Aposentadoria especial do veterinário: cada período, cada vínculo e a prova
Cada período, cada vínculo e a prova.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Até 1995 o veterinário entra no quadro de 1979 se exposto a agentes biológicos; depois, prova o contato com animais infectados. Veja o quadro e o autônomo.
O médico-veterinário tem direito à aposentadoria especial de 25 anos quando prova o tempo de trabalho exposto a agentes biológicos. Até 28/04/1995, o Decreto 83.080/1979 lista os "médicos-veterinários" entre as profissões do código 2.1.3, com uma condição escrita ao lado: estar exposto aos agentes biológicos do Anexo I, como o contato com animais doentes ou infectados. Desde 06/03/1997, conta o trabalho com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, b). O veterinário autônomo também pode ter o tempo depois de 1995 reconhecido se provar a exposição, pela tese do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291, que o regulamento do INSS ainda não incorporou (Decreto 3.048/1999, art. 64). Quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 se aposenta pela especial ao somar 86 pontos de idade e tempo de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, III).
O que torna especial o tempo do veterinário
A aposentadoria especial é do segurado que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, caput e §§ 3º e 4º). Quem define a lista de agentes é o Poder Executivo (art. 58), no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Na clínica, no campo e no laboratório, o agente do veterinário é o biológico. O código 3.0.1 do Anexo IV trata de "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", e a exposição conta "unicamente nas atividades relacionadas" (código 3.0.0). Três das sete atividades da lista tocam o trabalho do veterinário:
- "trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos" (alínea b);
- "trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia" (alínea c), que alcança a necropsia e a patologia veterinária;
- "trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados" (alínea d).
O INSS trata essa lista de atividades como fechada (IN PRES/INSS 128/2022, art. 287, § 4º). A alínea b exige que os animais estejam infectados. Atender animais não basta: o documento de prova precisa descrever o contato com animais portadores de doença infecciosa ou com o material deles. A alínea a, dos "estabelecimentos de saúde" com "pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas", foi escrita para a saúde humana, e usá-la para o hospital veterinário é uma discussão que a norma não resolve.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
Quadro por período: como conta, como se prova e a norma
| Período | Como conta e como se prova | Norma |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Pela profissão, desde que exposto a agente biológico. O Decreto 83.080 põe os "médicos-veterinários" no código 2.1.3 do Anexo II com a nota "expostos aos agentes nocivos, código 1.3.0 do Anexo I". Prova do empregado: carteira de trabalho com a função; se a carteira não mostra a exposição, formulário da empresa. | Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.3, e Anexo I, códigos 1.3.1 e 1.3.2; IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 274, I e § 1º |
| De 29/04/1995 a 05/03/1997 | Pelo agente biológico, com exposição permanente. Os quadros antigos ainda valem: contato com animais doentes ou infectados, ou com seus produtos. Prova: formulário da empresa; a partir de 14/10/1996, com o laudo técnico. | Decreto 53.831/1964, código 1.3.1; Decreto 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.3.1 e 1.3.2; IN 128/2022, arts. 274, II e III, 286 e 287, § 6º |
| Desde 06/03/1997 | Pelas atividades do código 3.0.1 (animais infectados, necropsia e anatomia, resíduos de animais deteriorados), descritas no documento. Prova: formulário com laudo técnico até 31/12/2003; PPP, emitido com base no laudo, desde 01/01/2004 (a IN aceita PPP emitido desde 18/07/2002). | Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, b, c e d; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; IN 128/2022, arts. 274, III e IV, e 299, II |
O Decreto 53.831/1964 não lista o veterinário entre as profissões do código 2.1.3, que fala em "médicos, dentistas, enfermeiros". Ele aparece nesse decreto pelo agente, no código 1.3.1, que traz a "assistência veterinária" entre os trabalhos expostos ao contato com germes infecciosos, ao lado dos "serviços em matadouros, cavalariças e outros". Para o enquadramento pela profissão, a norma é o Decreto 83.080/1979.
A nota do código 2.1.3 do Decreto 83.080 liga a profissão aos agentes do Anexo I. Ali o veterinário aparece por nome em dois códigos, o 1.3.1 ("contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados") e o 1.3.2 ("contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes"). A nossa leitura é que, por causa dessa nota, o INSS pode pedir a descrição da atividade mesmo no período até 1995, porque a IN só dispensa o formulário quando a carteira de trabalho basta para o enquadramento (IN 128/2022, art. 274, § 1º). Vale reunir, para esse período, algo que mostre o contato com animais: o tipo de clínica, o setor do frigorífico, o laboratório de vacinas.
Roteiro por vínculo
Veterinário empregado (clínica, hospital veterinário, frigorífico, laboratório, indústria de vacinas)
- Até 28/04/1995: pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080, com a carteira e, se faltar a descrição da atividade, o formulário da empresa (IN 128/2022, art. 274, I).
- De 29/04/1995 em diante: formulário da empresa e, a partir de 14/10/1996, laudo técnico; desde 2004, o PPP (IN 128/2022, art. 274, II a IV). O PPP sai do laudo técnico das condições ambientais do trabalho, feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
- Permanência: desde 29/04/1995 o INSS exige que a exposição seja parte do serviço e não possa ser separada dele (IN 128/2022, art. 286, caput e § 1º). Um cargo de chefia não impede o enquadramento se a exposição existir (art. 287, § 5º).
- Dois empregos ao mesmo tempo: basta provar a exposição e a permanência em pelo menos um deles (IN 128/2022, art. 265).
Veterinário autônomo, dono ou sócio de clínica, prestador de serviço a fazendas
- Até 28/04/1995: o INSS reconhece o tempo especial do contribuinte individual por categoria profissional até essa data (IN 128/2022, art. 263, III), com documentos que provem, ano a ano, o exercício habitual da atividade, sem formulário de empresa (art. 275, I). Para o profissional inscrito em conselho, a IN pede a inscrição e documentos da época (art. 94, I). O período só conta com as contribuições pagas ou indenizadas (art. 96).
- Depois de 28/04/1995, pelo INSS: o regulamento limita a aposentadoria especial ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, arts. 263 e 275). O sócio que recebe pelo trabalho na clínica é contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, f).
- Depois de 28/04/1995, na Justiça: o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo julgado em 10/09/2025, que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos" e que "a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais" (STJ, Tema 1.291). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão não tem repercussão geral, por ser infraconstitucional (STF, Tema 1.447). Juízes e tribunais devem observar a tese (Código de Processo Civil, art. 927, III).
Veterinário cooperado
- Desde 13/12/2002, pela exposição ao agente, como o empregado (Lei 10.666/2003, art. 1º; Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263, IV). A prova é o formulário emitido pela cooperativa (IN 128/2022, arts. 273, II, e 275, II).
Veterinário servidor público
- Com cargo efetivo (fiscalização agropecuária, vigilância sanitária, controle de zoonoses), segue o regime próprio do seu ente; se o ente não tiver regime próprio, o servidor é segurado do INSS e vale o que esta página diz para o empregado (Lei 8.213/1991, art. 12). Para o servidor federal, a EC 103/2019 traz a regra no art. 10, § 2º, II, e a de transição por pontos no art. 21. Para o servidor de estado ou município, valem as normas anteriores à Reforma até a lei do ente mudar (EC 103/2019, art. 21, § 3º; Constituição, art. 40, § 4º-C). A Súmula Vinculante 33 do STF manda aplicar ao servidor, no que couber, as regras do INSS sobre aposentadoria especial, até a lei complementar específica.
O que o veterinário autônomo precisa reunir
A tese do STJ dispensa o formulário de empresa e mantém a exigência de provar a exposição. A lei manda provar a exposição com base em laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º), e a nossa leitura é que esse laudo, encomendado pelo próprio veterinário, é a prova central do autônomo. Para cada período:
- Inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e documentos da época que mostrem o exercício ano a ano: alvará da clínica, inscrição municipal e recibos de ISS, contratos com fazendas, cooperativas ou empresas, notas fiscais de serviço, declaração de imposto de renda com os rendimentos da atividade (IN 128/2022, art. 94, I e XI).
- As contribuições de cada mês, conferidas no extrato do CNIS. Período sem contribuição só conta depois de pago ou indenizado (IN 128/2022, art. 96). Para quem presta serviço a empresa, os recibos ou informes com o valor retido (art. 94, VI).
- O laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ele deve descrever as circunstâncias da exposição durante a jornada, as fontes do agente, as vias de contato, a frequência e a duração (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º), e apontar o código 3.0.1 com a alínea.
- A descrição das tarefas: atendimento de animais com doença infecciosa, coleta de sangue e de material para exame, cirurgia, parto e manejo de rebanho com brucelose ou tuberculose, necropsia, descarte de carcaças e de material contaminado. Essa descrição prova o contato com animais infectados, exigido na alínea b, e a permanência.
- Registros que liguem o laudo ao período: prontuários de atendimento, requisições e resultados de exame, atestados e guias sanitárias emitidos, notificações de doença de animais. Um laudo feito hoje descreve o trabalho de hoje, e os anos anteriores precisam de prova própria.
- Se a clínica de que é sócio emitir um PPP em seu nome, guarde o documento. A IN aceita o formulário da empresa para o empregado e o da cooperativa para o cooperado (IN 128/2022, art. 273, I e II), e o PPP do sócio não está nessa lista; o laudo técnico é a base dele.
- Se houve raio X, a medição da dose no laudo (IN 128/2022, art. 294, II).
Pela via administrativa, o INSS indefere o tempo especial do autônomo não cooperado depois de 28/04/1995 (IN 128/2022, art. 263), e o caminho da tese é o processo judicial, cujo resultado depende da prova de cada caso. A defesa no pedido é o trabalho do processo administrativo no INSS, e as regras de contribuição do autônomo estão em aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa.
Raio X e agentes químicos
O raio X veterinário entra como radiação ionizante no código 2.0.3, alínea e, do Anexo IV: "trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X [...] para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos". Pela IN, o tempo até 05/03/1997 se enquadra de forma qualitativa pelos quadros antigos; a partir de 06/03/1997, só quando a exposição passa dos limites de tolerância do Anexo 5 da NR-15 (IN 128/2022, art. 294). Esse anexo remete à norma de radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e a versão em vigor (Norma ANSN 3.01, Resolução CNEN 344/2025) diz no art. 5º que as instalações que usam raio X para diagnóstico veterinário não estão sob o seu controle regulatório. O laudo precisa medir a dose e dizer com que limite comparou; no serviço de radiologia, a avaliação segue a NHO-05 da Fundacentro (IN 128/2022, art. 295). Sem a medição, o tempo do veterinário depende do agente biológico. A cadeia de normas do raio X está explicada na página da aposentadoria do técnico em radiologia.
Agente químico só conta se estiver no rol do Anexo IV, que é fechado quanto aos agentes (Anexo IV, código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, § 3º). O laudo precisa nomear a substância e o código. Um exemplo que está no rol e aparece em clínica e hospital: o óxido de etileno usado na "esterilização de materiais cirúrgicos" (Anexo IV, código 1.0.19, grupo II, h).
Idade, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. O efeito da decisão e o que ela deixa em aberto estão na página sobre a ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima.
Exemplo: com 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total, a veterinária filiada até 13/11/2019 chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. O valor é de 60% da média dos salários, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher e acima de 20 anos para o homem (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, IV, e 5º): com 30 anos de contribuição, 90% da média para ela e 80% para ele. A conta da data está na página da aposentadoria especial.
Converter o tempo especial em comum
Quem não chega aos 25 anos de tempo especial pode converter o tempo trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, a mulher multiplica por 1,20 e o homem por 1,40 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º): dez anos de tempo especial viram 12 anos para a mulher e 14 para o homem. O passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
EPI no atendimento
O STF decidiu, em repercussão geral, que, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555, ARE 664.335, julgado em 04/12/2014). A ressalva expressa da tese é a do ruído. O INSS considera o EPI quando o PPP registra que ele elimina ou neutraliza o agente e traz os requisitos do art. 291 da IN 128/2022. Se a proteção usada no atendimento neutraliza o risco de contágio é questão de prova, decidida caso a caso.
Depois de aposentado: continuar atendendo
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente do Anexo IV; se fizer isso, perde o benefício: a lei fala em cancelamento (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46), e a IN, desde a IN PRES/INSS 188/2025, em suspensão (IN 128/2022, art. 267, § 1º). A IN aplica a regra na mesma ou em outra empresa e "qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado" (IN 128/2022, art. 267), o que inclui o atendimento na própria clínica e no campo. O STF confirmou a regra em repercussão geral (Tema 709, RE 791.961). O período entre o pedido e a ciência da concessão não conta como permanência (IN 128/2022, art. 267, § 3º, I). Trabalhar sem exposição, como em ensino ou gestão, é permitido.
Perguntas frequentes
Veterinário tem direito a aposentadoria especial? Tem, com 25 anos de tempo especial. Até 28/04/1995, pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, desde que exposto a agente biológico; depois, pela exposição provada em documento, como o trabalho com animais infectados (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, b).
O Decreto 53.831/1964 inclui o veterinário? Não entre as profissões do código 2.1.3, que lista médicos, dentistas e enfermeiros. Ele cita a "assistência veterinária" no código 1.3.1, dos agentes biológicos. A lista de profissões que nomeia os médicos-veterinários é a do Decreto 83.080/1979.
Veterinário autônomo tem aposentadoria especial? Pelo INSS, o tempo do autônomo conta até 28/04/1995, pela categoria e com as contribuições pagas (IN 128/2022, arts. 96 e 263, III). Depois disso, o STJ fixou no Tema 1.291 que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao tempo especial se provar a exposição, sem precisar de formulário de empresa. O regulamento do INSS ainda limita o tempo especial do contribuinte individual ao cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263), e o resultado na Justiça depende da prova.
Atender cães e gatos em clínica conta como tempo especial? Depende do que o documento descreve. Desde 06/03/1997, a norma fala em trabalho com animais infectados (Anexo IV, código 3.0.1, b): o PPP ou o laudo precisa mostrar o contato com animais com doença infecciosa ou com o material deles, de forma permanente.
O adicional de insalubridade prova o tempo especial? Sozinho, não. O adicional é verba trabalhista. Para o INSS vale a exposição registrada no documento feito com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). Para conferir os seus períodos, fale com o escritório.
Fontes
- Constituição Federal, art. 40, § 4º-C.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 10, § 2º, II, 19, § 1º, I, c, 21, III e §§ 1º e 3º, 25, § 2º, e 26, §§ 2º, IV, e 5º.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
- STJ, Tema 1.291 dos recursos repetitivos (REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS, julgados em 10/09/2025).
- STF, Tema 1.447 da repercussão geral (RE 1.588.024), sem repercussão geral.
- STF, Tema 555 (ARE 664.335, julgado em 04/12/2014); Tema 709 (RE 791.961); Súmula Vinculante 33.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 927, III.
- Lei 8.212/1991, art. 12, V, f.
- Lei 8.213/1991, arts. 12, 46, 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e § 1º.
- Lei 10.666/2003, art. 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, 68, § 2º, e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.19, 2.0.3, 3.0.0 e 3.0.1 (código 3.0.1 na redação do Decreto 4.882/2003).
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.3.1 e 2.1.3.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.3.1 e 1.3.2, e Anexo II, código 2.1.3.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 5 (radiações ionizantes).
- Resolução CNEN 344/2025 (Norma ANSN 3.01), art. 5º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 94, I, VI e XI, 96, 261, 263, 265, 267, 269, §§ 1º e 2º, 273, 274, 275, 286, 287, §§ 3º a 6º, 291, 294, 295 e 299 (arts. 274, 287 e 291 com as alterações da IN PRES/INSS 170/2024; arts. 267 e 273 com as da IN PRES/INSS 188/2025).