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Aposentadoria especial de quem trabalha em frigorífico: o frio, o ruído, a amônia e o abate em cada época

Câmara fria, ruído, calor da escaldagem, amônia e abate: o que conta como tempo especial em cada época e o que o PPP precisa dizer.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Aposentadoria especial de quem trabalha em frigorífico: o frio, o ruído, a amônia e o abate em cada época

Trabalha ou trabalhou em frigorífico? Veja o que conta como tempo especial em cada época, do frio da câmara ao ruído da linha.

Quem trabalha em frigorífico pode ter aposentadoria especial, mas o frio da câmara só conta no INSS para o trabalho feito até 05/03/1997. Do dia seguinte em diante, o tempo especial no frigorífico depende de outro agente que o documento da empresa registre, como o ruído das máquinas acima do limite da época, e o frio passa a ser discutido só na Justiça, com prova técnica.

Para quem trabalha em frigorífico, a aposentadoria especial vem com 25 anos de trabalho exposto ao frio, ao ruído ou a outro agente da lista, e quem não chega a esse tempo leva os anos que tem para a aposentadoria comum, onde cada ano que conte como especial, até 13/11/2019, vale mais: 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher (Decreto 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1, e art. 188-P, § 5º). A especial pede também a carência e, conforme a data, os pontos. Como a conversão vale para o tempo até 13/11/2019, os anos antigos de frigorífico contam também para quem saiu de lá há muito tempo. Para usar esse tempo, você precisa prová-lo, e a prova muda conforme a época em que trabalhou.

Quem trabalha em frigorífico tem direito a aposentadoria especial?

Pode ter, se provar a exposição a um agente que faz mal à saúde, porque o trabalho em frigorífico, sozinho, não dá o direito. Até 28/04/1995, o INSS aceitava algumas profissões só pela anotação na carteira, mas os quadros de profissões daquela época não trazem frigorífico, açougue nem abate (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Por isso, também no tempo antigo, quem trabalhou em frigorífico prova o agente: o frio, o ruído ou outro da lista. A lista completa de profissões está em profissões com direito a aposentadoria especial.

O que conta em cada época

A regra mudou em 1995, 1997, 2003 e 2019, e cada pedaço da sua vida no frigorífico segue a regra da época em que foi trabalhado:

Período O que conta Norma
Até 28/04/1995 O frio abaixo de 12 °C ou o trabalho em câmara frigorífica, provado em formulário da empresa ou no PPP, sem exigência de exposição permanente. O ruído acima de 80 dB(A), com o laudo Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.2 e 1.1.6; Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.2; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 286, § 2º, 287, § 6º, e 274, I, b
De 29/04/1995 a 05/03/1997 Os mesmos agentes, agora com exposição permanente, não ocasional nem intermitente Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; IN 128/2022, arts. 286 e 301
Desde 06/03/1997 O frio sai da lista do INSS. Conta o ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) depois, ou outro agente da lista atual Decreto 3.048/1999, Anexo IV; IN 128/2022, arts. 287, § 3º, 292 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024) e 301
Desde 01/01/2004 O PPP é o documento, e o ruído é medido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da Fundacentro IN 128/2022, arts. 274, IV, e 292, IV
Depois de 13/11/2019 O tempo especial conta para a aposentadoria especial, mas não se converte em comum com acréscimo EC 103/2019, art. 25, § 2º

O frio da câmara: até quando conta

Os dois quadros antigos tinham um código para o frio, ambos de 25 anos. O de 1964 fala da "indústria do frio" e dos "operadores de câmaras frigoríficas e outros", em locais com temperatura inferior a 12 °C (Decreto 53.831/1964, código 1.1.2). O de 1979 fala de "câmaras frigoríficas e fabricação de gelo" (Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.2). O INSS aceita os dois para o trabalho até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 287, § 6º).

Em 06/03/1997 entrou em vigor a lista atual de agentes, e o frio não está nela. Para o INSS, o enquadramento pelo frio "somente será possível até 5 de março de 1997" (IN 128/2022, art. 301), e o agente que não está na lista atual não é considerado (art. 287, § 3º). Quem trabalhou na câmara a partir de 06/03/1997, portanto, não conta esse tempo no INSS pelo frio, mas pode contá-lo por outro agente que o PPP registre, como o ruído.

Até 28/04/1995 o INSS não exige que a exposição seja permanente (IN 128/2022, art. 286, § 2º), e a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que uniformiza a interpretação nos Juizados Especiais Federais, decidiu o mesmo (Súmula 49). De 29/04/1995 a 05/03/1997, a lei passou a pedir trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). Para o INSS, permanente é a exposição que faz parte do próprio trabalho e não acontece só de vez em quando (IN 128/2022, art. 286, § 1º). Quem entrava e saía da câmara precisa, por isso, de um documento que descreva as tarefas e a frequência com que ficava no frio.

Depois de 1997, na Justiça

No Tema 534, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". A tese saiu num caso de eletricidade e não fala do frio. Quem pede na Justiça o tempo de câmara posterior a 1997 leva a prova técnica da temperatura, da duração da exposição na jornada e da permanência, e o resultado depende dessa prova em cada processo. Laudo feito anos depois do trabalho também serve de prova nos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula 68).

Por que o adicional de insalubridade e a pausa da câmara não bastam

O adicional de insalubridade por frio vem da norma do Ministério do Trabalho, que considera insalubre o trabalho no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais parecidos, sem a proteção adequada, com base em laudo de inspeção no local (NR-15, Anexo 9; CLT, arts. 189 e 192). A pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, para quem trabalha dentro da câmara ou movimenta mercadoria entre o ambiente quente ou normal e o frio, também é direito trabalhista (CLT, art. 253).

O INSS usa outra lista. Para o trabalho desde 06/03/1997, o frio não está no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e por isso o adicional pago no contracheque e a pausa da câmara não fazem esse tempo contar no INSS. Laudo de perícia feito em ação trabalhista na mesma empresa, no mesmo setor e com as mesmas atividades pode completar ou substituir o laudo da empresa, se trouxer os elementos que a IN pede, como o agente, a via e a frequência da exposição (IN 128/2022, arts. 276 e 277, I). A diferença entre adicional e tempo especial está explicada em aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade, e o frio ao lado dos outros agentes físicos, em agentes físicos na aposentadoria especial.

Ruído: o agente que segue contando depois de 1997

O ruído, como o de compressores da refrigeração, serras e máquinas de linha, continua na lista do INSS em todas as épocas. Conta o valor registrado no documento, comparado com o limite da época do trabalho: acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Desde 01/01/2004, os 85 dB(A) são medidos pelo NEN da NHO-01 (art. 292, IV). Um PPP que registra 84 dB(A), por exemplo, faz o tempo contar até 05/03/1997, porque passa de 80, e não conta depois, porque fica abaixo de 90 e de 85.

Quem trabalhou perto de fonte artificial de calor, como a escaldagem, a graxaria ou a caldeira, procura também o calor no documento. O calor está na lista em todas as épocas, com limites que mudaram: acima de 28 °C até 05/03/1997 e, depois, os limites da NR-15, Anexo 3 (Decreto 53.831/1964, código 1.1.1; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.4; IN 128/2022, art. 293, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).

Para o trabalho até 13/10/1996, o formulário de ruído só vale com o laudo técnico que o embasou (IN 128/2022, art. 274, I, b, e II, a). Nos Juizados Especiais Federais, a TNU exige, a partir de 19/11/2003, que o PPP informe a técnica usada, NHO-01 ou NR-15, com medição da jornada inteira, e que o laudo seja apresentado se o PPP for omisso ou deixar dúvida sobre a técnica (Tema 174). Os limites, com exemplos de período, estão em aposentadoria especial por ruído.

Amônia: fora da lista do INSS

A amônia usada na refrigeração não está na lista de agentes químicos do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, que é fechada para os agentes (nota do código 1.0.0). Para o trabalho desde 06/03/1997, o INSS não considera agente que não está nessa lista (IN 128/2022, art. 287, § 3º). A NR-15 dá à amônia um limite de tolerância de 20 ppm, que serve ao adicional de insalubridade e não ao tempo especial (NR-15, Anexo 11, Quadro 1).

No tempo antigo, o quadro de 1964 tinha um código aberto para "outros tóxicos inorgânicos", com remissão à relação de substâncias nocivas da Organização Internacional do Trabalho, e esse código não nomeia a amônia (Decreto 53.831/1964, código 1.2.9). Quem pede esse tempo leva a descrição do contato no formulário. Na Justiça, vale para a amônia o que se disse do Tema 534 do STJ no frio. Os agentes químicos que estão na lista estão em agentes químicos na aposentadoria especial.

Abate, sangue e vísceras: o agente biológico

O quadro de 1964 citava os "serviços em matadouros" no código dos germes de carbúnculo, brucela, mormo e tétano, nas operações com animais ou produtos de animais infectados (Decreto 53.831/1964, código 1.3.1). O de 1979 falava do contato permanente com carnes, vísceras, sangue, ossos e dejeções de animais infectados, nas atividades de médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório (Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1). Esses códigos servem para o trabalho até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 287, § 6º).

Desde 06/03/1997, o agente biológico só conta no INSS nas atividades escritas no código 3.0.1 do Anexo IV (Anexo IV, código 3.0.0; IN 128/2022, art. 287, § 4º). O abate e a desossa não estão nessa lista. As atividades mais próximas são o trabalho com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro e vacina e a "manipulação de resíduos de animais deteriorados" (código 3.0.1, alíneas b e d).

Nos Juizados Especiais Federais, a TNU fixou que, para o agente biológico, "não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo", mas exigiu "a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral". A mesma tese manda avaliar, pela descrição da função, se a exposição é "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema 205). Quem trabalhou no abate e pede esse tempo na Justiça prova, com laudo, o contato com material contaminado, o risco maior que o comum e que esse contato fazia parte da função. Os detalhes de cada atividade da lista estão em agentes biológicos na aposentadoria especial.

Japona, luva, protetor auricular e o EPI marcado no PPP

O PPP tem um campo em que a empresa informa se o equipamento de proteção individual (EPI) era eficaz. O efeito dessa marca depende do agente e da época:

  • Para o trabalho até 03/12/1998, o PPP pode deixar em branco o campo do EPI eficaz (IN 128/2022, art. 281, § 4º-A, II, na redação da IN PRES/INSS 170/2024), e a TNU fixou que a eficácia do EPI não impede o tempo especial antes dessa data (Súmula 87). Todo o tempo de frio que o INSS aceita, até 05/03/1997, fica antes dela.
  • No ruído acima do limite, a marca de EPI eficaz no PPP não tira o tempo especial, no INSS (IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN 170/2024) e na Justiça (STF, Tema 555; TNU, Súmula 9).
  • Nos outros agentes, para o trabalho a partir de 03/12/1998, o INSS só afasta o período se o EPI comprovadamente eliminar ou neutralizar o agente, com a NR-06 cumprida e com os registros que a IN exige no PPP, entre eles a validade do certificado, a troca comprovada por recibo e a higienização (IN 128/2022, art. 291, I a V). Na Justiça, a marca de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial "em princípio", quem pede prova que o equipamento não era eficaz, e, se a prova deixar "divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (STJ, Tema 1.090).

Como provar que o EPI não protegia está em EPI na aposentadoria especial.

Quanto tempo é preciso e quando se aposenta

A atividade é de 25 anos, e a aposentadoria especial pede também a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 57). Quem completou os 25 anos de atividade especial e a carência até 13/11/2019 se aposenta pela regra antiga, sem idade mínima (IN 128/2022, art. 261). Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e completa os 25 anos depois precisa de 86 pontos, que são a soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, além dos 25 anos de efetiva exposição (EC 103/2019, art. 21, III e § 1º; IN 128/2022, art. 262). A conta está em pontos da aposentadoria especial.

Para quem se filiou depois de 13/11/2019, a EC 103 exigia 60 anos de idade na atividade de 25 anos (art. 19, § 1º, I, c). Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 e não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade. Contra ele há embargos de declaração, opostos em 08/10/2026 e 09/10/2026 e ainda sem julgamento, e por isso o caso pede análise. A decisão não atingiu a regra dos 86 pontos. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. O efeito da decisão está em ADI 6309.

O valor depende da regra em que você se aposenta, e a conta está em como calcular a aposentadoria especial.

Poucos anos de frigorífico: a conversão em tempo comum

Quem trabalhou só uma parte da vida no frigorífico aproveita esses anos. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 se converte em comum com acréscimo e entra em outra aposentadoria (EC 103/2019, art. 25, § 2º). Na atividade de 25 anos, o tempo do homem é multiplicado por 1,40 e o da mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º).

Tempo especial até 13/11/2019 Homem (× 1,40) Mulher (× 1,20)
10 anos 14 anos 12 anos

O trabalho depois de 13/11/2019 não se converte e conta como tempo comum, sem acréscimo. A conta com as suas datas está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.

Que documento o INSS pede em cada período

Para o empregado, a IN 128/2022 pede (art. 274, na redação da IN 170/2024):

  • Trabalho até 13/10/1996: o formulário antigo de atividade especial emitido até 31/12/2003, ou o PPP emitido a partir de 18/07/2002; no ruído, o formulário antigo vai acompanhado do laudo técnico que o embasou (art. 274, I, b, e II).
  • Trabalho de 14/10/1996 a 31/12/2003: o formulário antigo acompanhado do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) ou de outra demonstração ambiental aceita pela IN, como o PPRA, ou o PPP emitido a partir de 18/07/2002 (arts. 274, III, e 277, V).
  • Trabalho a partir de 01/01/2004: o PPP (art. 274, IV), que a empresa preenche com base no LTCAT, feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).

O passo a passo da prova está em como comprovar atividade especial no INSS. Se o frigorífico não entrega o PPP, veja como conseguir o PPP; se ele fechou, PPP de empresa fechada ou falida.

O que fazer com o seu caso

  1. Liste cada frigorífico ou açougue em que trabalhou, com as datas de entrada e saída da carteira e o setor (câmara, abate, desossa, embalagem, casa de máquinas).
  2. Peça o PPP de cada um. A empresa deve mantê-lo atualizado e lhe dar acesso às informações dele (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º).
  3. No tempo até 05/03/1997, procure no documento o frio ou a câmara frigorífica. No tempo posterior, procure o ruído com o valor em dB(A) e, desde 2004, a menção ao NEN ou à NHO-01.
  4. Se houve ação trabalhista com perícia no mesmo setor, sua ou de colegas, guarde o laudo.
  5. Separe os períodos pelas datas do quadro acima, porque cada um tem a sua regra.

O pedido se faz pelo Meu INSS, e o passo a passo está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.

Se o INSS negou o pedido

Comece pela decisão do INSS, que diz o motivo de cada período recusado, como frio depois de 1997, ruído abaixo do limite, falta de técnica de medição ou falta de documento. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O caso também pode ir à Justiça Federal, onde se discutem o frio e a amônia depois de 1997 (STJ, Tema 534) e o trabalho com agente biológico em atividade fora da lista (TNU, Tema 205), com prova técnica. Quem conseguiu o PPP corrigido pode fazer novo pedido depois da decisão do anterior e do fim do prazo de 30 dias para o recurso (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN PRES/INSS 208/2026).

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Perguntas frequentes

Quem trabalha em frigorífico tem direito a aposentadoria especial? Pode ter, se provar a exposição a um agente da lista do INSS na época do trabalho, como o frio, até 05/03/1997, ou o ruído acima do limite da época, em qualquer período. O trabalho em frigorífico anotado na carteira não basta, porque os quadros de profissões antigos não o trazem (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).

Trabalho em câmara fria conta como tempo especial? No INSS, conta o trabalho até 05/03/1997: em câmara frigorífica ou abaixo de 12 °C, pelos códigos 1.1.2 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, com 25 anos (IN 128/2022, art. 301). De 29/04/1995 em diante, a exposição precisa ser permanente.

O frio conta como tempo especial depois de 1997? No INSS, não. O frio não está no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e o INSS o enquadra só até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 301, e art. 287, § 3º). Na Justiça, o STJ fixou que a lista de agentes é exemplificativa se o trabalho for permanente (Tema 534), numa tese que saiu de um caso de eletricidade e não fala do frio, e o resultado depende da prova técnica.

Amônia dá aposentadoria especial? Para o trabalho desde 06/03/1997, a amônia não está na lista de agentes do INSS, e o INSS não a considera (IN 128/2022, art. 287, § 3º). O limite de 20 ppm da NR-15 (Anexo 11) é para o adicional de insalubridade. No INSS, o tempo do frigorífico conta, nesse caso, por outro agente que o PPP registre, como o ruído. Antes de 06/03/1997, o código de "outros tóxicos inorgânicos" do quadro de 1964 não nomeia a amônia (Decreto 53.831/1964, código 1.2.9), e na Justiça vale o que se disse do frio (STJ, Tema 534).

Açougueiro tem aposentadoria especial? A profissão não está nos quadros antigos, e por isso o açougueiro, como quem trabalha em frigorífico, prova o agente registrado no documento da empresa, como a câmara frigorífica até 05/03/1997, com exposição permanente a partir de 29/04/1995, ou o ruído acima do limite da época (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, códigos 1.1.2; IN 128/2022, arts. 292 e 301).

O adicional de insalubridade por frio conta para a aposentadoria especial? Sozinho, não. O adicional vem da NR-15 (Anexo 9) e da CLT (art. 192), e o frio não está na lista do INSS desde 06/03/1997. Para o tempo até 05/03/1997, o que conta é o frio registrado no formulário ou no PPP.

O PPP marca EPI eficaz. Perdi o tempo especial? Depende do agente e da época. Para o trabalho até 03/12/1998, a eficácia do EPI não impede o tempo especial (IN 128/2022, art. 291, caput, e art. 281, § 4º-A, II; TNU, Súmula 87). No ruído acima do limite, a marca de EPI eficaz também não tira o tempo (STF, Tema 555). Nos outros agentes, valem as condições do art. 291 da IN 128/2022 no INSS e o Tema 1.090 do STJ na Justiça.

Posso continuar trabalhando no frigorífico depois de me aposentar pela especial? Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo da lista do INSS tem o pagamento suspenso, com direito a defesa (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025; STF, Tema 709). Trabalho sem exposição é permitido. Veja pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III, e § 1º, e 25, § 2º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57, caput e §§ 3º e 8º, e 58, § 1º.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189, 192 e 253.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 68, § 8º, 188-P, § 5º, e 305, § 1º, II; Anexo IV, códigos 1.0.0 (nota), 2.0.1, 2.0.4, 3.0.0 e 3.0.1.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.6, 1.2.9 e 1.3.1; Decreto 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.2 e 1.3.1.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 267 (na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 274 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 276, 277, 281, § 4º-A, 286, 287, 291 e 292 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 293 (na redação da IN PRES/INSS 141/2022), 301 e 576-A (na redação da IN PRES/INSS 208/2026).
  • NR-15, Anexos 3, 9 e 11 (Quadro 1) (versão atualizada publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego).
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmulas 9, 49, 68 e 87; Temas 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE) e 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, julgado em 12/03/2020).
  • STJ, Temas 534 (REsp 1.306.113/SC) e 1.090 dos recursos repetitivos.
  • STF, ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026); Temas 555 (ARE 664.335) e 709 da repercussão geral.
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