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Afastamento do trabalho por medida protetiva: quando o INSS paga, quem paga os 15 primeiros dias e como pedir

Quando o INSS paga, quem paga os 15 primeiros dias e como pedir.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Afastamento do trabalho por medida protetiva: quando o INSS paga, quem paga os 15 primeiros dias e como pedir

Segurada afastada do trabalho por medida protetiva da Lei Maria da Penha recebe do INSS, sem carência e sem perícia (STF Tema 1.370 e Parecer AGU JM-12).

A mulher segurada do INSS que um juiz afasta do trabalho por medida protetiva da Lei Maria da Penha recebe do INSS durante o afastamento, que pode durar até 6 meses. Se ela tem emprego, os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador e o resto pelo INSS; se não tem empregador, o INSS paga tudo. Não há carência, não há perícia, e o período conta como tempo de contribuição. Foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.370 (RE 1.520.468), e desde 02/10/2026 um parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República obriga o INSS a cumprir essa decisão. A única coisa que o INSS confere é se a mulher é segurada. O passo a passo do INSS ainda vai ser regulamentado, e esta página diz o que já se pode fazer.

Se você está em perigo agora, ligue 190 (Polícia Militar). Para orientação, ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher: a ligação é gratuita e funciona 24 horas, todos os dias. Também atende pelo WhatsApp (61) 9610-0180 e pelo e-mail central180@mulheres.gov.br.

De onde vem o direito

Entre as medidas que a Lei Maria da Penha manda o juiz adotar para a mulher em situação de violência doméstica e familiar está a "manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses" (Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II). A lei não disse quem pagaria esse período. Por isso a questão chegou ao STF.

No Tema 1.370, julgado em 16/12/2025 e completado nos embargos de declaração de 01/06/2026, com trânsito em julgado em 07/08/2026, o STF fixou que:

  • quem decide o afastamento, e também a requisição do pagamento, é o juiz estadual da área criminal, em especial o da Lei Maria da Penha (tese, item 1);
  • a proteção vale para a fonte de renda da mulher, qualquer que seja, e não só para o emprego com carteira (tese, item 3);
  • para a segurada do INSS o pagamento é previdenciário; para quem não é segurada, é assistencial (tese, item 3, i e ii).

A tese vinculava formalmente só os juízes e tribunais (CPC, art. 927, III). O Parecer JM-12 da AGU, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial em 02/10/2026 (republicado em 05/10/2026 por incorreção), adotou a tese para toda a administração federal, com força vinculante desde a publicação (Lei Complementar 73/1993, arts. 40, § 1º, e 41). O Parecer JM-12 também orienta a Procuradoria-Geral Federal a desistir dos recursos contrários à tese.

Quadro: o que o parecer decide

Ponto O que vale Onde está
Quem recebe do INSS A segurada do INSS afastada do trabalho por decisão judicial com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha Tese, item 3, i; parecer, item 29
Categorias citadas Empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial Tese, item 3, i
15 primeiros dias Pagos pelo empregador, quando houver Tese, item 3, i; parecer, item 27
Depois do 15º dia Pagos pelo INSS. Sem empregador, o INSS paga o período todo Tese, item 3, i
Carência Não se exige Tese, item 3, i
Perícia médica O INSS não pode exigir perícia, prova de incapacidade nem reexaminar a necessidade da medida Parecer, item 30
O que o INSS confere Só a condição de segurada Parecer, itens 29 e 30
Contribuição sobre o valor Não incide Tese, item 3, i (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, a)
Tempo de contribuição O período conta, sem que a segurada pague por ele Parecer, itens 4 e 27 (Lei 8.213/1991, art. 55, II)
Duração A fixada pelo juiz, até 6 meses Parecer, item 27; Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II
Quem não é segurada Benefício eventual da assistência social, pago pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município que o juiz indicar Tese, item 3, ii; parecer, item 31
Cobrança do agressor O INSS move ação regressiva contra o responsável pela violência, na Justiça Federal Tese, item 2; Lei 8.213/1991, art. 120, II
Regulamentação MPS e INSS têm até 15 dias, contados da publicação de 02/10/2026, para criar o serviço no Meu INSS, com código próprio e tramitação prioritária e sigilosa Parecer, itens 32 e 33, d

Quem tem direito

A segurada do INSS. A tese nomeia empregada, contribuinte individual (autônoma, MEI), facultativa e segurada especial (rural), e o parecer manda o INSS conferir uma coisa só: a condição de segurada (parecer, item 29). A empregada doméstica e a trabalhadora avulsa não aparecem com o nome. Pela nossa leitura, elas entram pela mesma regra, porque são seguradas obrigatórias do INSS (Lei 8.213/1991, art. 11, II e VI). A regulamentação deve dizer isso de forma expressa.

Também é leitura nossa que a mulher que parou de contribuir há pouco e ainda está no período de graça continua segurada para esse fim. O parecer não trata disso: a versão publicada em 02/10/2026 dizia que sim, e a republicação de 05/10/2026 retirou a frase. A lei mantém a qualidade de segurada por um prazo depois da última contribuição: 12 meses em regra, 6 meses para a facultativa, com prorrogações (Lei 8.213/1991, art. 15). As regras estão em carência e qualidade de segurado.

A mulher que não é segurada também está protegida, por outro caminho: o juiz define qual ente (estado, Distrito Federal ou município) paga um benefício eventual da assistência social e atesta que ela não terá como se manter durante o afastamento (tese, item 3, ii). Esse pagamento não sai do INSS nem da União (parecer, item 31).

Quem paga os 15 primeiros dias

Para a segurada com emprego, o empregador paga os 15 primeiros dias de afastamento e o INSS paga daí em diante. Para a segurada sem empregador (autônoma, MEI, facultativa, segurada especial), o INSS paga desde o começo (tese, item 3, i). O vínculo de emprego continua durante o afastamento: é isso que a Lei Maria da Penha manda manter.

Carência, perícia e valor

Não há carência, nem um mês mínimo de contribuição (tese, item 3, i). Também não há perícia médica: quem decidiu que o afastamento é necessário foi o juiz, e o INSS não pode reexaminar isso nem pedir prova de incapacidade (parecer, item 30).

O STF mandou aplicar por analogia as regras do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença (parecer, item 29). O parecer não fixa o valor. Se a regulamentação seguir essa analogia, a conta seria a do auxílio: 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61), e não menos que um salário mínimo, hoje R$ 1.621,00 (art. 33), nem mais que a média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10). Isso é leitura nossa até o ato do INSS sair. A regra do auxílio está no guia do auxílio-doença.

Conta como tempo de contribuição

O acórdão dos embargos, como o parecer o resume, diz que o período de afastamento entra como tempo de contribuição, sem custo para a segurada, com base no art. 55, II, da Lei 8.213/1991 (parecer, itens 4 e 27). Esse inciso fala do período "intercalado" de auxílio-doença. Como o INSS vai aplicar isso, a regulamentação vai dizer. A regra do auxílio-doença está em auxílio-doença conta como tempo de contribuição.

Roteiro: da medida protetiva ao pagamento

  1. Peça a medida protetiva. O pedido pode ser feito na delegacia, de preferência a Delegacia de Atendimento à Mulher, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou por advogada. Não é preciso boletim de ocorrência, inquérito nem processo aberto (Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º). A medida é concedida a partir do depoimento da mulher à polícia ou das alegações escritas dela (art. 19, § 4º), e o juiz pode decidir sem audiência (art. 19, § 1º). A Defensoria atende a mulher em situação de violência doméstica na polícia e no processo (art. 28).
  2. No mesmo pedido, diga ao juiz que precisa se afastar do trabalho ou da atividade que dá a sua renda (o local que o agressor conhece, por exemplo), e peça a manutenção do vínculo e a requisição do pagamento (Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II; tese, item 1).
  3. Fique com uma cópia da decisão que fixa o afastamento, com o prazo. É ela que o INSS e o empregador cumprem.
  4. Se você tem emprego, avise o empregador. Ele mantém o vínculo e paga os 15 primeiros dias.
  5. O INSS paga a partir do 16º dia, ou desde o início se não há empregador. Até 06/10/2026, o serviço próprio no Meu INSS ainda não existia. O parecer deu ao Ministério da Previdência Social e ao INSS até 15 dias, contados de 02/10/2026, para criá-lo, com código próprio e tramitação prioritária e sigilosa, e para montar a comunicação direta com os juízes da violência doméstica (parecer, item 32). Enquanto isso não sai, a ordem do juiz é dirigida ao INSS e ao empregador. Esta página será atualizada quando o ato for publicado.
  6. Confira o seu CNIS. O INSS vai checar se você é segurada. Se faltar vínculo ou contribuição no cadastro, junte carteira de trabalho, contracheques ou guias pagas. O caminho está em CNIS e certidão de tempo de contribuição.

Se o INSS ou o empregador não cumprir

  • Se o pagamento não sai ou atrasa: a competência para fixar a medida e requisitar o pagamento é do juiz que a concedeu (tese, item 1). Informe a esse juízo, pela Defensoria, pelo Ministério Público ou por advogada, que a ordem não foi cumprida.
  • Se o INSS diz que você não é segurada: o parecer manda o INSS comunicar o juízo quando não encontra vínculo (parecer, item 32, iii). Leve ao processo as provas de contribuição ou de trabalho. Se você não for segurada, o juiz pode indicar o ente que paga o benefício assistencial (tese, item 3, ii).
  • Se o INSS pede perícia ou prova de doença: o item 30 do Parecer JM-12 proíbe isso de forma expressa, e vale citá-lo na resposta.
  • Se o empregador não paga os 15 dias ou ameaça a vaga: o vínculo é mantido por ordem judicial, e o juízo da medida protetiva deve ser informado.

O dinheiro que o INSS paga nesse afastamento ele cobra depois do agressor, por ação regressiva na Justiça Federal (Lei 8.213/1991, art. 120, II; tese, item 2), e não da mulher.

Se quiser que uma advogada do escritório confira a sua situação no INSS, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quem paga o afastamento da Lei Maria da Penha? Para a segurada do INSS com emprego, o empregador paga os 15 primeiros dias e o INSS paga o restante. Sem empregador, o INSS paga o período todo. Para quem não é segurada, paga o estado, o Distrito Federal ou o município que o juiz indicar (STF, Tema 1.370, tese, item 3).

Preciso de carência ou de perícia? Carência, não: a tese dispensa. Perícia, também não: o Parecer JM-12 proíbe o INSS de exigir perícia ou prova de incapacidade (item 30). O INSS confere apenas se você é segurada.

Por quanto tempo recebo? Pelo prazo que o juiz fixar na medida protetiva, até 6 meses (Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II).

Autônoma, MEI ou trabalhadora rural têm direito? Têm, se forem seguradas do INSS: a tese cita a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial. Nesses casos o INSS paga desde o primeiro dia, porque não há empregador.

O período conta para a aposentadoria? Conta como tempo de contribuição, sem custo para a segurada (Parecer JM-12, itens 4 e 27; Lei 8.213/1991, art. 55, II).

Já posso pedir no Meu INSS? Até 06/10/2026, não havia serviço próprio. O prazo para o INSS criar o serviço é de até 15 dias, contados de 02/10/2026. O afastamento começa pela decisão do juiz na medida protetiva, que é o primeiro passo em qualquer caso.

Preciso de boletim de ocorrência? Não é exigido. A medida protetiva pode ser concedida sem boletim de ocorrência, inquérito ou processo (Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º).

Fontes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 9º, § 2º, II, 19, §§ 1º, 4º e 5º, e 28.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, II e VI, 15, 33, 55, II, 61 e 120, II.
  • Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, a.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 22.
  • Lei Complementar 73/1993, arts. 40, § 1º, e 41.
  • Supremo Tribunal Federal, RE 1.520.468/PR, Tema 1.370 da repercussão geral, relator Ministro Flávio Dino: mérito julgado em 16/12/2025; embargos de declaração julgados em 01/06/2026; trânsito em julgado em 07/08/2026.
  • Parecer AGU nº JM-12, de 01/10/2026, que adota o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado por despacho do Presidente da República (DOU de 02/10/2026; republicado no DOU de 05/10/2026).
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Ministério das Mulheres, Ligue 180, Central de Atendimento à Mulher (gov.br).
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