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Quais doenças dão direito ao auxílio-doença?

O que conta é a incapacidade: a regra, a lista que dispensa a carência e as doenças mais frequentes nas concessões.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 02/11/2026
Quais doenças dão direito ao auxílio-doença: a advogada Melina Velho de Aguiar, à mesa, ouve um trabalhador de braço imobilizado, com um documento e uma carteira de trabalho à frente.

Não existe lista de doenças que dá o auxílio-doença por si só. Veja a regra, a lista que dispensa a carência e as doenças mais frequentes nas concessões.

Qualquer doença ou lesão pode dar direito ao auxílio-doença, desde que impeça você de fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Não existe uma lista de doenças que dão o benefício. O que decide é a perícia do INSS, que olha mais o que a doença impede você de fazer do que o nome dela.

Além da incapacidade, você precisa estar coberto pelo INSS (a qualidade de segurado) e, em regra, ter 12 contribuições, a carência (art. 25, I). A lista oficial de doenças serve para dispensar essas 12 contribuições, quando a doença começou depois de você entrar no INSS (art. 26, II). Se você já tinha a doença quando entrou no INSS, só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º).

O que a doença precisa causar

Para o auxílio-doença, a pergunta da perícia é se você consegue fazer o seu trabalho ou a sua atividade habitual (Lei 8.213/1991, art. 59). Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter respostas diferentes. Uma hérnia de disco pode afastar quem carrega peso e não afastar quem trabalha sentado, conforme o que o laudo e o exame mostram.

Os 15 dias contam de forma diferente conforme o tipo de segurado. Para o empregado de empresa, a empresa paga o salário dos primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia (art. 60, caput e § 3º). Para os outros segurados (empregado doméstico, autônomo, MEI, facultativo e os demais), o benefício é devido desde o início da incapacidade, enquanto ela durar, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Quem pede o benefício mais de 30 dias depois de se afastar recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).

As doenças que mais aparecem nos benefícios por incapacidade do INSS

O Ministério da Previdência Social publicou as categorias da CID, a classificação de doenças usada nos laudos, que mais aparecem nos benefícios por incapacidade concedidos entre 2021 e 2025. Os números somam o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, os comuns e os de acidente do trabalho:

Posição Código da CID e doença Benefícios concedidos, 2021 a 2025
1º M54, dorsalgia (dor nas costas) 737.040
2º M51, outros transtornos de discos intervertebrais (inclui a hérnia de disco lombar) 625.887
3º S82, fratura da perna, incluindo tornozelo 622.556
4º F41, outros transtornos ansiosos 490.750
5º M75, lesões do ombro 432.946
6º S62, fratura ao nível do punho e da mão 428.726
7º F32, episódios depressivos 407.583
8º S52, fratura do antebraço 403.160
9º S92, fratura do pé (exceto do tornozelo) 386.696
10º S42, fratura do ombro e do braço 294.219

Fonte: Informe de Previdência Social, vol. 37, nº 07, Tabela 1 (Ministério da Previdência Social, dados do sistema SINTESE).

O quadro mostra quantos benefícios saíram com cada código, e não a chance de aprovação de cada doença. Por capítulo da CID, os três maiores grupos no mesmo período foram lesões, envenenamento e algumas outras consequências de causas externas (3.577.755), doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (3.248.533) e transtornos mentais e comportamentais (1.724.653) (Tabela 2 do mesmo Informe). Se a sua doença está na coluna, veja problema de coluna e INSS.

As doenças que dispensam as 12 contribuições

A carência não é exigida quando a doença começa depois de a pessoa estar filiada ao INSS e é uma destas: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna (câncer); cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico; e gestação de alto risco, que entrou na portaria em 24/07/2026. Antes disso, o INSS já dispensava a carência na gestação de alto risco desde 03/04/2019, por ordem da Ação Civil Pública 5051528-83.2017.4.04.7100, quando há recomendação médica de afastamento por mais de 15 dias. AVC e abdome agudo só entram quando o quadro é de evolução aguda e atende a critério de gravidade (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).

O Alzheimer não aparece com esse nome na lista; ele só dispensa a carência se a perícia o enquadrar como transtorno mental grave com alienação mental. Na gestação de alto risco, o passo a passo está em gestação de alto risco e auxílio-doença.

Também não há carência quando a incapacidade vem de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II). A lista só tira a exigência das 12 contribuições, e por isso quem tem câncer e consegue trabalhar não recebe auxílio-doença. Para saber em que lista entra a sua doença, use a consulta por doença.

O segurado especial, como o trabalhador rural em economia familiar, comprova 12 meses de atividade rural antes do pedido, no lugar das 12 contribuições (arts. 26, III, e 39, I). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições novas para as antigas voltarem a contar, e a soma tem de chegar a 12 (Lei 8.213/1991, art. 27-A; Decreto 3.048/1999, art. 27-A). O que mantém a cobertura depois que você para de contribuir está em qualidade de segurado no auxílio-doença.

Doença do trabalho

A doença profissional e a doença do trabalho são tratadas como acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, I e II). A primeira é a produzida ou desencadeada pelo trabalho típico de uma atividade; a segunda, a adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito, quando se relaciona diretamente com ele. As duas dispensam a carência (art. 26, II). Para a lei, o acidente do trabalho é o que acontece no trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou no trabalho do segurado especial (art. 19; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348).

Não são doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente ao grupo etário, e a que não produz incapacidade (art. 20, § 1º, a a c). A doença endêmica de quem mora na região onde ela se desenvolve também não é, salvo prova de que veio de exposição ou contato direto exigido pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º, d). A lei tem uma relação oficial dessas doenças, separada da lista das 12 contribuições (Decreto 3.048/1999, Anexo II). Em caso excepcional, o INSS deve considerar acidente do trabalho a doença que não está nessa relação, quando se constata que ela resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (art. 20, § 2º). O benefício de origem no trabalho tem regras próprias, explicadas em auxílio-doença acidentário. O que o INSS reconhece como doença ocupacional está em doenças ocupacionais e INSS.

E se eu já tinha a doença antes de contribuir?

Quem entra no INSS já com a doença ou a lesão não recebe o auxílio-doença por ela, a não ser que a incapacidade venha da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º). Em doença que avança com o tempo, como as da coluna, a pergunta da perícia é se a incapacidade começou antes ou depois da filiação, e não quando a doença apareceu. Por isso o laudo precisa dizer, quando o médico puder afirmar, desde quando a doença impede o trabalho. Os detalhes estão em doença preexistente e INSS.

Como provar ao INSS que a doença impede o trabalho

O laudo precisa dizer o que a doença impede você de fazer no seu trabalho, e não só o código da CID. Leve exames, receitas e relatórios do tratamento.

Se o pedido for pelo Atestmed, sem perícia presencial, você envia um documento oficial com foto e o documento médico. Ele tem de trazer, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o CID, a assinatura do profissional que o emitiu, médico ou dentista, e o nome dele com o registro no conselho ou no Ministério da Saúde, ou o carimbo (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º). Os limites do Atestmed estão em Atestmed, e a lista completa de documentos, em documentos para pedir o auxílio-doença.

O que fazer agora

  1. Peça ao seu médico um laudo que diga o que a doença impede você de fazer no trabalho e por quanto tempo.
  2. Confira no Meu INSS, pelo extrato do CNIS, se você tem 12 contribuições. Se não tiver, veja se a sua doença está na lista que dispensa a carência (e começou depois da filiação) ou se ela vem de acidente ou do trabalho.
  3. Faça o pedido pelo Meu INSS ou pela central 135. A empresa paga ao empregado os 15 primeiros dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º), e quem pede mais de 30 dias depois de se afastar recebe só a partir do pedido. Se o pedido for à perícia, veja como se preparar para a perícia médica do INSS.
  4. Quando o INSS nega, corta ou não prorroga o auxílio-doença, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). A contagem desses dias e os outros caminhos estão em auxílio-doença negado.

Como funciona o benefício do começo ao fim, com o valor, está em auxílio-doença. Se a incapacidade for para qualquer trabalho e sem perspectiva de reabilitação, a página certa é doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez.

Perguntas frequentes

Existe uma lista de doenças que dão direito ao auxílio-doença? Não para dar o benefício. Qualquer doença pode dar direito, se impedir o seu trabalho por mais de 15 dias e você tiver a qualidade de segurado e, em regra, a carência (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). Quem está preso em regime fechado não recebe (art. 59, § 2º). A lista oficial (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022) só dispensa as 12 contribuições, quando a doença começa depois da filiação.

Depressão e ansiedade dão direito ao auxílio-doença? Podem dar, quando a perícia vê que impedem o trabalho. Os transtornos ansiosos (F41) e os episódios depressivos (F32) estão entre as dez categorias da CID mais frequentes nos benefícios por incapacidade de 2021 a 2025 (Informe de Previdência Social, vol. 37, nº 07). Eles exigem carência, salvo se a perícia enquadrar o caso como transtorno mental grave com alienação mental, que está na lista, ou se forem reconhecidos como doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II).

Hérnia de disco dá direito ao auxílio-doença? Pode dar, quando impede o seu trabalho. A hérnia de disco lombar está no grupo M51 (a cervical, no M50), o segundo mais frequente nos benefícios por incapacidade de 2021 a 2025. A hérnia de disco não está na lista que dispensa a carência e, quando é degenerativa, não conta como doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, a). Os detalhes estão em hérnia de disco e INSS.

Quem tem câncer recebe auxílio-doença sem carência? Sim, se o câncer começou depois da filiação ao INSS, se impede o seu trabalho e se você tem a qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Quem tem câncer e consegue trabalhar não recebe o benefício.

Posso receber auxílio-doença por uma doença que eu já tinha antes de contribuir? Só se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 25, I, 26, II e III, 27-A, 39, I, 59, caput e §§ 1º e 2º, e 60, caput e §§ 1º e 3º.
  • Constituição Federal, art. 201, I (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 27-A, 71, 72, I e II, e 305, § 1º, II, e Anexo II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 348.
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º e 2º; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º.
  • Ação Civil Pública 5051528-83.2017.4.04.7100.
  • Ministério da Previdência Social, Informe de Previdência Social, vol. 37, nº 07, Tabelas 1 e 2.
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