Revisão do FGTS: o que o STF decidiu, por que não há diferença do passado a cobrar e os saques que continuam valendo
O que o STF decidiu na ADI 5090, por que não há diferença do passado a cobrar e os saques do FGTS por doença, aposentadoria e idade.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Ouviu falar da revisão do FGTS? Veja o que o STF decidiu e os saques do FGTS que continuam valendo por doença e aposentadoria.
Quem trabalha de carteira assinada e esperava receber de volta a correção do FGTS que deixou de entrar nos últimos anos precisa saber como o caso terminou. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 12/06/2024, que o dinheiro do FGTS tem de render pelo menos a inflação oficial (IPCA), mas só a partir de 17/06/2024, e proibiu "em nenhuma hipótese" a recomposição de perdas passadas, isto é, o pagamento da diferença dos anos anteriores, inclusive para quem já tinha entrado na Justiça (STF, ADI 5090 e embargos de declaração). Por isso não há diferença antiga a cobrar, e uma ação nova que peça esse dinheiro vai contra o que o Supremo decidiu. O que continua valendo são os saques do FGTS por doença grave, deficiência, aposentadoria e idade, que esta página explica no fim.
Como o FGTS rende, pela lei
Todo mês o empregador deposita o FGTS numa conta em nome do trabalhador na Caixa, e esse saldo é corrigido de duas formas que a lei fixa: pela TR, a mesma taxa básica da poupança, e por juros de 3% ao ano (Lei 8.036/1990, art. 13, caput; Lei 8.177/1991, art. 17). Desde 2017 há uma terceira parcela: quando o Fundo tem lucro no ano, o Conselho Curador do FGTS autoriza a distribuição de parte dele, creditada na conta de cada trabalhador na proporção do saldo que ela tinha em 31 de dezembro (Lei 8.036/1990, art. 13, § 5º, na redação da Lei 13.446/2017).
A ação que chegou ao Supremo em 2014 dizia que essa conta não acompanhava a inflação. Segundo o partido que a propôs, a TR teria ficado abaixo dos preços desde 1999, e o trabalhador, que não pode tirar o dinheiro quando quer, perderia valor sem poder fazer nada (relatório do acórdão da ADI 5090). O pedido era trocar a TR por um índice de inflação, e foi esse pedido que o Supremo julgou.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
O que o STF decidiu na ADI 5090
O Supremo não trocou a TR. Ele manteve a fórmula da lei (TR mais 3% ao ano mais a distribuição do lucro) e disse que a soma dessas três parcelas tem de dar, no mínimo, o IPCA em todos os anos. Quando, em algum ano, a soma não chegar ao IPCA, quem decide como compensar a diferença é o Conselho Curador do FGTS (STF, ADI 5090, julgada em 12/06/2024, com interpretação conforme a Constituição do art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei 8.177/1991; o Conselho Curador está no art. 3º da Lei 8.036).
A decisão vale só para o futuro. O próprio acórdão diz que ela produz efeitos "a partir da publicação da ata de julgamento", sobre os saldos que existiam e os depósitos que viessem depois, e que "não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas". A ata saiu no Diário da Justiça em 17/06/2024 (aba Andamentos do processo no portal do STF). É a partir desse dia que o piso do IPCA conta.
Para quem tinha processado antes, o partido autor ainda pediu, nos embargos de declaração, que ao menos esses trabalhadores recebessem o passado. O Supremo rejeitou o pedido por unanimidade em março de 2025. Disse que essa ideia "contraria a determinação expressa" do Tribunal, que "vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese", e que o detalhe da compensação cabe ao Conselho Curador, e não ao STF (ADI 5090, embargos de declaração, sessão virtual de 21 a 28/03/2025). A decisão transitou em julgado em 15/04/2025, ou seja, não cabe mais recurso.
Decisão como essa vale para todos e vincula os juízes, os tribunais e a administração pública (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único). Por isso uma ação nova que peça a diferença de antes de 17/06/2024 vai contra o que o Supremo decidiu.
O que a decisão mudou, o que não mudou e o que você pode fazer
| Ponto | Depois da decisão do STF | O que você pode fazer |
|---|---|---|
| Correção do saldo daqui para a frente | Mudou. Desde 17/06/2024, TR + 3% ao ano + distribuição do lucro têm de somar, no mínimo, o IPCA de cada ano (ADI 5090). | Acompanhar no extrato do FGTS os créditos mensais e o crédito anual da distribuição do lucro. |
| Ano em que a soma não chegar ao IPCA | Mudou. A forma de compensar é decidida pelo Conselho Curador do FGTS (ADI 5090, item b; embargos). | Acompanhar as resoluções do Conselho Curador publicadas no Diário Oficial da União. |
| Diferença de antes de 17/06/2024 | Nada a receber. O STF proibiu a recomposição de perdas passadas "em nenhuma hipótese" (ADI 5090, ementa, item 4). | Não há valor antigo a cobrar. Desconfie de quem oferece "receber a revisão do FGTS" do passado. |
| Quem entrou na Justiça antes da decisão | Também nada a receber do passado. Os embargos que pediam exceção para essas pessoas foram rejeitados (ADI 5090, embargos, 2025). | Pedir ao advogado do processo a situação dele depois do trânsito em julgado (15/04/2025). |
| A TR na lei | Não mudou. A TR continua na lei; o STF só pôs o IPCA como piso da soma (ADI 5090; STJ, Tema 731). | Nada a pedir: a regra se aplica à conta de todos. |
| Saques do FGTS | Não mudou. Os casos de saque do art. 20 da Lei 8.036 seguem os mesmos. | Ver abaixo se a sua situação (doença, deficiência, aposentadoria, idade) já permite sacar. |
Um exemplo de como a distribuição do lucro aparece na conta: para o resultado de 2025, o Conselho Curador autorizou distribuir até R$ 13.042.511.777,08, creditados até 31/08/2026 pelo índice de 0,01868341 sobre o saldo de 31/12/2025 (Resolução CCFGTS 1.157/2026, art. 1º). Quem tinha R$ 10.000,00 no FGTS naquele dia devia receber, por essa conta, R$ 186,83, cerca de 1,87% do saldo, além da TR e dos juros de 3%.
Revisão do FGTS ainda vale a pena?
Para cobrar o passado, não, e uma ação com esse pedido contraria a decisão do Supremo. Quem viu em algum lugar que ainda é possível "entrar com a revisão" deve conferir de que período se fala, porque tudo o que for anterior a 17/06/2024 ficou fora por ordem expressa do STF. Isso vale também para quem tem carteira assinada desde 1999, o ano a partir do qual a ação dizia que a TR ficou abaixo da inflação.
O STJ já tinha decidido, em 2018, em recurso repetitivo, que a lei fixa a TR e que o Judiciário não pode trocá-la por outro índice (STJ, Tema 731, REsp 1.614.874/SC). Esse processo ficou parado esperando o Supremo e voltou a andar em 21/08/2025, depois do trânsito em julgado da ADI 5090 (página do Tema 731 no portal do STJ). As duas decisões convivem: a TR segue na lei, e o STF acrescentou o piso do IPCA para a soma, daqui para a frente.
Os saques do FGTS que continuam valendo, por doença, aposentadoria e idade
A revisão do passado se encerrou, mas a lei do FGTS tem casos de saque para quem tem doença grave, deficiência, é aposentado ou chegou aos 70 anos. Em cada um a regra é do art. 20 da Lei 8.036/1990, e o documento que a Caixa pede está no Decreto 99.684/1990, art. 36:
- Câncer. O trabalhador pode sacar quando ele ou qualquer dependente dele tem neoplasia maligna, que é o nome que a lei dá ao câncer (art. 20, XI). Documento: atestado do médico com o código da doença na CID e a descrição dos sintomas ou do histórico (decreto, art. 36, VIII). As outras regras para quem tem câncer, no INSS e no imposto de renda, estão na página câncer e INSS.
- HIV. O saque é liberado quando o trabalhador ou qualquer dependente é portador do vírus HIV, sem exigir quadro de aids (art. 20, XIII). Documento: o mesmo atestado do item anterior (decreto, art. 36, VIII). Benefícios do INSS e sigilo estão em HIV, aids e INSS.
- Estágio terminal de doença grave. Vale para o trabalhador ou o dependente "em estágio terminal, em razão de doença grave", nos termos do regulamento (art. 20, XIV; decreto, art. 35, XIV). Documento: atestado médico com a CID e a descrição que caracterize esse estágio (decreto, art. 36, VIII).
- Doença rara. A lei libera o saque do trabalhador ou do dependente com doença rara reconhecida pelo Ministério da Saúde, que publica a relação na internet, "nos termos do regulamento" (art. 20, XXII); o Decreto 99.684 não trata desse caso. A página da ELA (esclerose lateral amiotrófica) e INSS mostra como isso se aplica a uma doença concreta.
- Deficiência: órtese ou prótese. O trabalhador com deficiência pode sacar para comprar órtese ou prótese receitada pelo médico (art. 20, XVIII). Aqui a lei fala só do trabalhador, e não do dependente. Para esse saque, o decreto conta como deficiência o impedimento físico ou sensorial que dure pelo menos dois anos (decreto, art. 35, § 11), e também manda a Caixa fixar um valor máximo por compra e um intervalo de pelo menos dois anos entre um saque e outro (decreto, art. 35, XV). Documentos: laudo que ateste a deficiência, a espécie e o grau, com a classificação da Organização Mundial da Saúde, e a receita da órtese ou prótese (decreto, art. 36, IX). A aposentadoria da pessoa com deficiência é outro direito, no INSS, que também depende da avaliação da deficiência.
- Aposentadoria. A aposentadoria concedida pela Previdência Social permite sacar o FGTS, e o inciso não exige que a pessoa saia do emprego (art. 20, III). Documento: papel do INSS que declare a condição de aposentado (decreto, art. 36, II, a). Se a pessoa aposentada começa num emprego novo, os depósitos desse vínculo também podem ser sacados quando ela pede demissão (decreto, art. 35, § 1º). A relação entre aposentadoria, emprego e a multa de 40% está em quem está se aposentando pode ser demitido.
- 70 anos. Quem tem 70 anos ou mais pode sacar (art. 20, XV).
- Morte do trabalhador. O saldo vai aos dependentes habilitados no INSS, pelo mesmo critério da pensão por morte; sem dependentes, aos herdeiros indicados em alvará judicial, sem inventário (art. 20, IV). A parte de dependente menor de idade fica depositada em poupança até ele fazer 18 anos, salvo autorização do juiz (decreto, art. 38, § 2º).
Quem aderiu ao saque-aniversário continua com todos esses saques, porque essa modalidade só tira os saques ligados ao fim do emprego: a demissão sem justa causa (inclusive a rescisão indireta, a culpa recíproca e a força maior), o acordo de demissão, o fechamento da empresa, de uma filial ou de parte das atividades, a morte do patrão pessoa física, a nulidade do contrato, o fim do contrato por prazo e a suspensão do trabalho avulso (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II, que remete ao art. 20, I, I-A, II, IX e X); na demissão sem justa causa, a multa de 40% continua podendo ser sacada (art. 20-D, § 7º). Quem antecipou o saque-aniversário num banco pode ter parte do saldo bloqueada em favor dele, e esses saques respeitam o bloqueio (art. 20-D, §§ 3º a 5º). E na aposentadoria, em que a lei exige que o próprio titular vá buscar o dinheiro, a pessoa com doença grave comprovada por perícia médica pode mandar um procurador com procuração específica (art. 20, § 18).
O que fazer agora
Se você tinha uma ação de revisão do FGTS, peça ao advogado que a conduz a situação dela depois de 15/04/2025, data do trânsito em julgado da ADI 5090. Se não tinha, não há ação nova a propor para o passado.
Olhe o extrato do FGTS e confira se a sua situação está na lista de saques acima. Para a aposentadoria, o primeiro passo é saber quando você pode se aposentar, e o simulador de aposentadoria faz essa conta com as regras da Reforma. Se quiser que uma advogada confira o seu caso no INSS, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à revisão do FGTS? A correção pelo piso do IPCA vale para a conta de todo trabalhador, sem pedido, desde 17/06/2024 (STF, ADI 5090). A diferença de antes dessa data o STF não admitiu para ninguém, nem para quem já tinha processo.
Vou receber algum dinheiro da revisão do FGTS? Do passado, não: o Supremo proibiu a recomposição de perdas passadas "em nenhuma hipótese". Daqui para a frente, se em algum ano a soma de TR, juros e lucro não alcançar o IPCA, quem decide a forma de compensar é o Conselho Curador do FGTS (ADI 5090, item b).
A decisão do STF trocou a TR pelo IPCA? Não. A TR e os juros de 3% ao ano continuam na lei; o STF determinou que a soma deles com a distribuição do lucro dê, no mínimo, o IPCA de cada ano (ADI 5090).
Entrei com a ação antes de 2024. Perdi? O pedido de receber a diferença do passado não pode ser atendido, porque o STF rejeitou a exceção para quem processou antes (embargos de declaração, março de 2025). O que acontece com cada processo, inclusive quanto a custas, depende do que o juiz decidir nele, e quem informa é o advogado da causa.
Posso sacar o FGTS se tenho câncer, mesmo trabalhando? Sim. A lei libera o saque quando o trabalhador ou um dependente tem neoplasia maligna, sem exigir demissão ou benefício do INSS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI), com o atestado médico do Decreto 99.684, art. 36, VIII.
Quem aderiu ao saque-aniversário pode sacar por doença ou aposentadoria? Pode. O saque-aniversário só tira os saques ligados ao fim do emprego: demissão sem justa causa (inclusive a rescisão indireta), acordo de demissão, fechamento da empresa, fim do contrato por prazo e os outros casos do art. 20, I, I-A, II, IX e X; doença, aposentadoria, 70 anos e morte continuam (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II). Se você antecipou o saque-aniversário num banco, a parte que estiver bloqueada para ele não sai nesses saques (art. 20-D, §§ 3º a 5º).
Fontes
- Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090, Plenário, julgada em 12/06/2024 (ata publicada no DJE em 17/06/2024; acórdão publicado no DJE em 09/10/2024); embargos de declaração rejeitados na sessão virtual de 21 a 28/03/2025 (acórdão publicado no DJE em 04/04/2025); trânsito em julgado em 15/04/2025.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 731 dos recursos repetitivos, REsp 1.614.874/SC, julgado em 11/04/2018.
- Lei 8.036/1990, arts. 3º, 13, caput e § 5º (redação da Lei 13.446/2017), 20, caput, III, IV, XI, XIII, XIV, XV, XVIII (incluído pela Lei 13.146/2015), XXII (incluído pela Lei 13.932/2019) e § 18, 20-A, § 2º, e 20-D, §§ 3º a 5º e 7º (incluídos pela Lei 13.932/2019).
- Lei 8.177/1991, art. 17.
- Decreto 99.684/1990, arts. 35, XIV e XV, §§ 1º e 11, 36, II, a, VIII e IX (redação do Decreto 9.345/2018), e 38, § 2º.
- Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único.
- Resolução CCFGTS 1.157, de 28/07/2026, art. 1º (Diário Oficial da União).