info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Advogado previdenciário em Itaboraí

Atendimento online para quem mora em Itaboraí e região.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 29/10/2026

Desde 2021, a visão monocular é deficiência sensorial, do tipo visual, "para todos os efeitos legais" (Lei 14.126/2021, art. 1º). Quem trabalha e contribui ao INSS com essa condição pode pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência, com exigências próprias de idade e contribuição. Antes, uma avaliação do INSS confirma a deficiência e fixa o grau.

WhatsApp: 51 99720-9629 · Telefone: 51 3026-2468

Itaboraí e a dificuldade de enxergar, pelo Censo

No Censo de 2022, 12.672 moradores de Itaboraí, com 2 anos ou mais, declararam dificuldade permanente de enxergar, mesmo de óculos ou lentes de contato. Eram os que tinham muita dificuldade ou não conseguiam de modo algum: 5,78% dessa população, contra 4,25% no estado (IBGE, resultados preliminares da amostra). Nenhuma outra das 29 cidades do estado com população estimada pelo IBGE acima de 100 mil em 2026 chegou a essa fatia, e o dado existe para todas.

A tabela não separa quem enxerga por um olho só, nem diz quem contribui ao INSS.

O que a lei de 2021 diz da visão monocular

A Lei 14.126/2021 manda aplicar à visão monocular a regra do Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre os instrumentos de avaliação (art. 1º, parágrafo único). O decreto que a regulamenta manda avaliá-la como o Estatuto prevê (Decreto 10.654/2021, art. 2º). E o Estatuto pede avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º).

Na aposentadoria, o grau (leve, moderado ou grave) é atestado por "perícia própria" do INSS, numa avaliação "médica e funcional" (Lei Complementar 142/2013, arts. 4º e 5º). Nem a lei de 2021 nem a LC 142 dizem qual grau cabe à visão monocular. Ele sai do exame (aposentadoria por visão monocular).

As duas aposentadorias da pessoa com deficiência

Na aposentadoria por tempo de contribuição, a lei não fixa idade, e o grau define os anos de contribuição com a deficiência. O homem precisa de 33 anos no grau leve, 29 no moderado e 25 no grave; a mulher, de 28, 24 e 20 (LC 142, art. 3º, I a III).

Na por idade, o grau não importa. O homem se aposenta aos 60 anos, a mulher aos 55. Os dois precisam de 15 anos de contribuição e da deficiência comprovada durante esse período (art. 3º, IV; aposentadoria por idade da pessoa com deficiência). As duas pedem ainda a carência, em regra de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C). A Reforma da Previdência manteve a LC 142, com o cálculo dela, até que lei nova discipline o tema (Emenda Constitucional 103, art. 22).

Quando a visão se perdeu depois de anos de trabalho

Se a pessoa passa a ter deficiência depois de se filiar ao INSS, ou se o grau muda, a lei ajusta "proporcionalmente" o tempo exigido. Contam os anos trabalhados sem e com deficiência (LC 142, art. 7º). No regulamento, os dois períodos se somam depois de convertidos por tabelas. A base é o grau em que a pessoa contribuiu por mais tempo (Decreto 3.048, art. 70-E, caput e § 1º).

No decreto, essa conversão vale para a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 70-E, que remete ao art. 70-B, I a III). Para a aposentadoria por idade, exige quinze anos de contribuição "cumpridos na condição de pessoa com deficiência" (art. 70-C, § 1º). Contas de exemplo: deficiência que começou depois.

Na avaliação, o INSS fixa quando a deficiência provavelmente começou e indica os períodos em cada grau (art. 70-D, I e II). Se a deficiência é anterior à LC 142, em vigor desde novembro de 2013, a primeira avaliação certifica também o grau (LC 142, arts. 6º, § 1º, e 11). A prova pede documentos que subsidiem a avaliação, e testemunhas sozinhas não bastam (Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º; LC 142, art. 6º, § 2º). Sobre o relatório do médico: laudo PcD para o INSS.

A Justiça Federal em Itaboraí

A Subseção Judiciária de Itaboraí julga as ações contra o INSS dos moradores de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. O fórum, na Rua Ignácio Marins Coutinho, Jardim Imperial, recebe também o juizado especial federal. Ali tramitam pedidos de até 60 salários mínimos; para benefício mensal, doze prestações futuras contam (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º).

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez negados, suspensos ou não prorrogados vão à ação judicial, por indicação do escritório, e o recurso administrativo é dispensado (auxílio-doença negado).

Atendimento em Itaboraí

Quem vive em Itaboraí tem atendimento virtual da equipe da Dra. Melina, no horário combinado, pelo WhatsApp ou numa ligação (consulta previdenciária online). Laudos, exames e o CNIS, o extrato de vínculos e contribuições, podem ser mandados como foto ou PDF. Itaboraí tem uma agência do INSS, na Rua Doutor Macedo, Centro; o agendamento no Meu INSS informa onde será a perícia.

Contato

WhatsApp 51 99720-9629, telefone 51 3026-2468 ou e-mail melina@advmva.com.br, de terça a quinta-feira, das 9h às 17h. Na entrevista previdenciária, conte desde quando enxerga menos e há quantos anos contribui. A advogada responsável é a Dra. Melina Velho de Aguiar, especialista em Direito Previdenciário, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.844.

Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok

Falar com a Melina pelo WhatsApp