Advogado previdenciário em Santarém
Atendimento online para quem mora em Santarém e região.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 01/11/2026
Quem trabalhou na produção de borracha da Amazônia durante a Segunda Guerra, recrutado ou atendendo ao chamado do governo, é o soldado da borracha. Se não tem meios para o próprio sustento e o da família, ele tem direito a uma pensão vitalícia de dois salários mínimos. A pensão passa ao dependente que também prove a falta de meios. Para quem mora em Santarém, o atendimento do escritório é virtual e com hora marcada: a família liga ou escreve no WhatsApp para a equipe da Dra. Melina, e os papéis seguem em foto ou PDF, por mensagem.
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A pensão do seringueiro nos números de Santarém
Em setembro de 2026, o INSS pagava 39 pensões de seringueiro e 128 de dependentes com titular em Santarém. São 167 das 413 do Pará, o maior número do estado. Cada uma valia R$ 3.242,00, o dobro do salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00).
Os números contam registros do cadastro do INSS. Das 128 de dependentes, 115 estão anotadas como de cônjuge ou companheiro, 11 de filho e 2 de ex-cônjuge.
Quem tem direito à pensão do soldado da borracha
A Constituição e a Lei 7.986/1989 dão a pensão a dois grupos. Um é o dos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943 que trabalharam nos seringais da Amazônia na guerra, amparados pelo Decreto-Lei 9.882/1946. O outro reúne quem atendeu ao chamado do governo e trabalhou na produção de borracha na região, contribuindo para o esforço de guerra (ADCT, art. 54, caput e § 1º; Lei 7.986, art. 1º e parágrafo único).
Nos dois casos, a pessoa não pode ter meios de sustento para si e para a família (Lei 7.986, art. 1º). Além do trabalho, a instrução do INSS pede que ela prove duas coisas: não ganhar, sob qualquer forma, dois salários mínimos ou mais, e não receber benefício do INSS nem de regime próprio (IN PRES/INSS 128/2022, art. 487, I e II). Ter contribuído para o INSS não está entre as condições.
A pensão conta desde a data do pedido (IN 128, art. 491). Morar em casa alheia, de parente ou não, ou estar internado ou recolhido em instituição de caridade não impede o direito (art. 488).
Quem já recebe outro benefício
A instrução veda somar a pensão com outro benefício de prestação continuada (o pago mês a mês) do INSS ou de regime próprio. Ela ressalva a opção pelo mais vantajoso (IN 128, art. 489).
A pensão passa aos dependentes
O benefício é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (Lei 7.986, art. 2º; ADCT, art. 54, § 2º). Pela instrução do INSS, morto o seringueiro que a recebia, a pensão continua no valor integral para o dependente que cumpra as mesmas duas condições. Ele também não pode ser "mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente" (IN 128, art. 492).
A Emenda Constitucional 78/2014 deu a esses seringueiros uma indenização única de R$ 25.000,00 (ADCT, art. 54-A). Entre os dependentes, ela só alcança os que já tinham essa condição quando a emenda entrou em vigor. O valor se reparte entre os pensionistas pela cota de cada um (EC 78, art. 2º).
Como se prova o trabalho no seringal
Mesmo na justificação administrativa ou judicial, a prova do trabalho só vale com início de prova material. Prova só de testemunhas não é admitida (Lei 7.986, art. 3º, redação da Lei 9.711/1998).
O INSS aceita como prova plena seis papéis da época (IN 128, art. 490). Entre eles estão a caderneta do seringueiro com o contrato anotado e o contrato de encaminhamento da CAETA, a comissão que encaminhava trabalhadores à Amazônia.
Pela instrução, a justificação administrativa ou judicial também serve para provar o atendimento ao chamado do governo, se vier com "razoável início de prova material" (art. 490, parágrafo único). Quem é necessitado pode pedir à Defensoria Pública a justificação judicial, sem custas nem despesas (Lei 7.986, art. 3º, § 2º).
A falta de meios se prova com atestado de órgão oficial (Lei 7.986, art. 4º), e no pedido se assina termo de responsabilidade de não receber benefício nem rendimentos (IN 128, art. 489, parágrafo único). O pedido da pensão ou da transferência, instruído, deve ser julgado em 45 dias. Reconhecido o direito, os pagamentos começam em até 30 dias (Lei 7.986, art. 5º).
A Justiça Federal em Santarém
O INSS paga a pensão. A Lei 8.029/1990 autorizou criá-lo como autarquia federal (art. 17). Quando a União ou uma autarquia está na causa, ela vai à Justiça Federal. Ficam fora a falência, o acidente de trabalho e as causas eleitorais e trabalhistas (Constituição, art. 109, I).
Santarém é sede de subseção judiciária de 17 municípios, pela Resolução Presi 13/2026 do TRF1. A Justiça Federal em Santarém fica na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, no Jardim Santarém, e também cuida das causas do juizado especial federal.
Contato
WhatsApp 51 99720-9629, telefone 51 3026-2468 e e-mail melina@advmva.com.br. As consultas são de terça a quinta-feira, das 9h às 17h. A entrevista previdenciária adianta o caso por escrito. A advogada responsável é a Dra. Melina Velho de Aguiar, especialista em Direito Previdenciário, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.844.