Seguro-desemprego: quem tem direito, quantas parcelas e o que muda no seu INSS
Quem tem direito, quantas parcelas pelos meses trabalhados, como se calcula o valor e o que acontece com o seu INSS enquanto recebe.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Foi demitido? Veja quem tem direito ao seguro-desemprego, quantas parcelas recebe e o que muda no seu INSS durante o seguro.
Tem direito ao seguro-desemprego quem foi dispensado sem justa causa e recebeu salário por um mínimo de meses antes da dispensa: 12 dos últimos 18 meses no primeiro pedido, 9 dos últimos 12 no segundo e cada um dos últimos 6 a partir do terceiro (Lei 7.998/1990, art. 3º, I). São de 3 a 5 parcelas, conforme os meses trabalhados nos 36 meses anteriores, e nenhuma parcela é menor que o salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (art. 4º, § 2º, e art. 5º, § 2º). Do segundo pedido em diante, a nova dispensa tem de acontecer 16 meses ou mais depois da que gerou o seguro anterior (Resolução Codefat 957/2022, art. 36). Enquanto recebe, você continua segurado do INSS, mas esses meses não contam como tempo de contribuição. O seguro é suspenso quando começa uma aposentadoria ou um auxílio-doença, e a pensão por morte e o auxílio-acidente podem ser recebidos junto com ele.
Quem tem direito ao seguro-desemprego
O seguro existe para quem saiu do emprego contra a própria vontade. Por isso o primeiro requisito é a dispensa sem justa causa, e nela entra a rescisão indireta, que é o fim do contrato por falta grave do empregador, como deixar de cumprir as obrigações do contrato (Lei 7.998/1990, art. 2º, I; CLT, art. 483; Resolução Codefat 957/2022, art. 35). Quem pediu demissão ou foi dispensado por justa causa fica de fora, e também quem saiu por acordo com a empresa, a demissão "de comum acordo" da reforma trabalhista (CLT, art. 484-A, § 2º), ou aderiu a um plano de demissão voluntária (Resolução Codefat 957/2022, art. 38).
Além da dispensa, a lei pede (Lei 7.998/1990, art. 3º):
- salário recebido nos meses antes da dispensa, na quantidade que depende de qual pedido é o seu (o quadro da seção seguinte mostra);
- não estar recebendo benefício mensal da Previdência Social, a não ser pensão por morte ou auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único; Resolução Codefat 957/2022, art. 6º, I);
- não ter renda própria suficiente para se manter e manter a família. Ter um registro de MEI, sozinho, não prova renda: conta o que a declaração anual do MEI mostra (art. 3º, V e § 4º);
- fazer o curso de qualificação profissional, quando o governo o exigir para liberar o seguro (art. 3º, VI e § 1º).
A empregada e o empregado doméstico têm regra própria: o seguro vem com 15 meses de trabalho doméstico nos 24 meses antes da dispensa e paga até 3 parcelas de um salário mínimo (Lei Complementar 150/2015, arts. 26 e 28). O trabalhador resgatado de trabalho análogo ao de escravo pela fiscalização recebe até 6 parcelas de um salário mínimo quando o resgate é de 02/07/2026 em diante; antes dessa data, eram 3 (Lei 7.998/1990, art. 2º-C, na redação da Lei 15.455/2026; Resolução Codefat/MTE 1.043/2026).
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Quantas parcelas do seguro-desemprego você recebe
Duas contas decidem o seu seguro: a primeira olha os meses com salário logo antes da dispensa e diz se você tem direito, e a segunda olha os meses de emprego nos 36 meses antes da dispensa e diz quantas parcelas você recebe. Na conta das parcelas, o mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro (Lei 7.998/1990, art. 4º, § 3º; Resolução Codefat 957/2022, art. 11).
| Para ter direito | Quantas parcelas (meses de emprego nos 36 meses antes da dispensa) | |
|---|---|---|
| 1º pedido | Salário em 12 dos 18 meses antes da dispensa | 12 a 23 meses: 4 parcelas. 24 meses ou mais: 5 parcelas |
| 2º pedido | Salário em 9 dos 12 meses antes da dispensa | 9 a 11 meses: 3 parcelas. 12 a 23 meses: 4. 24 meses ou mais: 5 |
| 3º pedido em diante | Salário em cada um dos 6 meses antes da dispensa | 6 a 11 meses: 3 parcelas. 12 a 23 meses: 4. 24 meses ou mais: 5 |
Fonte: Lei 7.998/1990, art. 3º, I, e art. 4º, § 2º, na redação da Lei 13.134/2015.
Quem trabalhou 20 meses seguidos num emprego, foi dispensado sem justa causa e pede o seguro pela primeira vez cumpre os 12 meses dos últimos 18 e recebe 4 parcelas. Com 24 meses, seriam 5.
Depois de receber, um novo seguro depende de uma nova dispensa que aconteça 16 meses ou mais depois da dispensa que gerou o anterior, e o emprego que já serviu para um seguro não entra de novo na conta (Lei 7.998/1990, art. 4º, caput e § 2º; Resolução Codefat 957/2022, art. 36). A exceção é quem arruma emprego no meio do seguro: as parcelas param com a admissão (art. 7º, I), e, se esse novo emprego também terminar em dispensa sem justa causa dentro dos mesmos 16 meses, você retoma as parcelas que faltavam (Resolução Codefat 957/2022, art. 37).
O seguro pode ainda ganhar até 2 parcelas a mais. Quem decide é o Codefat, o conselho que administra o FAT, para grupos de trabalhadores de um setor em crise ou para os dispensados por empresas de municípios em situação comprovada de emergência e calamidade pública (Lei 7.998/1990, art. 4º, § 5º; Resolução Codefat 957/2022, arts. 13 e 14).
Quanto vale cada parcela do seguro-desemprego
O valor sai da média dos seus 3 últimos salários antes da dispensa, tirada dos salários que a empresa informou ao CNIS, o cadastro em que o INSS guarda vínculos e salários (Lei 7.998/1990, art. 5º, § 1º; Resolução Codefat 957/2022, art. 39). Sobre essa média se aplica uma tabela de três faixas:
- na faixa mais baixa, a parcela é 80% da média;
- na faixa do meio, a parcela é 80% do limite da primeira faixa mais 50% do que a média passar desse limite;
- acima da segunda faixa, a parcela é um valor fixo, que é o teto do seguro.
Os limites das faixas e o teto mudam todo ano: são corrigidos pelo INPC, o índice de inflação do IBGE, e divulgados pelo Ministério do Trabalho (Resolução Codefat 957/2022, arts. 17 e 19). Por isso, antes de fazer a conta, confira no portal gov.br a tabela do ano da sua dispensa. Em qualquer faixa, a parcela não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 7.998/1990, art. 5º, § 2º; Decreto 12.797/2025), e o valor com centavos sobe para o real inteiro seguinte (art. 4º, § 4º).
Se o CNIS não tiver um dos 3 salários, a média se faz com os que estiverem lá; sem nenhum deles, a parcela é de um salário mínimo (Resolução Codefat 957/2022, art. 39, §§ 2º a 4º). Por isso vale tirar o extrato do CNIS no Meu INSS e conferir os últimos meses antes de pedir. O doméstico, o resgatado e o pescador artesanal recebem um salário mínimo por parcela, sem essa conta (art. 17, § 3º).
Prazo e como pedir o seguro-desemprego
O pedido vai do 7º ao 120º dia depois da dispensa; para o doméstico, do 7º ao 90º dia (Resolução Codefat 957/2022, arts. 41 e 46). Ele se faz pelo portal gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no serviço "solicitar o seguro-desemprego", e, para quem não consegue pelo celular ou pelo computador, numa unidade da Superintendência Regional do Trabalho ou do SINE, o Sistema Nacional de Emprego, levando documento de identidade com foto e os números do CPF e do NIS (art. 5º).
A primeira parcela é liberada 30 dias depois do pedido (7 dias, para o trabalhador resgatado), e as outras a cada 30 dias (art. 12). Cada parcela fica 67 dias disponível para saque. Depois disso, o dinheiro volta ao FAT, e você pode pedir que ela seja emitida de novo em até 2 anos contados da emissão (art. 21).
Se o seguro for negado, pago com valor menor ou suspenso, cabe recurso em até 120 dias contados da notificação, pelo gov.br, pelo aplicativo ou numa unidade de atendimento, e quem decide, em instância única, é a Secretaria de Trabalho do Ministério (arts. 27 e 28). O recurso só discute o que está nos sistemas do governo: se falta um vínculo ou um salário no CNIS, a correção do cadastro vem antes (art. 27, §§ 6º e 7º).
O seguro é cancelado se você recusar um emprego compatível com a sua qualificação e com o salário anterior, ou se houver informação falsa ou fraude no pedido, e nesses três casos você fica 2 anos sem direito a um novo seguro, prazo que dobra se acontecer de novo (Lei 7.998/1990, art. 8º, I a III e § 1º).
Seguro-desemprego e INSS: o que acontece com o seu INSS durante o seguro
O seguro-desemprego não é benefício do INSS, mas os dois se encontram em quatro pontos: a cobertura do INSS depois da demissão, a contagem de tempo para a aposentadoria, a acumulação com outros benefícios e a doença que aparece no meio do seguro.
| Pergunta | O que acontece | Norma |
|---|---|---|
| Continuo segurado do INSS? | Sim. Depois da demissão, você fica coberto por 12 meses, ou 24 se tiver mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado no meio, e cada prazo ganha mais 12 meses quando o desemprego é comprovado. Para o INSS, servem de prova o seguro-desemprego recebido nesse período ou o registro no SINE | Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 184, § 5º |
| Os meses do seguro contam para a aposentadoria? | Não. O tempo de contribuição é o tempo com contribuição ao INSS, e não há contribuição sobre as parcelas do seguro. Para que esses meses contem como tempo e como carência, você pode pagar o INSS como segurado facultativo, a partir do mês seguinte ao da saída do emprego | Decreto 3.048/1999, art. 19-C; Lei 8.213/1991, arts. 27, II, e 55, III; IN 128/2022, art. 107, § 5º, I |
| Recebo junto com a pensão por morte ou com o auxílio-acidente? | Sim. Os dois são as exceções da lei | Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único; Resolução Codefat 957/2022, art. 22, II |
| Recebo junto com aposentadoria ou auxílio-doença? | Não. Quando o benefício começa, o seguro é suspenso | Lei 7.998/1990, art. 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único |
| E com o auxílio-reclusão? | A Lei 8.213 e a resolução do Codefat, que regula o pagamento do seguro, ressalvam só a pensão por morte e o auxílio-acidente. O Decreto 3.048 acrescenta o auxílio-reclusão a essa lista | Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único; Resolução Codefat 957/2022, arts. 6º, I, e 22, II; Decreto 3.048/1999, art. 167, § 2º |
| Fiquei doente durante o seguro | Se a incapacidade passar de 15 dias e você tiver a carência de 12 contribuições, ou o seu caso estiver entre os que a dispensam, pode pedir o auxílio-doença. O número de parcelas do seguro passa a ser contado da dispensa até a data em que o benefício começa. Se o benefício do INSS começar nos primeiros 30 dias depois da dispensa, o que foi recebido de seguro tem de ser devolvido e as outras parcelas são suspensas | Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 59 e 60; Resolução Codefat 957/2022, arts. 9º e 22, §§ 2º e 3º |
Para quem ainda procura emprego, os 12 meses a mais do desempregado dependem de prova, e o seguro-desemprego recebido dentro do período de graça já é essa prova para o INSS, assim como o registro no SINE, desde que nenhuma outra informação desfaça a situação de desemprego: o acréscimo acaba quando começa um trabalho remunerado, um benefício por incapacidade ou um salário-maternidade (IN 128/2022, art. 184, §§ 5º e 8º, este na redação da IN PRES/INSS 188/2025). As datas exatas, mês a mês, estão em fui demitido: e o INSS, e a calculadora do período de graça faz a conta para o seu caso.
Para quem está perto de se aposentar, os meses do seguro não entram no tempo de contribuição e só passam a contar se você pagar a guia de facultativo por conta própria. Pagar como facultativo durante o período de graça não encurta a sua cobertura: se você parar de pagar, fica com o prazo mais longo, o de empregado ou o de facultativo (IN 128/2022, art. 184, § 7º). Quanto pagar, em qual plano e desde quando estão em pagar INSS desempregado, e o simulador de aposentadoria mostra quanto falta em cada regra. Se a dúvida é se a empresa podia demitir quem estava perto de se aposentar, veja quem está se aposentando pode ser demitido.
Quem ficou doente depois da demissão precisa olhar a data em que o auxílio-doença começa, porque é ela que define o que acontece com o seguro. Para quem já não está empregado, o INSS fixa esse início na data em que a incapacidade começou, se o pedido for feito em até 30 dias do afastamento ou do fim das contribuições, e na data do pedido, se for feito depois (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º; IN 128/2022, art. 336, II). Se esse início cair nos primeiros 30 dias depois da dispensa, você devolve o que recebeu de seguro. Se cair depois, o seguro vale pelo tempo de desemprego até ali: 1 parcela de 30 a 44 dias, 2 de 45 a 74, 3 de 75 a 104, 4 de 105 a 134 e 5 de 135 a 164 dias, sem passar do número a que você tinha direito (Resolução Codefat 957/2022, arts. 9º e 22, §§ 2º e 3º). Os requisitos, o valor e o pedido do auxílio-doença estão em auxílio-doença para desempregados. As outras regras de acumulação entre benefícios do INSS estão em acumular benefícios do INSS.
Pescador artesanal: o seguro-defeso
O pescador artesanal tem um seguro-desemprego próprio, pago nos meses do defeso, a época em que a pesca de uma espécie fica proibida para que ela se reproduza. Durante o defeso, ele recebe um salário mínimo por mês (Lei 10.779/2003, art. 1º, caput e § 2º). O pescador artesanal é segurado especial do INSS, e o que isso significa para a aposentadoria e para os outros benefícios está em segurado especial.
Para receber o seguro-defeso, o pescador precisa (Lei 10.779/2003, arts. 1º e 2º):
- pescar de forma artesanal e sem interrupção, sozinho ou com a família, e não ter outra fonte de renda além da pesca;
- ter o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), na categoria de pescador artesanal, emitido pelo menos 1 ano antes do pedido;
- apresentar as notas de venda do pescado de pelo menos 6 dos 12 meses anteriores ao defeso, com a contribuição ao INSS, ou os comprovantes da contribuição mensal, se vendeu a pessoa física;
- não estar recebendo benefício mensal do INSS ou assistencial, a não ser pensão por morte, auxílio-acidente e os programas de transferência de renda que a lei ressalva;
- morar num município abrangido pela área do defeso ou vizinho a ela, fazer o registro biométrico e estar inscrito no CadÚnico, o cadastro dos programas sociais do governo, sem que a renda registrada nele sirva de limite para o seguro-defeso (Lei 10.779/2003, art. 1º, §§ 10 e 11);
- entregar ao Ministério do Trabalho o relatório anual da venda do pescado entre um defeso e outro, salvo quando houver motivo justificado para não ter pescado (art. 2º, § 12).
Ele recebe um seguro-defeso por ano, mesmo que pesque espécies com defesos diferentes (art. 1º, § 5º). Desde novembro de 2025, quem recebe e analisa o pedido é o Ministério do Trabalho e Emprego, e não mais o INSS (art. 2º). A mudança veio pela Medida Provisória 1.323/2025, em vigor desde 05/11/2025, e ficou nas Leis 15.265/2025 e 15.399/2026.
Perguntas frequentes
Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego? Não. O seguro é para quem foi dispensado sem justa causa, e isso inclui a rescisão indireta, por falta grave do empregador (Lei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º; CLT, art. 483). A saída por acordo com a empresa também não dá direito (CLT, art. 484-A, § 2º).
Quantas parcelas do seguro-desemprego eu recebo no primeiro pedido? 4 parcelas com 12 a 23 meses de emprego nos 36 meses antes da dispensa, e 5 com 24 meses ou mais. Para ter direito, é preciso ter recebido salário em 12 dos 18 meses antes da dispensa (Lei 7.998/1990, arts. 3º, I, a, e 4º, § 2º, I).
Qual o valor do seguro-desemprego em 2026? Depende da média dos seus 3 últimos salários, pela tabela de faixas que o Ministério do Trabalho atualiza todo ano pelo INPC. Nenhuma parcela é menor que o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Lei 7.998/1990, art. 5º, § 2º; Resolução Codefat 957/2022, arts. 17 e 19).
O seguro-desemprego conta como tempo de contribuição para o INSS? Os meses do seguro não contam, porque não há contribuição sobre as parcelas. Para que contem, você pode pagar o INSS como segurado facultativo nesses meses (Decreto 3.048/1999, art. 19-C; Lei 8.213/1991, art. 55, III).
Posso receber seguro-desemprego e pensão por morte ao mesmo tempo? Pode. A pensão por morte e o auxílio-acidente são as exceções da lei, e o seguro não é suspenso por eles (Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único; Resolução Codefat 957/2022, art. 22, II).
Quem recebe o seguro-desemprego continua segurado do INSS? Continua, pelo período de graça, que é de 12 meses depois da demissão, ou 24 com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado no meio, com mais 12 meses para o desemprego comprovado. O seguro recebido nesse período serve de prova do desemprego (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º; IN 128/2022, art. 184, § 5º).
Qual o prazo para pedir o seguro-desemprego? Do 7º ao 120º dia depois da dispensa. Para o doméstico, do 7º ao 90º dia (Resolução Codefat 957/2022, arts. 41 e 46).
O que fazer agora
Se você acabou de ser dispensado, separe o termo de rescisão e o número do requerimento que a empresa entregou, tire o extrato do CNIS no Meu INSS e confira se os últimos meses de salário estão lá: são eles que decidem se você tem direito e quanto vai receber. Faça o pedido pelo gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital entre o 7º e o 120º dia depois da dispensa e guarde o comprovante de cada parcela, que é a sua prova de desemprego para o INSS.
Se você está perto de se aposentar, se ficou doente depois da demissão ou se não sabe até quando o INSS ainda o cobre, a advogada Melina Velho de Aguiar pode conferir com você o seu CNIS e as datas do seu caso. Fale com o escritório.
Fontes
- Lei 7.998/1990, arts. 2º, I, 2º-C (redação da Lei 15.455/2026), 3º, I, III, V, VI e §§ 1º e 4º, 4º, caput e §§ 2º a 5º (redação da Lei 13.134/2015), 5º, §§ 1º e 2º, 7º, I e II, e 8º, I a III e § 1º.
- Resolução Codefat 957/2022, arts. 5º, 6º, I, 9º, 11, 12, 13, 14, 17, 19, 21, 22, II e §§ 2º e 3º, 27, 28, 35 a 39, 41 e 46; Resolução Codefat/MTE 1.043/2026.
- Lei Complementar 150/2015, arts. 26 e 28.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 483 e 484-A, § 2º.
- Lei 10.779/2003, arts. 1º, caput e §§ 1º a 5º, 10 e 11, e 2º, caput, §§ 1º e 12 e § 2º, I e II, na redação das Leis 13.134/2015, 15.265/2025 e 15.399/2026; Medida Provisória 1.323/2025.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, II e §§ 1º a 3º, 25, I, 26, II, 27, II, 55, III, 59, 60, caput e § 1º, e 124, parágrafo único.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-C e 167, § 2º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 107, § 5º, I, 184, §§ 5º, 7º e 8º (este na redação da IN PRES/INSS 188/2025), e 336, II.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).