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Carteira de trabalho física e digital com dados diferentes: como fazer o emprego antigo contar no INSS

Como fazer o emprego antigo contar no INSS.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Carteira de trabalho física e digital com dados diferentes: como fazer o emprego antigo contar no INSS

A CTPS Digital mostra o que está no CNIS. Veja quando a carteira física prova o emprego antigo, o que é o PEXT e o que juntar para corrigir o CNIS.

A Carteira de Trabalho Digital mostra o que está no CNIS, o cadastro do INSS. Por isso, quando um emprego anotado na carteira de papel não aparece no aplicativo, o problema está no CNIS, e é lá que se corrige (IN PRES/INSS 128/2022, art. 40, § 2º). A carteira física continua servindo de prova: o regulamento da Previdência a lista entre os documentos que comprovam tempo de contribuição, desde que as anotações sejam da época do trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 1º, I). O pedido de correção pode ser feito a qualquer momento, mesmo sem pedir benefício (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º).

Por que a carteira digital não mostra todos os seus empregos

Desde a Lei 13.874/2019, a carteira de trabalho é emitida de preferência em meio eletrônico, e a de papel virou exceção (CLT, art. 14). Ela é identificada pelo CPF (CLT, art. 16), e a Carteira de Trabalho Digital é criada automaticamente para todo inscrito no CPF; o trabalhador só precisa habilitá-la no aplicativo ou no gov.br (Portaria Consolidada MTE 1/2025, arts. 3º e 4º). Para a CLT, ela equivale à carteira física (mesma portaria, art. 3º, § 1º).

Os registros que o empregador manda pelo eSocial entram no CNIS e na carteira digital (IN 128, arts. 40 e 42). Os registros feitos no eSocial valem como as anotações da CLT (CLT, art. 29, § 7º) e são prova do vínculo de emprego, inclusive perante a Previdência (Portaria Consolidada MTE 1/2025, art. 14, § 2º).

Os empregos mais antigos funcionam de outro jeito. A carteira digital pode mostrar vínculos anteriores a ela, mas só os que já existem no CNIS (IN 128, art. 40, § 1º). E as informações da carteira digital são as do CNIS: se o vínculo está com pendência ou marcado como extemporâneo lá, ele tem de ser comprovado do mesmo jeito (art. 40, § 2º).

A carteira de papel recebe as anotações de fatos ocorridos até 23/09/2019, para os empregadores dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial, e até 21/08/2022, para os do grupo 4. Depois dessas datas, as anotações são feitas só pelo eSocial (Portaria Consolidada MTE 1/2025, art. 12).

Alguns motivos para um emprego antigo não estar no CNIS ou aparecer incompleto, conforme o anexo de indicadores do CNIS (Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V):

  • o vínculo veio só do CAGED: o extrato do CNIS não mostra vínculo cuja única fonte é o CAGED;
  • o vínculo foi informado fora do prazo e ficou com o indicador PEXT (explicado abaixo);
  • a data de admissão ou de saída está errada, e os salários de fora dessas datas ficam com os indicadores PREM-IVIN (antes do início) ou PREM-FVIN (depois do fim) e não contam.

A carteira de trabalho antiga vale para a aposentadoria?

Vale como prova do emprego, com condições. O Decreto 3.048/1999, art. 19-B, diz que, quando o CNIS não tem a informação ou há dúvida sobre ela, o período se confirma com documentos contemporâneos aos fatos, com as datas de início e de término. O primeiro documento da lista é a carteira profissional ou a CTPS (§ 1º, I). Para emprego que começou e terminou antes da carteira digital, a IN 128 também põe a carteira de papel em primeiro lugar (art. 48, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).

A IN 128 tem mais duas regras sobre a carteira:

  • anotações de férias, de aumento de salário e outras que mostrem a sequência do trabalho podem suprir falha no registro da admissão ou da saída (art. 15);
  • o INSS só pode desconsiderar o que está na carteira por despacho fundamentado que mostre a inconsistência (art. 16).

Na Justiça Federal, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou que a carteira sem defeito formal que comprometa a confiança nela tem presunção relativa de veracidade e é prova suficiente de tempo de serviço, ainda que o vínculo não esteja no CNIS (Súmula 75 da TNU). Presunção relativa quer dizer que admite prova em contrário, e é o mesmo entendimento da Justiça do Trabalho sobre as anotações feitas pelo empregador (Súmula 12 do TST).

A súmula fala em defeito formal. O INSS confere se a anotação é da época pela ordem cronológica dos registros e pela data de emissão da carteira: ao entregar cópia, inclua as páginas que mostram essas duas coisas, ou a contemporaneidade não pode ser analisada (IN 128, art. 557, § 1º). Cópia simples basta, sem autenticação, mas o INSS pode pedir o original (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 2º).

Se houver dúvida sobre um vínculo do CNIS sem salários nem contribuições, o INSS pede os documentos que serviram de base à anotação, e o período pode ser excluído se eles não vierem (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 5º).

E o salário anotado na carteira?

A contribuição do empregado é descontada pelo empregador, e a lei presume que esse desconto foi feito no tempo certo; quem responde pelo recolhimento é a empresa (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º). No cálculo do benefício do empregado, entram os salários dos meses em que a contribuição era devida, mesmo que a empresa não a tenha recolhido (Lei 8.213/1991, art. 34, I), ressalvada a hipótese do art. 29-A, § 5º, citada acima.

Para provar o valor do salário, a IN 128 separa duas épocas:

  • Antes de o eSocial substituir a GFIP, servem a ficha financeira, as anotações de alteração de salário na carteira de papel feitas até a criação da carteira digital, a folha do livro ou a ficha de registro de empregados com declaração da empresa e o contracheque da época com identificação do empregador, do empregado e do mês (art. 51, I a IV, este último incluído pela IN 141/2022). As anotações da carteira e do livro só são usadas com a concordância do segurado (incisos II e III).
  • Depois do eSocial, a anotação de salário na carteira, física ou digital, não serve para provar salário que falta ou está errado no CNIS (art. 50, § 4º, incluído pela IN 141/2022). Servem o contracheque emitido pelo eSocial, com o número do recibo eletrônico, ou os documentos do Decreto 3.048, art. 19-B (art. 50, § 1º).

Vínculo extemporâneo e o indicador PEXT

Informação extemporânea é a que entrou no CNIS depois do prazo. Para o início do vínculo de emprego, é extemporânea a data de admissão informada depois do último dia do quinto mês seguinte ao da admissão (Decreto 3.048/1999, art. 19, § 3º, I). Informação extemporânea só é aceita com documentos que provem que ela é regular (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 19, § 2º; IN 128, art. 18).

No extrato do CNIS, isso aparece como PEXT, "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação". Segundo o anexo de indicadores do INSS, o segurado trata a pendência com o requerimento de vínculo extemporâneo, e, se a regularidade não for comprovada, o período informado fora do prazo não conta para o tempo de contribuição nem para o cálculo da renda (Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V, na redação da Portaria DIRBEN 1.316/2025).

O regulamento permite que a extemporaneidade seja desconsiderada depois de um ano da inserção da informação, conforme critérios do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 19, § 4º). Enquanto o PEXT estiver no extrato, conte com a necessidade de provar o período.

Emprego na carteira e fora do CNIS: o que juntar

Roteiro por situação. Em todas, os documentos precisam ser da época do trabalho e mostrar o início e o fim do período (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, caput).

  1. Emprego que começou e terminou antes da carteira digital, anotado na carteira de papel. Um destes, em papel e da época (IN 128, art. 48, na redação da IN 141/2022): a carteira de trabalho; a ficha ou o livro de registro de empregados com declaração assinada pela empresa; o contrato de trabalho; o termo de rescisão ou o comprovante de saque do FGTS; o extrato analítico do FGTS carimbado e assinado pela Caixa, com admissão, rescisão e depósitos; recibos de pagamento com o nome do empregador e o seu; o cartão ou a folha de ponto com declaração da empresa; outro documento da época que prove o trabalho na empresa.
  2. Emprego que começou antes da carteira digital e continuou depois. O período até a véspera da carteira digital se prova com os documentos do item 1; o período seguinte, inclusive alterações e a saída, com os do item 3. Quem prova só a primeira parte tem reconhecido o período até a véspera da carteira digital (IN 128, art. 49, I, II e § 3º).
  3. Emprego que começou depois da carteira digital. Se o vínculo não está no CNIS ou está com pendência, sem ser extemporâneo: o comprovante com o número do recibo eletrônico do eSocial e declaração assinada pelo responsável (há modelo no Anexo II da IN 128), documento do Ministério do Trabalho que comprove o emprego e os salários, ou os documentos do Decreto 3.048, art. 19-B. Se está marcado como extemporâneo: declaração conjunta do empregador e do empregado, com os períodos trabalhados e os documentos que a embasam, ou os documentos do art. 19-B (IN 128, art. 46, I e II, na redação da IN 141/2022).
  4. Empresa fechada ou sem documento nenhum. Na falta dos documentos, valem a declaração do empregador ou de quem o represente, o atestado de empresa ainda existente e a certidão de órgão público, extraídos de registros que o INSS possa verificar; o INSS confirma por pesquisa externa, salvo quando a informação vem de órgão público (IN 128, art. 48, §§ 5º a 7º; Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 4º). Se ainda faltar prova, o INSS pode fazer justificação administrativa, com testemunhas (IN 128, art. 22), mas ela depende de início de prova material da época, e testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Na justificação para tempo de serviço, junte também prova da existência da empresa no período, como certidão da Junta Comercial ou da prefeitura, salvo se o INSS puder verificar nos sistemas dele (IN 128, art. 571, §§ 1º e 2º).
  5. Salário errado ou faltando no CNIS. Use os documentos da seção anterior, conforme a época (IN 128, arts. 50 e 51).
  6. Vínculo reconhecido em ação trabalhista. A sentença ou o acordo, sozinhos, não fazem o período contar no INSS: é preciso início de prova material da época, juntado no processo trabalhista ou no pedido ao INSS. Quando a ação só complementa o salário de um vínculo já comprovado, essa prova não é exigida (IN 128, art. 172, I, II e IV).

O empregado doméstico tem regras próprias na IN 128, a partir do art. 74. Veja também aposentadoria da empregada doméstica e a lista geral de documentos para o INSS.

Como pedir a correção do CNIS

  1. Tire o extrato no Meu INSS, no serviço "Extrato de Contribuição (CNIS)", e compare com a carteira de papel emprego por emprego: empresa, data de entrada, data de saída e salários. O passo a passo do extrato está em CNIS e Certidão de Tempo de Contribuição.
  2. Peça a inclusão, a alteração ou a exclusão das informações pelo Meu INSS, com os documentos do roteiro. O pedido pode ser feito a qualquer momento, sem pedir benefício (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 19, § 1º). Se o formulário eletrônico não tiver campo para tudo, anexe o Requerimento de Atualização do CNIS (RAC) do Anexo I da IN 128 (art. 12, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 164/2024).
  3. Se os documentos não bastarem, o INSS pode mandar carta de exigência, ouvir depoimentos, fazer pesquisa externa ou justificação administrativa (IN 128, art. 22; Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 3º). O INSS também só pede ao segurado documento de órgão público quando não consegue obtê-lo direto na base oficial (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 6º).
  4. Se o INSS se convencer, faz o acerto no CNIS e comunica a inclusão ou a alteração (IN 128, art. 24). Se negar, a decisão precisa ser fundamentada (art. 23), e cabe recurso. Veja processo administrativo no INSS.

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Perguntas frequentes

Por que a CTPS Digital não mostra meus empregos antigos? Porque ela mostra o que está no CNIS. Emprego antigo que não chegou ao CNIS não aparece no aplicativo (IN 128, art. 40, §§ 1º e 2º). A correção é feita no CNIS, pelo INSS.

A carteira de trabalho antiga vale para a aposentadoria? Vale como prova do vínculo quando as anotações são da época do trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 19-B, § 1º, I). O INSS só pode desconsiderá-la por despacho fundamentado (IN 128, art. 16), e na Justiça Federal a carteira sem defeito formal é prova suficiente, mesmo fora do CNIS (Súmula 75 da TNU).

O vínculo não aparece no CNIS. Perdi esse tempo? Não necessariamente. Dá para pedir a inclusão com a carteira e os outros documentos do roteiro acima (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º). Se o INSS não reconhecer, cabe recurso e, depois, ação na Justiça.

O que significa PEXT no extrato do CNIS? Vínculo informado fora do prazo. Ele só conta se você comprovar que é regular, salvo se o INSS desconsiderar a extemporaneidade depois de um ano da inserção (Decreto 3.048/1999, art. 19, §§ 2º a 4º; Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V).

A anotação de salário na carteira corrige o salário no CNIS? Para salários de antes do eSocial, a anotação feita até a criação da carteira digital pode ser usada, com a sua concordância (IN 128, art. 51, II). Depois do eSocial, a anotação de salário na carteira não serve para isso, e a prova é o contracheque do eSocial ou os documentos do art. 19-B do Decreto 3.048 (IN 128, art. 50, §§ 1º e 4º).

Tenho a carteira física. Preciso tirar a digital? Não precisa pedir: a Carteira de Trabalho Digital já existe para todo inscrito no CPF, e basta habilitá-la no aplicativo ou no gov.br (Portaria Consolidada MTE 1/2025, arts. 3º, § 2º, e 4º). Guarde a carteira de papel: ela é prova dos empregos anotados nela.

Fontes

  • Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 13, § 2º; 14; 16; 29, §§ 6º a 8º; e 40, na redação da Lei 13.874/2019.
  • Lei 8.213/1991, arts. 29-A, caput e §§ 2º, 3º e 5º; 34, I; e 55, § 3º (redação da Lei 13.846/2019).
  • Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 19, §§ 1º a 4º, e 19-B, caput e §§ 1º a 4º e 6º (redação do Decreto 10.410/2020).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 11, 12 (redação da IN PRES/INSS 164/2024), 15, 16, 18, 22, 23, 24, 40, 42, 46 (redação da IN PRES/INSS 141/2022), 48 (redação da IN 141/2022), 49, 50 e 51 (com os acréscimos da IN 141/2022), 172, 557, § 1º, e 571, §§ 1º e 2º.
  • Portaria Consolidada MTE 1/2025, arts. 3º, 4º, 12, 14, § 2º, 116 e 117 (em vigor desde 02/01/2026).
  • Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, Anexo V (relação dos indicadores do CNIS), na redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.316/2025: PEXT, PVIN-CAGED, PREM-IVIN e PREM-FVIN.
  • Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (DOU de 13/06/2013).
  • Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (Res. 121/2003).
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