info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
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Advogado previdenciário em Codó

Atendimento online para quem mora em Codó e região.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 01/11/2026

Quem vive da roça em Codó e adoece a ponto de parar pode ter do INSS um benefício de um salário mínimo. No lugar das contribuições, a lei pede os meses de trabalho rural, provados. Para quem mora em Codó, a equipe da Dra. Melina faz a consulta previdenciária online em horário combinado por WhatsApp ou telefone. Por mensagem, em foto ou PDF, chegam os laudos, a carta do INSS e os papéis da roça.

WhatsApp: 51 99720-9629 · Telefone: 51 3026-2468

O segurado especial nos benefícios de Codó

Em setembro de 2026, moradores de Codó tinham 28.007 benefícios do INSS ativos, fora a pensão alimentícia. Deles, 15.106 (54%) eram pagos ao próprio segurado especial.

Desses 15.106, só 397, ou 2,6%, eram auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No Maranhão, a fatia é de 5,3%, e 14 dos 217 municípios ficam abaixo de Codó. O cadastro conta benefícios, não pessoas, e não diz o porquê.

Quem a lei chama de segurado especial

A lei exige morar no imóvel rural ou em povoado ou cidade próxima. A pessoa trabalha sozinha ou em economia familiar: o trabalho da família é indispensável ao sustento dela, sem empregado permanente (Lei 8.213/1991, art. 11, VII, e § 1º).

Entram o produtor com até 4 módulos fiscais, dono da terra ou não, e o extrativista vegetal que vive principalmente disso. Entra também o pescador artesanal, se a pesca é a profissão habitual ou o principal sustento dele. Contam ainda o cônjuge ou companheiro e o filho de mais de 16 anos, ou equiparado, que trabalham com o grupo familiar (quem é o segurado especial).

Quando a doença afasta da roça

O lavrador que a doença tira do serviço por mais de 15 dias consecutivos pode pedir o auxílio-doença (art. 59). Se a perícia o considera incapaz e sem como ser reabilitado para atividade que o sustente, a lei prevê a aposentadoria por invalidez (art. 42).

Cada um vale um salário mínimo (art. 39, I). Se também contribui como facultativo, vale o cálculo comum (art. 39, II).

Meses de roça no lugar da carência

Carência é o mínimo de contribuições exigido: 12 nesses dois benefícios (art. 25, I). O segurado especial fica livre delas (art. 26, III). Ele prova, em vez disso, a atividade rural logo antes do pedido, mesmo com intervalos, por igual número de meses (art. 39, I; IN PRES/INSS 128/2022, art. 201, § 1º).

Também tiram a carência a moléstia profissional ou do trabalho e o acidente, seja qual for a natureza ou a causa. Ela some ainda na doença da lista oficial da Saúde e da Previdência surgida após a filiação (art. 26, II). A lei e o regulamento não dizem se essas dispensas alcançam os meses de roça (carência e qualidade de segurado).

Se a doença ou a lesão já existia na filiação, esses benefícios não são devidos, a menos que a incapacidade decorra da progressão ou do agravamento do quadro (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º).

A prova do trabalho rural

A lei quer a prova pelo cadastro do segurado especial no INSS, o CNIS, e desde 2023 só por ele (arts. 38-A e 38-B, § 1º). O prazo dessa regra ficou prorrogado até o cadastro reunir metade dos segurados especiais: pela Reforma de 2019, na atividade anterior a ela (EC 103, art. 25, § 1º), e pelo INSS, nos períodos desde 2023 (IN 128, art. 117, § 1º). Para antes de 2023 vale a autodeclaração rural ratificada (art. 38-B, § 2º).

Benefício negado ao trabalhador da roça

Por indicação do escritório, o benefício do lavrador doente que o INSS negou, cortou ou não prorrogou vai à Justiça, sem o recurso administrativo (auxílio-doença negado).

Duas portas para a ação

O INSS responde na Justiça Federal, salvo exceções da Constituição (art. 109, I). Pela Resolução Presi 13/2026 do TRF1, Codó é um dos 20 municípios da Subseção Judiciária de Caxias. Em Caxias, a sede é o Fórum Desembargador Federal Leomar Amorim, na Cidade Judiciária.

A outra porta é a Justiça do Estado, na comarca de Codó. A Constituição deixa a lei autorizar a justiça estadual a julgar a causa do segurado contra o INSS quando a comarca onde ele mora não sedia vara federal (art. 109, § 3º). Pela Lei 5.010/1966, as causas de benefício em dinheiro "poderão" correr ali se a distância dessa comarca a uma cidade com vara federal passa de 70 km (art. 15, III). O tribunal indica essas comarcas (art. 15, § 2º), e o TRF1 inclui a de Codó (Portaria Presi 9507568/2019, Anexo I).

Acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho (arts. 19 e 20 da Lei 8.213) saem da Justiça Federal pela Constituição (art. 109, I). Esse caso contra o INSS fica com a Justiça do Estado, e a petição prova a efetiva notificação do evento à Previdência por CAT (art. 129, II). Do segurado especial, a CAT pode partir dele, de dependente, do sindicato, do médico que o tratou ou de qualquer autoridade pública (Decreto 3.048/1999, art. 336, § 3º).

Contato

WhatsApp 51 99720-9629, telefone 51 3026-2468 e e-mail melina@advmva.com.br. As consultas vão de terça a quinta-feira, das 9h às 17h. A entrevista previdenciária adianta o caso por escrito. A advogada responsável é a Dra. Melina Velho de Aguiar, especialista em Direito Previdenciário, inscrita na OAB/RS sob o nº 78.844.

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