Perdão de dívida do MEI (LC 238/2026): o que acontece com o INSS e a aposentadoria
O que a LC 238/2026 perdoa, as condições, e o que a lei não diz sobre a aposentadoria.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 23/10/2026
MEI com DAS atrasado? Veja o que a LC 238 perdoa, as condições e o que a lei não diz sobre o mês contar para o INSS.
O perdão de dívida do MEI apaga, a partir de 01/01/2027, o que você deve ao INSS no DAS até 13/10/2026, com multa e juros, se você cumprir as condições da lei. A Lei Complementar 238/2026, porém, não diz se o mês perdoado conta para a aposentadoria, e nenhuma outra norma publicada até 23/10/2026 diz. As regras gerais do INSS contam como tempo e carência o mês em que houve contribuição, e o prazo em que você continua coberto sem pagar corre a partir do último mês pago (Decreto 3.048/1999, art. 19; Lei 8.213/1991, art. 27, II; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 184, § 2º, e 211). No mês perdoado, ninguém pagou. Por isso, quem está perto de se aposentar ou vai precisar do INSS logo deve olhar o próprio extrato antes de 01/01/2027.
O perdão resolve a cobrança; a contagem no INSS é outra pergunta, e a lei a deixou sem resposta. A remissão extingue a dívida, e o Código Tributário Nacional trata a remissão e o pagamento como formas diferentes de extinguir o crédito (art. 156, I e IV). Para quem está longe da aposentadoria e quer sair da dívida ativa, o perdão resolve a cobrança sem custo. Para quem precisa de cada mês, ele deixa uma dúvida que só o pagamento evita.
O que a LC 238 perdoa e quem entra
Entra a dívida com a União, inscrita ou não em dívida ativa, até 13/10/2026, de pessoa enquadrada como MEI (LC 238/2026, art. 5º, caput). A lei diz quais dívidas: a parte do DAS que vai para o INSS, que é 5% do salário mínimo (R$ 81,05 por mês em 2026), com os juros, as multas e os encargos, mesmo que estejam em cobrança na Justiça, parceladas ou em transação, ativa ou rescindida (art. 5º, § 1º; LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV e V, a, e § 11; Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a).
O ICMS e o ISS que vêm no mesmo DAS ficam de fora, porque são de estados e municípios, e a LC 123 autoriza cada um deles a perdoar a sua parte por conta própria (art. 18-A, § 15-A). Quem deixou de ser MEI, foi excluído do Simples Nacional ou mudou o cadastro depois de 21/10/2026 continua no perdão, salvo mudança com efeito para trás que tire o enquadramento de MEI na época da dívida (LC 238, art. 5º, § 2º). A lei não diz se entra quem deixou de ser MEI antes de 21/10/2026.
A lei fala em dívidas "até 13 de outubro de 2026" e não diz se a data é a do vencimento do DAS. O ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vai regulamentar o perdão deve detalhar isso (art. 9º); até 23/10/2026 ele não havia sido publicado no Diário Oficial.
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As condições para o perdão valer
A primeira condição é o DAS em dia por 6 meses: o MEI precisa pagar em dia a parte do INSS dos DAS que vencem nos 6 meses seguintes à "entrada em vigor" da lei, ou o perdão é cancelado (art. 5º, § 4º). A data de início dessa conta não está clara: a lei entrou em vigor na publicação, em 21/10/2026, mas o perdão só produz efeitos a partir de 01/01/2027 (art. 10, caput e II), e o Ministério do Empreendedorismo escreve que a medida "entra em vigor em 1º de janeiro de 2027". Contados de 21/10/2026, os 6 meses vão até 21/04/2027; contados de 01/01/2027, até 01/07/2027. Quem paga em dia todos os DAS que vencem de novembro de 2026 a junho de 2027 (os de outubro de 2026 a maio de 2027) cumpre as duas datas.
A segunda é desistir das ações na Justiça. Quem discute a dívida na Justiça precisa desistir da ação e renunciar ao pedido para ter a baixa, sem pagar honorários por essa desistência, e a renúncia vale só para as dívidas perdoadas (art. 6º, caput e §§ 1º e 3º). A lei põe a baixa na dependência de um requerimento do MEI que comprove a desistência das ações, se houver; o governo informou que, para quem não tem ação, o perdão será automático, sem pedido à PGFN (Ministério do Empreendedorismo, notícia de 21/10/2026). Como fica o pedido, o ato da PGFN vai dizer.
Por fim, não há devolução: o que já foi pago antes de 21/10/2026 não volta, nem por restituição nem por compensação (art. 5º, § 3º). Isso inclui as parcelas já pagas de um parcelamento: o saldo que falta é perdoado, e o que foi pago fica pago.
O mês perdoado conta como tempo, carência ou qualidade de segurado?
A LC 238 não trata do assunto. Os dez artigos dela tratam do teto e do número de empregados do MEI, das compras públicas, do perdão e das regras de responsabilidade fiscal; nenhum fala de benefício, de tempo de contribuição, de carência ou do CNIS, o cadastro do INSS onde aparecem os seus meses pagos. A IN 128/2022, que é o manual do INSS para conceder benefícios, também não tem regra para mês de contribuição perdoado.
Sem regra própria, vale a regra geral, e nela o que conta é a contribuição paga:
- Tempo de contribuição: o CNIS prova o tempo pelas contribuições que estão nele (Decreto 3.048/1999, art. 19), e o INSS considera tempo de contribuição o período em que houve contribuição (IN 128, art. 211).
- Carência, que é o número mínimo de contribuições que cada benefício exige: para o MEI e o autônomo, ela conta a partir do primeiro pagamento em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II; Decreto 3.048, art. 28, II). A LC 123 ainda diz que o DAS em atraso não conta para a carência (art. 18-A, § 15).
- Qualidade de segurado, que é estar coberto pelo INSS: o MEI que para de pagar continua coberto por 12 meses, 24 se já pagou mais de 120 contribuições sem perder essa qualidade, e mais 12 se provar o desemprego pelo registro no SINE (Lei 8.213, art. 15, II e §§ 1º e 2º; IN 128, art. 184, §§ 4º, 5º e 10, o § 10 na redação da IN PRES/INSS 212/2026). O INSS conta esse prazo a partir do mês seguinte ao último mês com DAS pago (IN 128, art. 184, § 2º).
Nenhuma dessas normas foi escrita para o mês perdoado, e nenhuma diz o que fazer com ele. O que elas dizem é que tempo, carência e cobertura se contam pela contribuição paga, e no mês perdoado não houve pagamento. Se o INSS vai contar esse mês, nem a lei nem o INSS disseram até 23/10/2026. Por isso o quadro e o exemplo abaixo usam a hipótese mais cautelosa para quem planeja: a de que o mês perdoado não conte. Se a PGFN, a Receita ou o INSS publicarem regra sobre isso, ela passa a valer, e esta página muda.
Com parcelamento, a conta é outra: o INSS só conta o período parcelado depois de quitado tudo o que foi parcelado (IN 128, arts. 104, 211, § 5º, e 216, II). A LC 238 perdoa o saldo, mas não diz se o perdão vale como quitação para o INSS, e por isso nem os meses cujas parcelas você já pagou têm contagem certa enquanto não houver regra.
Com o perdão ou pagando o DAS atrasado
Pagar o atrasado continua possível até o perdão começar a valer, e o efeito no INSS é outro. O DAS pago com atraso antes do fato que gera o benefício (a incapacidade, o parto, a idade, a morte) conta como tempo de contribuição e para manter a qualidade de segurado, mesmo que pago depois de perdida essa qualidade (IN 128, arts. 185, §§ 1º e 2º, e 208, §§ 1º e 3º). Para a carência, a regra do MEI é mais dura, como mostra o quadro. Na coluna do perdão, o quadro usa a hipótese de que o mês perdoado não conte, porque nenhuma norma diz que ele conta.
| Com o perdão | Pagando o DAS atrasado | |
|---|---|---|
| A dívida da parte do INSS | Some a partir de 01/01/2027, se você cumprir as condições (LC 238, arts. 5º e 6º) | Paga com multa e juros (LC 123, art. 21, § 3º) |
| Tempo de contribuição | Sem regra; na hipótese do quadro, o mês não conta | Conta, se pago antes do fato gerador (IN 128, art. 208) |
| Qualidade de segurado | Sem regra; na hipótese do quadro, o mês não estende a cobertura | Conta, se pago antes do fato gerador, mesmo depois de perdida a qualidade (IN 128, art. 185, § 2º) |
| Carência | Sem regra; na hipótese do quadro, o mês não entra | Não conte com ele: a LC 123 diz que o mês em atraso não conta (art. 18-A, § 15), e o INSS deixa fora os atrasados anteriores ao primeiro DAS em dia (IN 128, art. 191) |
Depois de 01/01/2027 a dívida perdoada deixa de existir, e nem a LC 238 nem a IN 128 dizem se o mês perdoado pode ser pago ou indenizado mais tarde. A lei proíbe devolver o que foi pago antes de 21/10/2026 e não trata do pagamento feito entre essa data e 01/01/2027; quem paga o atrasado nesse intervalo para contar o mês paga para ter o mês, sem previsão de devolução. A calculadora do INSS em atraso faz a conta da guia com multa e juros, com a opção do MEI.
Um exemplo: um MEI deixou sem pagar os DAS de janeiro de 2025 a agosto de 2026, 20 meses. Só a parte do INSS soma R$ 1.559,20 de principal: 12 meses de R$ 75,90 em 2025 (5% de R$ 1.518,00) e 8 meses de R$ 81,05 em 2026, sem contar multa e juros; todos venceram antes de 13/10/2026. Com o perdão, essa dívida some. Se os 20 meses não contarem, que é a hipótese do quadro, eles não somam tempo de contribuição, e a cobertura vai até o fim do período de graça contado do último mês pago (dezembro de 2024, no exemplo). Pagando antes de 01/01/2027, ele paga o principal com multa e juros, e os 20 meses passam a contar como tempo e para manter a qualidade de segurado, desde que pagos antes do fato que gera o benefício; para a carência, valem as ressalvas do quadro.
O que considerar antes de deixar o perdão valer
O efeito do perdão muda de pessoa para pessoa, conforme o benefício de que ela vai precisar e quando.
- Quem está perto da aposentadoria por idade: ela pede 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, 15 anos de contribuição (20 para o homem que se filiou depois de 13/11/2019) e 180 contribuições de carência (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18 e 19; Lei 8.213, art. 25, II). Se ainda faltam contribuições e o mês perdoado não contar, cada um deles é um mês a mais que você vai ter de pagar no futuro para chegar lá. As regras completas estão na aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa e na aposentadoria por idade.
- Quem pode precisar de auxílio-doença: o benefício pede qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou e 12 contribuições de carência, salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e as doenças graves da lista oficial (Lei 8.213, arts. 25, I, e 26, II). O DAS atrasado pago antes da incapacidade mantém a qualidade de segurado; para o mês perdoado, nenhuma norma diz o mesmo. Quem já perdeu a qualidade e volta a pagar precisa de 6 contribuições em dia para o auxílio-doença (art. 27-A), e os 6 DAS em dia que o perdão exige também contam para isso, porque são pagos em dia (IN 128, art. 192). O detalhe está em MEI tem direito a auxílio-doença e em qualidade de segurado no auxílio-doença.
- A MEI que está grávida ou pretende engravidar: o salário-maternidade da MEI não exige carência desde que o Supremo derrubou os 10 meses da lei (ADI 2110, julgada em 21/03/2024), mas exige qualidade de segurada na data do parto. O DAS atrasado pago antes do parto pode mantê-la (IN 128, art. 185, § 2º); para o mês perdoado, nenhuma norma diz o mesmo.
- A família, se o MEI morrer: a pensão por morte depende de o MEI estar coberto na data do óbito, e a família não consegue regularizar depois as contribuições que ele deixou de pagar (Turma Nacional de Uniformização, Súmula 52).
- Quem quer a aposentadoria por tempo de contribuição ou levar o tempo para um cargo público: o DAS de 5% só conta para isso com a complementação até 20% (LC 123, art. 18-A, § 12; Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º), e a complementação é de quem pagou os 5%. A lei calcula a complementação sobre o percentual pago e não diz como complementar um mês perdoado. A complementação está explicada em CLT e MEI: contribuição e aposentadoria e na página do MEI.
Para quem não tem nenhum desses planos por perto e precisa sair da dívida ativa, o perdão tira a dívida sem custo, e a cobertura volta com os DAS pagos em dia daqui para a frente.
O teto novo do MEI e o INSS
A LC 238 também aumenta o faturamento que cabe no MEI: de R$ 81 mil por ano para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 01/01/2028 (art. 2º; art. 1º, que muda o art. 18-A, § 1º, da LC 123; art. 10, I). No ano em que a atividade começa, o limite é proporcional: R$ 9.166,67 por mês em 2027 e R$ 11.666,67 a partir de 2028. A partir de 01/01/2027, o MEI pode ter até 2 empregados, e não mais 1 (LC 123, art. 18-C, na redação da LC 238).
Para o INSS, o teto novo não muda o valor que você paga: a parte do INSS no DAS continua sendo 5% do salário mínimo, qualquer que seja o faturamento (LC 123, art. 18-A, § 3º, V, a; Lei 8.212, art. 21, § 2º, II, a). Quem fatura mais e passa a caber no MEI paga esse valor fixo, e o benefício calculado só sobre o DAS sai no valor de um salário mínimo.
As datas da LC 238
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 13/10/2026 | Dívidas até esta data entram no perdão (art. 5º) |
| 21/10/2026 | Lei publicada e em vigor (art. 10) |
| 01/01/2027 | O perdão começa a valer; teto do MEI de R$ 110 mil; até 2 empregados (arts. 1º, 2º e 10, II) |
| De 21/10/2026 a 21/04/2027, ou de 01/01/2027 a 01/07/2027 | Os 6 meses de DAS em dia, conforme a data que o ato da PGFN adotar (art. 5º, § 4º) |
| 01/01/2028 | Teto do MEI de R$ 140 mil (art. 10, I) |
O que fazer agora
- Veja quais meses estão em aberto. Se a dívida ainda está na Receita, a consulta é no gerador do DAS (PGMEI) ou no e-CAC; se já foi para cobrança na PGFN, no portal Regularize (orientação do Ministério do Empreendedorismo).
- Puxe o seu extrato do INSS e confira quantos meses você tem pagos, quando foi o último DAS pago e quanto falta para o benefício que você quer. O passo a passo está em como imprimir o CNIS, e a contagem de carência e cobertura, em carência e qualidade de segurado e no período de graça.
- Decida antes de 01/01/2027 se algum mês vale ser pago, porque depois o perdão apaga a dívida e a lei não prevê como pagar o mês perdoado.
- Pague em dia todos os DAS que vencem de novembro de 2026 a junho de 2027, para cumprir a condição do perdão em qualquer das duas datas.
Se você está perto de se aposentar, tem parcelamento ou pode precisar de um benefício nos próximos meses, uma advogada pode conferir o seu extrato e dizer quais meses fazem diferença no seu caso. Fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Perguntas frequentes
O perdão de dívida do MEI vale para o INSS? Vale para a dívida: o que entra no perdão é justamente a parte do DAS que vai para o INSS, com multa e juros, até 13/10/2026 (LC 238/2026, art. 5º, caput e § 1º). A contagem é outra coisa: a lei não diz se o mês perdoado conta para benefício, e as regras gerais do INSS contam o mês em que houve contribuição.
O mês perdoado conta para a aposentadoria? A LC 238 não trata disso. Pelas regras gerais do INSS, conta como tempo e carência o mês em que houve contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19; IN 128/2022, art. 211; Lei 8.213/1991, art. 27, II), e o mês perdoado não foi pago. Até 23/10/2026, nenhuma norma dizia se o INSS vai contar o mês perdoado; se a PGFN, a Receita ou o INSS publicarem regra sobre isso, ela vale.
Preciso pedir o perdão? A lei condiciona a baixa a um requerimento do MEI que comprove a desistência das ações na Justiça sobre a dívida, se houver (art. 6º). O governo informou que, para quem não tem ação, o perdão será automático. O ato da PGFN, que ainda não saiu, vai dizer como fica.
O que acontece se eu atrasar um DAS depois do perdão? Se o DAS atrasado for um dos que vencem nos 6 meses da condição, o perdão é cancelado (art. 5º, § 4º). A lei conta esses 6 meses da entrada em vigor, e a data de início ainda depende do ato da PGFN: pagando em dia os DAS que vencem de novembro de 2026 a junho de 2027, você cumpre as duas datas possíveis.
O perdão inclui o ISS e o ICMS do DAS? Não inclui. A LC 238 perdoa dívidas com a União, e o ISS e o ICMS são de municípios e estados, que podem perdoar a sua parte por lei própria (LC 123/2006, art. 18-A, § 15-A).
Vale mais pagar o DAS atrasado do que esperar o perdão? Depende do que você vai precisar do INSS. Pago antes do fato que gera o benefício, o DAS atrasado conta como tempo de contribuição e para manter a qualidade de segurado (IN 128, arts. 185 e 208), mas não conte com ele para a carência (LC 123, art. 18-A, § 15). Para quem está perto de se aposentar ou pode precisar de auxílio-doença ou salário-maternidade logo, vale fazer a conta antes de 01/01/2027.
Fontes
- Lei Complementar 238/2026, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 (Diário Oficial da União de 21/10/2026, edição extra A).
- Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, §§ 1º, 2º, 3º, IV e V, a, 11, 12, 15 e 15-A, art. 18-C e art. 21, § 3º.
- Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, II, a, e 3º.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, II e §§ 1º e 2º, 25, I e II, 26, II, 27, II, e 27-A.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18 e 19.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 28, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 104, 184, §§ 2º, 4º, 5º e 10 (o § 10 na redação da IN PRES/INSS 212/2026), 185, §§ 1º e 2º, 191, 192, 208, §§ 1º e 3º, 211, caput e § 5º, e 216, II.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 156, I e IV.
- Decreto 12.342/2024, art. 1º (salário mínimo de 2025), e Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 2110, julgamento de 21/03/2024 (carência do salário-maternidade).
- Turma Nacional de Uniformização, Súmula 52 (DOU de 18/04/2012).
- Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, notícias de 21/10/2026 ("Sancionada lei que amplia novas medidas para MEIs") e "Congresso aprova pacote do MEI", com perguntas e respostas.