2468 ou e-mail melina@advmva.com.br, de terça a quinta-feira, das 9h às 17h. A advogada responsável é a Dra. Melina Velho de Aguiar, especialista em Direito Previdenciário, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.844.