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Aposentadoria especial do fisioterapeuta: quando o tempo conta

Quando o contato com agente biológico conta como tempo especial, o PPP, o EPI e o autônomo.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Aposentadoria especial do fisioterapeuta: quando o tempo conta

Fisioterapeuta de hospital pode ter aposentadoria especial com 25 anos de contato com agente biológico. Veja o PPP, o EPI, a decisão da TNU e o autônomo.

O fisioterapeuta tem aposentadoria especial pelo tempo em que trabalhou em contato com pacientes com doença infectocontagiosa ou com material contaminado, de forma permanente, desde que prove esse contato no PPP. São 25 anos de exposição (Lei 8.213/1991, art. 57; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, a). A profissão sozinha não basta: o fisioterapeuta não aparece pelo nome nas listas de profissões dos decretos antigos.

No hospital, em UTI, enfermaria e pronto-socorro, esse contato pode fazer parte da rotina, e é ele que o PPP precisa descrever. Em setembro de 2026, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a marca de EPI eficaz no PPP não impede o tempo especial do fisioterapeuta de hospital em procedimentos com aerossol, no atendimento de urgência em UTI, pronto-socorro ou centro cirúrgico e em ala de doença infectocontagiosa (Tema 383).

Até 1995 e depois

O fisioterapeuta não está nos quadros de profissão do Decreto 53.831/1964 nem do Decreto 83.080/1979. Por isso o tempo dele nunca contou só pela carteira: mesmo antes de 28/04/1995, ele prova o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, que o código 1.3.2 do Decreto 53.831 lista na "assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins". Até 05/03/1997, o INSS aceita esse contato mesmo fora do hospital (IN PRES/INSS 128/2022, art. 299, I).

Desde 06/03/1997 vale o código 3.0.1, a, do Anexo IV: trabalho em estabelecimento de saúde, em contato com pacientes com doença infectocontagiosa ou com manuseio de material contaminado. O INSS trata a lista do Anexo IV como fechada (IN 128/2022, art. 287, § 4º) e, nos estabelecimentos de saúde, só enquadra esse contato (art. 299, II). O fisioterapeuta exposto a radiação ou a outro agente do Anexo IV soma esse fundamento, com a prova desse agente no PPP; o caso da radiação está na página do técnico em radiologia.

Onde o fisioterapeuta trabalha e o que o PPP precisa mostrar

Onde trabalha O que o PPP precisa descrever
UTI, CTI, enfermaria, pronto-socorro Atendimento a pacientes com doença infectocontagiosa ou contato com material contaminado, na rotina; procedimentos como aspiração de vias aéreas e ventilação não invasiva, se fizer
Ala de isolamento ou de doença infectocontagiosa O setor e o atendimento habitual nele
Ambulatório ou clínica de reabilitação Se havia pacientes com doença infectocontagiosa ou manuseio de material contaminado, e com que frequência
Atendimento domiciliar (home care) Até 05/03/1997, o contato fora do hospital é aceito pelo INSS; depois, o código fala em estabelecimento de saúde
Só ensino, sem atendimento Sem contato com paciente, não há agente biológico a provar

Fontes: Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, a; IN PRES/INSS 128/2022, art. 299, I e II; TNU, Tema 383.

O agente biológico se avalia de forma qualitativa: o que vale é a descrição das circunstâncias da exposição, das fontes, do meio de contato, da frequência e da duração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º). Um PPP com "risco biológico" e nenhuma descrição deixa o INSS sem base para o enquadramento. Hospital que fechou ou não entrega o PPP tem caminho próprio, explicado em PPP de empresa fechada ou falida.

Habitualidade e permanência

Desde 29/04/1995 a lei pede trabalho "permanente, não ocasional nem intermitente" em condições especiais (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). O regulamento define permanente como o trabalho em que a exposição "seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (Decreto 3.048/1999, art. 65). O INSS aplica essa definição (IN 128/2022, arts. 268 e 286, § 1º) e não exige a permanência para o tempo até 28/04/1995 (art. 286, § 2º).

Nos Juizados Especiais Federais, a TNU fixou que, no agente biológico, se exige a probabilidade da exposição, avaliada pela profissiografia, e o seu caráter indissociável da prestação do serviço, "independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema 211). Na Justiça Federal da 4ª Região há decisões que dispensam a permanência no agente biológico porque o risco de contágio está sempre presente. Na decisão publicada em aposentadoria especial do fisioterapeuta, o TRF4 manteve a sentença que reconheceu pelo agente biológico o tempo em que o fisioterapeuta atendia pacientes dentro de hospital, inclusive acompanhando o estágio de alunos, e que deixou de fora o período em que ele só dava aula no curso. O INSS, no pedido administrativo, segue a regra da IN 128.

EPI: a decisão da TNU de 2026

O STF fixou, em repercussão geral, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555, ARE 664.335). A IN 128 não tem regra própria para o EPI no agente biológico: o INSS só considera o EPI em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, e só se ele "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", com a NR-06 cumprida (art. 291, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Se o PPP marca "EPI eficaz" para luva, máscara e avental, o INSS pode usar essa marca para negar o período.

A TNU julgou o Tema 383 em 24/09/2026, com acórdão publicado em 28/09/2026. A tese diz que a marca de EPI eficaz no PPP não impede o tempo especial do profissional de saúde, com o fisioterapeuta citado pelo nome, em três situações do trabalho habitual no hospital: fazer ou auxiliar diretamente procedimento que gera aerossol (intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia, broncoscopia e similares); atender urgência ou emergência em CTI/UTI, pronto-socorro ou centro cirúrgico; e trabalhar em setor ou ala de pacientes com suspeita ou confirmação de doença infectocontagiosa. Fora dessas situações, para quem tem exposição habitual e permanente no hospital, a marca de EPI eficaz só pode ser desconsiderada com impugnação específica e fundamentada (Tema 213 da TNU e Tema 1.090 do STJ). A tese vale nos Juizados Especiais Federais, e a IN do INSS não traz essa exceção.

Fisioterapeuta autônomo

Pelo regulamento, a aposentadoria especial é do empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). O INSS reconhece o tempo especial do autônomo só até 28/04/1995 e só por categoria profissional, e o do cooperado desde 13/12/2002 (IN 128/2022, art. 263, III e IV). Como o fisioterapeuta não está nas listas de profissão, o INSS não reconhece o tempo especial do fisioterapeuta autônomo, salvo como cooperado.

O Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a ele (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025). O regulamento do INSS continua com a restrição do art. 64, e por isso o reconhecimento do autônomo depois de 1995 passa pela Justiça, com prova da exposição: laudo do local de atendimento, prontuários, contratos com hospitais, alvará sanitário. A página do dentista traz a lista do que o autônomo reúne.

Idade, pontos e a decisão do STF

  • Completou 25 anos de exposição até 13/11/2019: aposenta-se sem idade mínima, com a carência (IN 128/2022, art. 261).
  • Filiado ao INSS até 13/11/2019: 25 anos de exposição e 86 pontos, que são a idade mais o tempo de contribuição, contados em dias (EC 103/2019, art. 21, III e § 1º).
  • Filiado depois de 13/11/2019: 25 anos de exposição; a idade de 60 anos do art. 19, § 1º, I, c, da EC 103 foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 6309).

Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida. Mais em ADI 6309: aposentadoria especial sem idade mínima.

Converter o tempo especial em comum

Quem não chega aos 25 anos de exposição pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º). Na atividade de 25 anos, a mulher multiplica por 1,20 e o homem por 1,40 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). O tempo trabalhado depois de 13/11/2019 não se converte. A conta está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.

Depois de aposentado

Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a qualquer agente nocivo do Anexo IV, seja o mesmo que deu a aposentadoria ou outro (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46). O STF confirmou a regra em repercussão geral (Tema 709). O INSS suspende o benefício de quem permanece ou retorna, com direito a contraditório e ampla defesa (IN 128/2022, art. 267, §§ 1º e 2º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Trabalhar sem exposição, em gestão, ensino ou atendimento sem agente nocivo, é permitido.

As regras dos outros profissionais da saúde estão em aposentadoria especial dos profissionais da saúde, e o agente biológico em todas as atividades, em agentes biológicos.

Perguntas frequentes

Fisioterapeuta tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo tempo em que trabalhou em contato permanente com pacientes com doença infectocontagiosa ou com material contaminado, provado no PPP, com 25 anos de exposição (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, a). A profissão sozinha não dá o tempo especial.

Fisioterapeuta de clínica de reabilitação conta tempo especial? Depende do que o PPP registra sobre os pacientes atendidos e o contato com material contaminado. Desde 06/03/1997, o INSS só enquadra o contato com pacientes com doença infectocontagiosa ou com material contaminado em estabelecimento de saúde (IN 128/2022, art. 299, II).

O EPI eficaz no PPP tira o tempo especial do fisioterapeuta? O INSS pode usar a marca para negar o período (IN 128/2022, art. 291). Nos Juizados Especiais Federais, a TNU decidiu que a marca não impede o tempo especial do fisioterapeuta de hospital em procedimento com aerossol, no atendimento de urgência em UTI, pronto-socorro ou centro cirúrgico e em ala de doença infectocontagiosa (Tema 383).

Fisioterapeuta autônomo pode ter aposentadoria especial? O INSS só reconhece o tempo especial do autônomo por categoria profissional, até 28/04/1995, e o fisioterapeuta não está nas listas de profissão; reconhece também o do cooperado, desde 13/12/2002 (IN 128/2022, art. 263). Para o tempo depois de 1995, o STJ reconhece o do contribuinte individual que prova a exposição (Tema 1.291), e o caminho é a Justiça.

Com quantos anos o fisioterapeuta se aposenta pela especial? Quem completou 25 anos de exposição até 13/11/2019 não tem idade mínima. Quem era filiado até essa data precisa de 86 pontos; para quem se filiou depois, a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 6309).

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Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 46, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado no DJE em 02/10/2026.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 64, 65, 68, § 2º, e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 3.0.0 e 3.0.1.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, código 1.3.2.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 263, 267 (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 268, 286, 287, § 4º, 291 (redação da IN PRES/INSS 170/2024) e 299.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 555 (ARE 664.335); Tema 709 (RE 791.961).
  • Turma Nacional de Uniformização, Tema 383 (PEDILEF 1004356-32.2019.4.01.3802/MG), julgado em 24/09/2026, acórdão publicado em 28/09/2026; Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE); Tema 213 (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP).
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS) e Tema 1.291, recursos repetitivos.
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