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Pensão por morte do filho que nasce depois da morte do pai

O bebê que nasce depois da morte do pai tem pensão desde o nascimento. Prazo, paternidade, cota da mãe e valor.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 18/10/2026
Pensão do filho que nasce depois da morte do pai. A advogada Melina Velho de Aguiar com uma mãe jovem, de uns 30 anos, com o bebê de colo, em luto.

O bebê que nasce depois da morte do pai tem pensão por morte desde o nascimento. Veja o prazo, como provar a paternidade, a cota da mãe e o valor.

O bebê que nasce depois da morte do pai tem direito à pensão por morte a partir do dia em que nasce, desde que o pai estivesse coberto pelo INSS na data da morte e que a paternidade fique provada (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369-A, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026). No casamento, a lei presume que o bebê é do marido; na união estável, vale o reconhecimento que o pai fez em vida ou a ação de investigação de paternidade. A mãe que era casada com ele ou vivia com ele em união estável tem a sua própria parte da pensão, que ela pode pedir logo: pedida em até 90 dias da morte, é paga desde a data da morte. Com os dois, a família recebe 70% da aposentadoria que serve de base, e não menos que um salário mínimo, e o bebê recebe até os 21 anos.

Meu filho que ainda vai nascer tem direito à pensão?

Tem, se o pai estava coberto pelo INSS na data da morte e a paternidade ficar provada. Em agosto de 2026, o INSS incluiu na sua instrução normativa um artigo próprio para esse caso: "O filho nascido após o óbito do segurado fará jus ao benefício a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369 no que tange aos efeitos financeiros" (IN 128/2022, art. 369-A, na redação da IN PRES/INSS 212/2026, publicada no Diário Oficial da União de 11/08/2026). A lei já protegia o bebê antes de nascer: a personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro ficam resguardados desde a concepção (Código Civil, art. 2º).

O filho menor de 21 anos é dependente de primeira classe, ao lado do cônjuge e da companheira, e a dependência econômica dele é presumida: a mãe não precisa provar que o bebê dependia do pai (Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º). Filho havido fora do casamento tem os mesmos direitos (IN 128/2022, art. 178, § 6º). A pensão não exige carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I). A pensão exige que quem morreu estivesse coberto pelo INSS na data do óbito, ou que já tivesse direito a uma aposentadoria, e que o dependente prove a sua condição na data do óbito (IN 128/2022, arts. 365, § 2º, e 368).

O pedido em nome do bebê leva a certidão de nascimento (Decreto 3.048/1999, art. 22, I, a), e por isso é feito depois do registro. A mãe não precisa esperar o parto para pedir a parte dela.

Desde quando a pensão do bebê é paga

O direito do bebê começa no nascimento, e o pagamento segue o prazo que vale para todo filho menor de 16 anos: pedida em até 180 dias, a pensão é paga desde o início do direito; pedida depois, é paga desde a data do pedido, e as parcelas anteriores se perdem (Lei 8.213/1991, art. 74, I e II; IN 128/2022, arts. 369, I, a, e II, e 369-A). Para a mãe e os demais dependentes, o prazo é de 90 dias (art. 74, I).

A lei conta os 180 dias "após o óbito", e o art. 369 da IN também conta "da data do óbito". O art. 369-A remete a ele e não traz prazo próprio para o bebê que nasce depois, e por isso não diz se, nesse caso, os 180 dias contam da morte ou do nascimento. Pedido feito até 180 dias depois da morte fica dentro do prazo nas duas contagens. Quando o bebê nasce perto desse limite ou depois dele, pedir logo após o registro encurta o período entre o nascimento e o pedido, que é o que se perde se o INSS contar o prazo da morte (art. 74, II).

O Código Civil diz que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), e o menor de 16 anos é um deles (art. 3º). Mesmo assim, para mortes desde 18/01/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que a regra do prazo da pensão prevalece sobre a do Código Civil. Assim, a pensão pedida por filho menor de 16 anos depois dos 180 dias não volta à data do óbito: o filho continua com o direito à pensão e perde as parcelas anteriores ao pedido (STJ, Tema 1.421, tese firmada em 10/06/2026, com recurso extraordinário pendente). A regra que protegia o pensionista menor, o art. 79 da Lei 8.213/1991, foi revogada pela Lei 13.846/2019.

Se o bebê nasce inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o INSS o conta como maior de 16 anos para esse prazo, com 90 dias (IN 128/2022, art. 369, § 1º); a Lei 8.213, art. 74, I, fala em filho menor de 16 anos, sem essa distinção.

Como provar que ele é o pai

Para o INSS, a filiação se prova com a certidão de nascimento (Código Civil, art. 1.603). O cartório só põe o nome do pai no registro quando a paternidade está estabelecida pela lei civil, e o nome do pai na declaração de nascido vivo do hospital não basta para isso (Lei 6.015/1973, art. 54, § 2º). O caminho depende de como era a relação dos pais:

Situação O que o INSS pede Desde quando paga
Pais casados Certidão de nascimento com o nome do pai: a lei presume filho do marido o bebê nascido até 300 dias depois da morte dele (Código Civil, art. 1.597, II) Bebê: desde o nascimento, se pedido no prazo de 180 dias. Mãe: desde o óbito, se pedido em 90 dias (Lei 8.213, art. 74; IN 128, arts. 369 e 369-A)
União estável, e o pai reconheceu o bebê antes de morrer Certidão de nascimento com o nome do pai, registrado com base no reconhecimento feito por escritura, escrito particular arquivado em cartório ou testamento (Código Civil, art. 1.609, II e III, e parágrafo único) Os mesmos prazos da linha de cima
União estável, e o pai não reconheceu o bebê Sentença da ação de investigação de paternidade, que pode usar exame de DNA em parentes do pai (Lei 8.560/1992, art. 2º-A, § 2º). Com a ação proposta, é possível pedir a habilitação provisória na pensão (Lei 8.213, art. 74, § 3º) A cota fica retida até a decisão final da ação, salvo decisão judicial em contrário (Lei 8.213, art. 74, § 3º; IN 128, art. 376). Pedido feito depois dos 180 dias: desde o pedido (Lei 8.213, art. 74, II)
A mãe já recebe a pensão quando o bebê nasce Certidão de nascimento e pedido de inclusão do bebê na pensão (IN 128, art. 182) A IN manda seguir o art. 369 (desde o nascimento), mas a Lei 8.213, art. 76, e a IN 128, arts. 367 e 370, § 1º, põem o dependente que entra depois na data do pedido
Pensão por morte do filho que nasce depois da morte do pai: situação, o que o INSS pede e desde quando paga. O bebê tem pensão por morte desde o nascimento, se o pai estava coberto pelo INSS na data da morte e a paternidade ficar provada. A lei conta os 180 dias da morte, e a regra do INSS para o bebê não diz se contam da morte ou do nascimento: peça logo depois do registro, de preferência até 180 dias da morte. IN 128 é a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. Pais casados. O que o INSS pede: Certidão de nascimento com o nome do pai: a lei presume filho do marido o bebê nascido até 300 dias depois da morte dele (Código Civil, art. 1.597, II). Desde quando paga: Bebê: desde o nascimento, se pedido no prazo de 180 dias. Mãe: desde o óbito, se pedido em 90 dias (Lei 8.213, art. 74; IN 128, arts. 369 e 369-A). União estável, e o pai reconheceu o bebê antes de morrer. O que o INSS pede: Certidão de nascimento com o nome do pai, registrado com base no reconhecimento feito por escritura, escrito particular arquivado em cartório ou testamento (Código Civil, art. 1.609, II e III, e parágrafo único). Desde quando paga: Os mesmos prazos da linha de cima. União estável, e o pai não reconheceu o bebê. O que o INSS pede: Sentença da ação de investigação de paternidade, que pode usar exame de DNA em parentes do pai (Lei 8.560/1992, art. 2º-A, § 2º). Com a ação proposta, é possível pedir a habilitação provisória na pensão (Lei 8.213, art. 74, § 3º). Desde quando paga: A cota fica retida até a decisão final da ação, salvo decisão judicial em contrário (Lei 8.213, art. 74, § 3º; IN 128, art. 376). Pedido feito depois dos 180 dias: desde o pedido (Lei 8.213, art. 74, II). A mãe já recebe a pensão quando o bebê nasce. O que o INSS pede: Certidão de nascimento e pedido de inclusão do bebê na pensão (IN 128, art. 182). Desde quando paga: A IN manda seguir o art. 369 (desde o nascimento), mas a Lei 8.213, art. 76, e a IN 128, arts. 367 e 370, § 1º, põem o dependente que entra depois na data do pedido.

Quando os pais eram casados, a presunção do Código Civil resolve a paternidade sem exame: o bebê nascido nos 300 dias seguintes à morte do marido se presume concebido durante o casamento (art. 1.597, II). O Código escreve essa presunção só para o casamento; na união estável, a paternidade se prova pelo reconhecimento feito pelo pai ou na Justiça.

Na união estável, o pai pode ter reconhecido o filho ainda na gravidez, porque o reconhecimento pode vir antes do nascimento (Código Civil, art. 1.609, parágrafo único). Se ele não fez isso, a paternidade se prova na Justiça, numa ação contra os herdeiros dele, que não tem prazo para ser proposta (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27). Morto o suposto pai, o juiz manda fazer o DNA nos parentes consanguíneos mais próximos, e a recusa deles faz presumir a paternidade, avaliada junto com as outras provas (Lei 8.560/1992, art. 2º-A, § 2º).

Enquanto essa ação corre, a lei permite pedir ao INSS a habilitação provisória, que reserva a parte do bebê na divisão da pensão; o pagamento dessa parte fica retido até o fim do processo, salvo decisão judicial em contrário (Lei 8.213/1991, art. 74, § 3º; IN 128/2022, art. 376).

A mãe também tem direito à pensão?

Tem, se era casada com o pai do bebê ou vivia com ele em união estável na data da morte (Lei 8.213/1991, art. 16, I). A casada prova com a certidão de casamento, desde que não estivessem separados de fato (IN 128/2022, art. 178, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). A companheira precisa de duas provas materiais da união feitas na época, pelo menos uma delas dos 24 meses anteriores à morte, como conta conjunta, comprovantes do mesmo endereço ou declaração de imposto de renda com ela como dependente. Testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º; IN 128/2022, art. 180; Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º). Se só um dos documentos for desses 24 meses, a prova desse período pode ser completada por justificação administrativa, que é a ouvida de testemunhas no próprio INSS (IN 128/2022, art. 180, parágrafo único). A certidão de nascimento do bebê sai depois da morte, e a lei pede prova feita nos 24 meses anteriores a ela: junte os documentos de antes. A página sobre união estável e pensão por morte traz a lista.

Se a união não ficar provada, o bebê continua com o direito dele como filho, desde que a paternidade esteja provada.

A parte da mãe tem prazo. Quando ele tinha feito pelo menos 18 contribuições e a união tinha pelo menos 2 anos, o prazo depende da idade dela na data da morte: 3 anos para quem tinha menos de 22; 6 anos de 22 a 27; 10 anos de 28 a 30; 15 anos de 31 a 41; 20 anos de 42 a 44; e a vida toda a partir de 45 (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, c; idades da Portaria ME 424/2020, para mortes desde 01/01/2021, reproduzidas na IN 128/2022, art. 375, § 8º). Se ele morreu aposentado, salvo por incapacidade permanente, o INSS não confere as 18 contribuições (IN 128/2022, art. 375, § 3º). Faltando as 18 contribuições ou os 2 anos de união, a parte dela dura 4 meses, salvo se a morte veio de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho: nesses casos vale a tabela de idade, sem as 18 contribuições e sem os 2 anos (art. 77, § 2º, V, b, e § 2º-A). Na união estável, os 2 anos também se provam com documento (art. 16, § 6º). A duração em cada caso está explicada em viúva tem direito a pensão por morte.

Quanto a mãe e o bebê recebem

A pensão é calculada sobre a aposentadoria que o pai recebia ou, se ele ainda não era aposentado, sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data da morte. Essa aposentadoria é de 60% da média dos salários de contribuição dele, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20, e é de 100% da média quando a morte veio de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 3º, II). O acidente no caminho entre a casa e o trabalho, ou na volta, conta como acidente do trabalho para o empregado, inclusive o doméstico (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 21, IV, d). Sobre esse valor, a família recebe 50% mais 10 pontos por dependente, até 100%, dividido em partes iguais (EC 103/2019, art. 23; Lei 8.213/1991, art. 77). A mãe sozinha recebe 60%; com o bebê, a pensão sobe para 70%. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a regra é outra: a pensão é de 100% da aposentadoria-base, até o teto do INSS (EC 103/2019, art. 23, § 2º). O total não fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Constituição, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025, art. 1º).

Um exemplo em valores de 2026, sem os reajustes futuros, com uma aposentadoria-base de R$ 3.000,00 e uma mãe de 29 anos, com 3 anos de união e o pai com mais de 18 contribuições:

  • antes do nascimento, a mãe recebe 60%: R$ 1.800,00;
  • depois que o bebê entra na pensão, a família recebe 70%: R$ 2.100,00, ou R$ 1.050,00 para cada um;
  • a parte da mãe dura 10 anos, pela idade dela; quando ela acaba, a parte dela não passa para o filho, e o bebê segue sozinho com 60%: R$ 1.800,00, até os 21 anos (EC 103/2019, art. 23, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II).

Com uma aposentadoria-base de R$ 2.000,00, a conta muda. Os 60% dariam R$ 1.200,00 e os 70%, R$ 1.400,00, e nos dois casos a família recebe o salário mínimo, R$ 1.621,00: com o bebê, a pensão é dividida em R$ 810,50 para cada um. Quando 70% da aposentadoria-base não passa do salário mínimo, a entrada do bebê não muda o total, e o que muda é a divisão.

Se a mãe já recebe a pensão quando o bebê nasce

A pensão da mãe não espera o bebê, porque a concessão não é adiada pela falta de outro dependente (Lei 8.213/1991, art. 76). Quando o bebê nasce, a mãe comunica o fato ao INSS com a certidão de nascimento e pede a inclusão dele (IN 128/2022, art. 182). A pensão passa de 60% para 70%, e cada um fica com metade; quando o total está no salário mínimo, só a divisão muda.

As normas não dão a mesma data para o início dessa inclusão. O art. 369-A manda seguir o art. 369, que paga desde o início do direito quando o pedido é feito no prazo. A Lei 8.213, art. 76, diz que a habilitação posterior que inclui dependente só produz efeito a contar da habilitação, e a IN 128 repete isso no art. 367 e põe o pagamento na data do pedido quando a pensão de outro dependente ainda está ativa (art. 370, § 1º). A IN não diz qual das regras vale para o bebê nesse caso. Pedida a inclusão logo depois do registro, sobra pouco tempo entre o nascimento e o pedido, e é só esse período que muda de uma regra para a outra.

E o salário-maternidade?

A mãe que é segurada do INSS pode ter também o salário-maternidade pelo parto, nas condições desse benefício. Ele dura 120 dias, e mais quando a internação da mãe ou do bebê por complicação do parto passa de 2 semanas ou quando o bebê nasce com deficiência permanente causada pela síndrome congênita do zika (Lei 8.213/1991, art. 71, caput e §§ 2º e 3º). É outro benefício, e a lista de benefícios que não se recebem juntos não põe salário-maternidade ao lado da pensão por morte (art. 124). Os requisitos estão em salário-maternidade, e o acúmulo da pensão com aposentadoria ou outra pensão, em pensão por morte pode acumular.

O que fazer agora

  1. Peça a sua parte da pensão em até 90 dias da morte, se você era casada ou vivia em união estável com ele, com a certidão de óbito e a certidão de casamento ou as provas da união.
  2. Depois do parto, registre o bebê. Se vocês eram casados, leve a certidão de casamento; se ele reconheceu o filho por escritura, escrito particular ou testamento, leve esse documento.
  3. Peça a pensão do bebê, ou a inclusão dele na sua, logo depois do registro, e de preferência dentro de 180 dias da morte.
  4. Se o pai não reconheceu o filho, proponha a ação de investigação de paternidade; com a ação proposta, a habilitação provisória do bebê pode ser pedida ao INSS.

As regras gerais da pensão estão em pensão por morte. Quer que uma advogada confira o seu caso? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Grávida tem direito à pensão por morte? A grávida tem direito à própria parte se era casada com quem morreu ou vivia com ele em união estável (Lei 8.213/1991, art. 16, I). O bebê tem direito a partir do nascimento, se a paternidade estiver provada (IN 128/2022, art. 369-A).

Posso pedir a pensão do bebê antes de ele nascer? O direito dele começa no nascimento (IN 128/2022, art. 369-A), e a inscrição do filho leva a certidão de nascimento (Decreto 3.048/1999, art. 22, I, a). Antes do parto, a mãe pede a parte dela.

O pai morreu antes de registrar o filho. O bebê perde a pensão? O bebê continua com o direito, mas precisa provar a paternidade. Com pais casados, a lei presume que o bebê nascido até 300 dias depois da morte é do marido (Código Civil, art. 1.597, II). Sem casamento e sem reconhecimento em escritura, escrito particular ou testamento, a prova é a ação de investigação de paternidade (Lei 8.560/1992, art. 2º-A).

Qual é o prazo para pedir a pensão do bebê? 180 dias, para receber desde o início do direito (Lei 8.213/1991, art. 74, I; IN 128/2022, arts. 369 e 369-A). A lei e a IN contam esse prazo da data do óbito, e o art. 369-A não traz prazo próprio para o filho que nasce depois; pedido feito dentro de 180 dias da morte atende às duas contagens. Pedido feito depois dá a pensão a partir do pedido (art. 74, II; STJ, Tema 1.421).

A pensão do bebê diminui a minha? A sua parte diminui, mas o total da família sobe de 60% para 70% da aposentadoria-base (EC 103/2019, art. 23). Quando o total já está no salário mínimo, a entrada do bebê não muda o valor, só a divisão.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, § 2º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, caput e § 1º, e art. 26, §§ 2º, III, e 3º, II. STF, ADI 7051.
  • Lei 8.213/1991, arts. 16, I e §§ 4º a 6º; 21, IV, d; 26, I; 71, caput e §§ 2º e 3º; 74, I, II e § 3º; 76; 77, caput e § 2º, II e V, b e c, e § 2º-A; 124. Art. 79 revogado pela Lei 13.846/2019. STF, ADI 6327 (art. 71).
  • Decreto 3.048/1999, art. 22, I, a, e § 3º.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 178, § 4º (na redação da IN PRES/INSS 141/2022) e § 6º; 180 e parágrafo único; 182; 365, § 2º; 367; 368; 369; 370, § 1º; 375, §§ 3º e 8º; 376; art. 369-A, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026 (DOU de 11/08/2026).
  • Código Civil, arts. 2º; 3º; 198, I; 1.597, II; 1.603; 1.609, II e III, e parágrafo único.
  • Lei 8.560/1992, art. 2º-A, § 2º.
  • Lei 6.015/1973, art. 54, § 2º.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), art. 27.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.421 (recursos repetitivos; REsps 2.256.869 e 2.240.220).
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