Agentes físicos na aposentadoria especial: ruído, vibração, radiação, calor e pressão, período por período
Ruído, vibração, radiação, calor e pressão, período por período.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Os 5 agentes físicos do Anexo IV, os códigos antigos e o limite de cada época, e os que saíram em 1997: frio, umidade, radiação não ionizante e eletricidade.
Para o trabalho desde 06/03/1997, o INSS reconhece como especial a exposição a cinco agentes físicos do Anexo IV do Decreto 3.048/1999: ruído (código 2.0.1), vibração (2.0.2), radiações ionizantes (2.0.3), calor (2.0.4) e pressão atmosférica anormal (2.0.5), todos com 25 anos de exposição. Ruído, calor, radiação e vibração contam quando passam do limite de tolerância; a pressão conta pela atividade descrita no código. Frio, umidade, radiações não ionizantes e eletricidade estavam nos quadros antigos e saíram da lista em 06/03/1997: o INSS só os reconhece no trabalho até 05/03/1997 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 301). Na Justiça, o tempo de eletricidade posterior a 1997 pode ser reconhecido com prova da exposição permanente (STJ, Tema 534). O quadro abaixo mostra, agente por agente, o código antigo e o atual.
Quadro: agente, código até 05/03/1997 e código desde 06/03/1997
Até 05/03/1997, valem os quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, Anexo I (IN 128/2022, art. 287, § 6º). Desde 06/03/1997, vale o Anexo IV, do Decreto 2.172/1997 e depois do Decreto 3.048/1999, com o mesmo texto nos códigos 2.0.2 a 2.0.5.
| Agente | Até 05/03/1997 | Desde 06/03/1997 |
|---|---|---|
| Ruído | 53.831, código 1.1.6: acima de 80 decibéis. 83.080, código 1.1.5: acima de 90 decibéis e atividades listadas. O INSS aplica 80 dB(A) (IN 128, art. 292, I) | Código 2.0.1: acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) depois |
| Vibração (trepidação) | 53.831, código 1.1.5: máquinas a ar comprimido acima de 120 golpes por minuto (perfuratrizes, marteletes e outras). 83.080, código 1.1.4: perfuratrizes e marteletes pneumáticos | Código 2.0.2: trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, acima do limite de tolerância |
| Radiações ionizantes | 53.831, código 1.1.4: raios X, rádio e substâncias radioativas. 83.080, código 1.1.3: minerais radioativos, reatores, raios X | Código 2.0.3, alíneas a a g: acima do limite do Anexo 5 da NR-15 |
| Calor | 53.831, código 1.1.1: acima de 28 °C. 83.080, código 1.1.1: metalurgia, vidro, caldeiras a vapor a carvão ou lenha | Código 2.0.4: acima do limite do Anexo 3 da NR-15 |
| Pressão atmosférica anormal | 53.831, código 1.1.7: mergulhadores, caixões e tubulões, 25 anos. 83.080, código 1.1.6: as mesmas atividades e túneis pressurizados, 20 anos | Código 2.0.5: caixões ou câmaras hiperbáricas, tubulões ou túneis sob ar comprimido, mergulho |
| Frio | 53.831, código 1.1.2: abaixo de 12 °C. 83.080, código 1.1.2: câmaras frigoríficas e fabricação de gelo | Fora do Anexo IV (IN 128, art. 301) |
| Umidade | 53.831, código 1.1.3: contato direto e permanente com água | Fora do Anexo IV (art. 301) |
| Radiações não ionizantes | 53.831, código 1.1.4: infravermelho, ultravioleta, soldadores com arco elétrico e oxiacetileno | Fora do Anexo IV (art. 301) |
| Eletricidade | 53.831, código 1.1.8: tensão acima de 250 volts | Fora do Anexo IV para o INSS (art. 301); na Justiça, STJ, Tema 534 |
Todos os itens do quadro têm 25 anos, com uma exceção: a pressão atmosférica no Decreto 83.080, de 20 anos. A IN 128 manda aplicar à pressão o código do 53.831 ou o do 83.080 "conforme o caso" (art. 300, I) e não diz qual dos dois tempos prevalece; o caso pede análise.
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A regra geral: o agente, o limite e a atividade
A lista de agentes nocivos é definida pelo Poder Executivo (Lei 8.213/1991, art. 58, caput), e o rol do Anexo IV é fechado: agente que não está lá não conta para o INSS (IN 128/2022, art. 287, § 3º). Para os agentes físicos, a IN vai além e trata como fechada também a lista de atividades de cada código; só nos químicos as atividades são exemplos (art. 287, § 4º).
O Anexo IV abre o grupo dos físicos com a regra de enquadramento: "Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas" (código 2.0.0). Há exposição quando, mesmo depois das medidas de controle da legislação trabalhista, a nocividade não foi eliminada nem neutralizada (Decreto 3.048/1999, art. 64, § 1º). E o trabalho precisa ser permanente, não ocasional nem intermitente, com a exposição ligada à produção do bem ou à prestação do serviço (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 65).
A prova é o PPP, feito com base no laudo técnico (LTCAT) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). Nos agentes que têm limite, o PPP precisa do número medido e da técnica usada: decibéis no ruído, IBUTG no calor, aceleração ou golpes por minuto na vibração, dose na radiação.
Ruído (código 2.0.1)
O limite mudou três vezes: acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) desde 19/11/2003, com o Nível de Exposição Normalizado (NEN) desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). O STJ fixou que os 85 dB não retroagem ao período de 1997 a 2003 (Tema 694) e que, sem o NEN, vale o pico de ruído se a perícia judicial comprovar a habitualidade e a permanência (Tema 1.083). O EPI não tira o tempo especial do ruído acima do limite (STF, Tema 555; IN 128/2022, art. 291, § 2º).
A ferramenta que corta o período nas datas de cada limite, o PPP e o LTCAT do ruído estão na página da aposentadoria especial por ruído.
Vibração (código 2.0.2)
| Período trabalhado | Como o INSS avalia |
|---|---|
| Até 05/03/1997 | Pela atividade, com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (Decreto 83.080, código 1.1.4), ou pela medição acima de 120 golpes por minuto (Decreto 53.831, código 1.1.5). IN 128, art. 296, I |
| 06/03/1997 a 12/08/2014 | Acima dos limites das normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349. Art. 296, II |
| Desde 13/08/2014 | Acima dos limites do Anexo 8 da NR-15, pela NHO-09 e pela NHO-10 da Fundacentro (facultativas para a empresa desde 10/09/2012). Art. 296, III |
O Anexo 8 da NR-15 separa a vibração de mãos e braços, que passa do limite com aceleração resultante de exposição normalizada (aren) acima de 5 m/s², da vibração de corpo inteiro, que passa do limite com aren acima de 1,1 m/s² ou dose de vibração resultante (VDVR) acima de 21,0 m/s^1,75; para o corpo inteiro, o laudo precisa avaliar os dois parâmetros (itens 2.1, 2.2 e 2.2.1).
O código 2.0.2 cita só "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Somando isso ao art. 287, § 4º, da IN, que trata como fechada a lista de atividades dos agentes físicos, o INSS pode recusar a vibração medida em outra atividade, como a de corpo inteiro do motorista de caminhão ou do operador de trator, mesmo com laudo acima do limite. Essa é a nossa leitura dos dois textos, e o caso pede análise.
Radiações ionizantes (código 2.0.3)
Até 05/03/1997, a análise é qualitativa, por presunção de exposição, pelos quadros dos Decretos 53.831 e 83.080 (IN 128/2022, art. 294, I). Desde 06/03/1997, conta a exposição acima dos limites do Anexo 5 da NR-15 (art. 294, II), que remete à norma de radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear, hoje a Norma ANSN 3.01 (Resolução CNEN 344/2025). No raio X dos serviços de radiologia, a avaliação segue a NHO-05 da Fundacentro (art. 295).
O código 2.0.3 lista sete atividades: extração e beneficiamento de minerais radioativos; mineração com exposição ao radônio; manutenção e supervisão em unidades de minerais radioativos; reatores nucleares e fontes radioativas; raios alfa, beta, gama e X, nêutrons e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação e manipulação de produtos radioativos; e pesquisa com radiações ionizantes em laboratório. O caso dos técnicos e tecnólogos está na página do técnico em radiologia.
Calor (código 2.0.4)
| Período trabalhado | Como o INSS avalia |
|---|---|
| Até 05/03/1997 | Ambiente com fonte artificial de calor acima de 28 °C, sem exigir medição em IBUTG (Decreto 53.831, código 1.1.1), ou atividade prevista no Anexo II do Decreto 83.080, aplicando o que for mais favorável. IN 128, art. 293, I, a |
| 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo 3 da NR-15, Quadros 1, 2 e 3, com a taxa de metabolismo de cada tipo de atividade e os limites com descanso no local ou em ambiente mais ameno. Art. 293, I, b |
| 01/01/2004 a 10/12/2019 | Acima dos limites do Anexo 3 da NR-15 na redação anterior à Portaria 1.359/2019, pela NHO-06 da Fundacentro (facultativa desde 19/11/2003). Art. 293, I, c |
| Desde 11/12/2019 | Acima dos limites do Anexo 3 da NR-15 na redação da Portaria 1.359/2019, pela NHO-06. Art. 293, II |
Os artigos citados no quadro estão na redação da IN PRES/INSS 141/2022. No Anexo 3 atual, o laudo mede o IBUTG médio da hora mais crítica e o compara com o limite da taxa metabólica da atividade (itens 2.3 e 2.4). No Decreto 83.080, o código 1.1.1 do Anexo I (calor) remete às atividades do Anexo II da metalurgia (códigos 2.5.1 e 2.5.2, como forneiro, fundidor e forjador), as da fabricação de vidros e cristais (2.5.5) e a alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou lenha. A página do metalúrgico trata do calor junto com o ruído e os fumos.
Dois pontos do calor:
- Fonte artificial. A IN fala em ambiente com fonte artificial de calor e, desde 11/12/2019, em ambiente fechado ou com fonte artificial (art. 293). O Anexo 3 atual da NR-15 diz que não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor (item 1.1.1). Lendo os dois textos, o calor do sol no trabalho ao ar livre fica fora do enquadramento do INSS.
- Descanso. Os períodos de descanso no próprio local previstos no Anexo 3 contam como tempo de serviço (IN 128/2022, art. 293, parágrafo único).
Pressão atmosférica anormal (código 2.0.5)
Até 05/03/1997, o enquadramento segue o código 1.1.7 do Decreto 53.831 ou o código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080, conforme o caso (IN 128/2022, art. 300, I). O primeiro previa 25 anos para escafandristas, mergulhadores e operadores em caixões ou tubulões pneumáticos; o segundo, 20 anos para caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas, tubulões pneumáticos, escafandro, mergulho e trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.
Desde 06/03/1997, contam as três atividades do código 2.0.5, com 25 anos: caixões ou câmaras hiperbáricas, tubulões ou túneis sob ar comprimido e mergulho com escafandro ou outro equipamento (art. 300, II). O código não fala em limite: o que conta é a atividade descrita. As regras de segurança desse trabalho estão no Anexo 6 da NR-15 (trabalho sob condições hiperbáricas).
Frio, umidade, radiações não ionizantes e eletricidade: só até 05/03/1997
Esses quatro agentes não entraram no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, e o INSS os enquadra só no trabalho até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 301), pelos códigos do quadro acima. Até lá, o frio contava abaixo de 12 °C, ou em câmara frigorífica e fabricação de gelo; a umidade, no contato direto e permanente com água, como de lavadores, tintureiros e operários de salinas; as radiações não ionizantes, nas atividades com infravermelho e ultravioleta e na solda com arco elétrico ou oxiacetileno; e a eletricidade, nos serviços com tensão acima de 250 volts.
Para o tempo posterior, o STJ fixou que as normas que listam agentes e atividades nocivos são exemplificativas, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534, REsp 1.306.113/SC, julgado em 14/11/2012). A tese saiu num caso de eletricidade depois do Decreto 2.172/1997, e o reconhecimento passa pela Justiça, com prova técnica. Os períodos do eletricista, a prova e a discussão sobre a Reforma de 2019 estão na página da aposentadoria do eletricista.
Mineração subterrânea: a associação de agentes
Na mineração subterrânea, o Anexo IV junta agentes físicos, químicos e biológicos e reduz o tempo: 15 anos no subsolo em frente de produção e 20 anos afastado das frentes (códigos 4.0.1 e 4.0.2). Na associação de agentes acima do limite, vale o enquadramento que exige menos tempo de exposição (nota do código 4.0.0), e ela só conta nas atividades listadas nesses códigos (IN 128/2022, art. 302).
EPI nos agentes físicos
No ruído acima do limite, a declaração de EPI eficaz no PPP não tira o tempo especial (STF, Tema 555; IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Para os outros agentes físicos, vale a regra geral: o INSS considera o EPI em laudos emitidos desde 03/12/1998, se ele comprovadamente eliminar ou neutralizar a nocividade e o PPP registrar a hierarquia das medidas de proteção, o uso ininterrupto, a validade do certificado de aprovação, a troca periódica e a higienização (art. 291, caput, I a V). O STF fixou que, se o EPI for de fato capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à especial (Tema 555). O STJ fixou em 2025 que a informação de EPI no PPP afasta, em princípio, o tempo especial; na Justiça, quem pede tem de provar a ineficácia, e a divergência ou a dúvida sobre ela favorece o trabalhador (Tema 1.090).
Tempo, pontos e a decisão do STF
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de exposição até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima e sem pontos | Lei 8.213/1991, art. 57 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de exposição e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de exposição; a idade de 60 anos caiu na ADI 6309 | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026, sem modulação dos efeitos; a decisão vincula o INSS, e contra ela cabem só embargos de declaração (Lei 9.868/1999, arts. 26 e 28, parágrafo único). O STF não disse o que vale no lugar da idade, não atingiu a regra dos 86 pontos e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. A IN 128 e o art. 64 do Decreto 3.048 ainda trazem as idades. A situação de cada caso está na página da ADI 6309.
Quem não completa os 25 anos converte o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 em comum: o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º; EC 103/2019, art. 25, § 2º). A conta está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
Quem tem direito e depois de aposentado
O regulamento dá a aposentadoria especial ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). O autônomo não cooperado, para o trabalho depois de 28/04/1995, não tem o tempo reconhecido pelo INSS (IN 128/2022, art. 263, III); o STJ fixou que ele tem direito se provar a exposição, sem formulário de empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025), e o reconhecimento passa pela Justiça.
Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo da lista, físico ou de outro grupo, tem o benefício suspenso pelo INSS, com direito a defesa (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709; IN 128/2022, art. 267, §§ 1º e 2º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Trabalhar em função sem exposição é permitido.
Os agentes dos outros grupos estão nas páginas de agentes químicos e de agentes biológicos. A diferença entre o adicional trabalhista e o tempo especial está em aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade, a lista por profissão em profissões com direito à aposentadoria especial, e as regras gerais em aposentadoria especial. A defesa do tempo especial no pedido e no recurso é o trabalho do processo administrativo no INSS.
Perguntas frequentes
Quais são os agentes físicos da aposentadoria especial? Para o trabalho desde 06/03/1997, os cinco do Anexo IV do Decreto 3.048/1999: ruído, vibração, radiações ionizantes, calor e pressão atmosférica anormal (códigos 2.0.1 a 2.0.5), com 25 anos. Até 05/03/1997, também frio, umidade, radiações não ionizantes e eletricidade, pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (IN 128/2022, art. 301).
O calor do sol conta como tempo especial? Pelas normas do INSS, não: a IN 128 trata do calor em ambiente com fonte artificial ou, desde 11/12/2019, em ambiente fechado ou com fonte artificial (art. 293), e o Anexo 3 atual da NR-15 exclui o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor (item 1.1.1). Até 05/03/1997, contam também as atividades previstas no Anexo II do Decreto 83.080, como as de forno e fundição (art. 293, I, a).
Trabalhar em câmara frigorífica dá aposentadoria especial? O frio conta no trabalho até 05/03/1997: abaixo de 12 °C no Decreto 53.831 (código 1.1.2) e em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo no Decreto 83.080 (código 1.1.2). Desde 06/03/1997 o frio não está no Anexo IV, e o INSS não o enquadra (IN 128/2022, art. 301). Na Justiça, o reconhecimento depende da tese do Tema 534 do STJ e da prova técnica.
O EPI tira o tempo especial dos agentes físicos? No ruído acima do limite, não (STF, Tema 555). Nos outros agentes físicos, o EPI que comprovadamente neutraliza a nocividade, registrado no PPP em laudo desde 03/12/1998, afasta o tempo especial para o INSS (IN 128/2022, art. 291). Na Justiça, quem pede prova a ineficácia, e a dúvida favorece o trabalhador (STJ, Tema 1.090).
A eletricidade é agente físico para a aposentadoria especial? Até 05/03/1997, estava no quadro de agentes do Decreto 53.831 (código 1.1.8), para tensão acima de 250 volts. Depois, saiu da lista, e o INSS não a enquadra (IN 128/2022, art. 301); o tempo posterior depende da Justiça, pelo Tema 534 do STJ. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.
Fontes
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, caput e § 1º, 65 e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 2.0.0 a 2.0.5 e 4.0.0 a 4.0.2.
- Decreto 2.172/1997, Anexo IV, códigos 2.0.0 a 2.0.5.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.1 a 1.1.8.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.1 a 1.1.6, e Anexo II, códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5.
- Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 8º, e 58, caput e § 1º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
- Lei 9.868/1999, arts. 26 e 28.
- Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexos 3 (redação da Portaria SEPRT 1.359/2019), 5, 6, 7, 8 (redação da Portaria MTE 1.297/2014), 9 e 10.
- Norma ANSN 3.01 da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Resolução CNEN 344/2025).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 263, 267, 287, §§ 3º, 4º e 6º, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 300, 301 e 302 (art. 293 na redação da IN PRES/INSS 141/2022; arts. 291 e 292 com as alterações da IN PRES/INSS 170/2024; art. 267 com as alterações da IN PRES/INSS 188/2025).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309 (julgamento em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026), Tema 555 (ARE 664.335) e Tema 709 (RE 791.961).
- Superior Tribunal de Justiça, Temas 534 (REsp 1.306.113/SC), 694 (REsp 1.398.260/PR), 1.083, 1.090 e 1.291 dos recursos repetitivos.