info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
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Advogado previdenciário em Magé

Atendimento online para quem mora em Magé e região.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 29/10/2026

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha (Lei 13.146/2015, art. 34). A deficiência, sozinha, não dá direito ao auxílio-doença, que depende de incapacidade. Se a incapacidade vem de doença ou lesão que já existia na filiação ao INSS, a lei só paga quando ela resulta da progressão ou do agravamento.

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A deficiência em Magé, pelo Censo

No Censo de 2022, 18.856 moradores de Magé de 2 anos ou mais foram contados como pessoas com deficiência. Eram 8,46% dessa população; no estado, 7,38% (IBGE, resultados preliminares da amostra). Só Itaboraí teve fatia maior entre as 29 cidades do estado que a estimativa do IBGE de 2026 põe acima de 100 mil habitantes, todas com o dado.

Para o IBGE, entra quem disse ter muita dificuldade, ou não conseguir de modo algum, em ao menos uma função, mesmo com óculos, aparelho ou prótese. As funções: enxergar, ouvir, andar ou subir degraus, pegar objetos pequenos e, por limitação mental, se comunicar, cuidar de si, trabalhar ou estudar. O critério do INSS é outro.

O que a lei pede para o benefício

O auxílio-doença é de quem fica "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (Lei 8.213/1991, art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem é considerado incapaz e sem condição de reabilitação para atividade que lhe dê o sustento (art. 42). A incapacidade se verifica em exame médico-pericial, a cargo da Perícia Médica Federal (art. 42, § 1º; Decreto 3.048/1999, arts. 43, § 1º, e 71).

A deficiência tem outra definição: "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" que, diante de barreiras, pode obstruir a participação na sociedade (Lei 13.146/2015, art. 2º). Por isso o laudo da deficiência não substitui a perícia.

Quando a doença já existia

A lei trata do segurado que se filia ao INSS já com a doença ou a lesão invocada como causa do benefício. Para ele, "não será devido o auxílio-doença", "exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (art. 59, § 1º). A aposentadoria por invalidez tem regra igual (art. 42, § 2º). Se a incapacidade vem de outra doença, surgida depois da filiação, essa restrição não se aplica.

Exemplo: alguém com perda de audição desde jovem trabalha anos com carteira. Se a perda avança e ela já não consegue fazer o serviço, a lei admite o benefício. Cabe à perícia ver se a incapacidade veio desse agravamento (doença preexistente no INSS).

A carência e as doenças da lista

Os dois benefícios pedem, em regra, 12 contribuições mensais de carência (art. 25, I). A lei a dispensa em três hipóteses: doença profissional ou do trabalho, acidente de qualquer natureza ou causa e doença da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Nesta última, a doença tem de atingir o segurado "após filiar-se ao RGPS" (art. 26, II). Nas três, a pessoa precisa estar coberta pelo INSS (art. 15; carência e qualidade de segurado).

A aposentadoria da pessoa com deficiência é outra conta

Na aposentadoria do segurado com deficiência por tempo de contribuição, são 25, 29 ou 33 anos para o homem e 20, 24 ou 28 para a mulher. Depende do grau: grave, moderada ou leve. Por idade, aos 60 anos o homem e aos 55 a mulher, em qualquer grau, com 15 anos de contribuição e deficiência durante igual período (Lei Complementar 142/2013, art. 3º). Nos dois casos, a carência é exigida (Decreto 3.048, arts. 70-B e 70-C).

Essa aposentadoria não pede incapacidade, e a aposentadoria por invalidez não pede deficiência (diferença entre aposentadoria por invalidez e da pessoa com deficiência). Os graus estão em aposentadoria da pessoa com deficiência.

A Justiça Federal para Magé e Guapimirim

Quem mora em Magé ou em Guapimirim processa o INSS na Subseção Judiciária de Magé. O fórum, na Rua Salma Repani, recebe também as causas do juizado especial federal. Ali cabem causas de até 60 salários mínimos, somadas doze prestações a vencer, se houver (Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º).

As causas de acidente do trabalho ficam com a Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recusado, interrompido ou sem renovação vai à ação judicial, por indicação do escritório, sem recurso administrativo (auxílio-doença negado).

Atendimento para quem vive em Magé

Em Magé, o atendimento é virtual e com hora marcada; responde no WhatsApp ou ao telefone a equipe da Dra. Melina. Como funciona: consulta previdenciária online. Por mensagem vão, em foto ou PDF, laudos, exames, a carta do INSS e o CNIS (extrato de empregos e salários). A agência do INSS da cidade fica na Avenida Simão da Mota, no Centro, e a perícia, na unidade marcada pelo Meu INSS.

Contato

WhatsApp 51 99720-9629, telefone 51 3026-2468 ou e-mail melina@advmva.com.br, de terça a quinta-feira, das 9h às 17h. Na entrevista previdenciária, diga desde quando tem a deficiência ou a doença e quando começou a contribuir. A advogada responsável é a Dra. Melina Velho de Aguiar, especialista em Direito Previdenciário, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.844.

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