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Aposentadoria especial do gari: a coleta de lixo, a varrição e o que conta em cada época

A coleta de lixo, a varrição, a usina e o tempo antigo: o que conta como tempo especial em cada época e o que o PPP precisa dizer.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 14/10/2026
Aposentadoria especial do gari: a coleta de lixo, a varrição e o que conta em cada época

Trabalha ou trabalhou na coleta de lixo ou na limpeza urbana? Veja o que conta como tempo especial e quanto vale a conversão.

O gari que trabalha na coleta de lixo tem direito à aposentadoria especial, com 25 anos, pelo tempo em que recolheu o lixo e o jogou no caminhão desde 06/03/1997, quando o PPP descreve essa tarefa. Esse direito vem da lista oficial dos trabalhos com micróbios que causam doença, que inclui a "coleta e industrialização do lixo". A varrição de rua não está nessa lista, e o tempo anterior a 1997 depende de prova. No INSS, a luva e o uniforme registrados no PPP como proteção eficaz também podem afastar o período.

Para o gari, a aposentadoria especial vem com 25 anos de coleta, além da carência de 180 contribuições mensais e, conforme a data, dos pontos. Quem não chega a esse tempo leva os anos que tem para a aposentadoria comum, onde cada ano de coleta até 13/11/2019 vale mais: 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º; EC 103/2019, art. 25, § 2º). Por isso mesmo quem passou só uma parte da vida no caminhão de lixo pode se aposentar mais cedo, e para isso precisa provar cada período com o documento que a época pede, que hoje é o PPP.

Gari tem direito a aposentadoria especial?

Tem, pelo trabalho na coleta, e o motivo é o contato com o lixo, onde vivem bactérias, vírus e parasitas que a norma chama de agentes biológicos. Desde 06/03/1997, o regulamento da Previdência lista esses agentes no código 3.0.1 do Anexo IV, os "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas" (desde 2003, "infecto-contagiosos"), e diz em que trabalhos eles contam. Um deles é a "coleta e industrialização do lixo" (alínea g), com 25 anos. O código estava no Decreto 2.172/1997 e continua no Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 4.882/2003.

No agente biológico não há medição. O que prova o direito é a descrição do trabalho: como era o contato com o lixo durante a jornada, de onde vinha o agente, por que via você se expunha, com que frequência e por quanto tempo (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º). Por isso o PPP que diz só "risco biológico", sem contar a tarefa, deixa o pedido sem base.

A lista do Anexo IV fala da atividade, e não do nome do cargo. O PPP precisa mostrar a coleta como tarefa do dia a dia, esteja a função anotada como "gari", "coletor" ou "agente de limpeza urbana", e a IN 128 diz que as funções de chefe, supervisor ou servente também não impedem o enquadramento quando há exposição ao agente (IN PRES/INSS 128/2022, art. 287, § 5º). O que vale para todos os agentes biológicos, com o quadro de cada alínea, está em agentes biológicos na aposentadoria especial.

Coleta, varrição, usina: o que a lista diz de cada tarefa

A limpeza urbana tem várias tarefas, e a lista do INSS não trata todas do mesmo jeito. O quadro vale para o trabalho desde 06/03/1997; o tempo mais antigo está na seção seguinte.

Tarefa O que a norma diz O que o PPP precisa mostrar
Coleta de lixo (recolher sacos e contêineres e carregar o caminhão) Está no texto: "coleta e industrialização do lixo" (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, g) A coleta como tarefa diária, o contato com o lixo e a frequência
Triagem, usina de reciclagem ou compostagem A alínea g fala também em "industrialização do lixo" O contato com o lixo na esteira, no pátio ou na separação, como parte da tarefa
Varrição de rua e capina Não está no texto da alínea g, e o INSS lê como fechada a lista de atividades dos agentes biológicos (IN 128/2022, art. 287, § 4º) Se você também recolhia o lixo e carregava o caminhão, essa tarefa descrita no PPP entra na alínea g
Motorista ou ajudante do caminhão de coleta Dirigir não está no texto da alínea g. Até 28/04/1995, a carteira com "motorista" ou "ajudante de caminhão" segue a regra dessa profissão (Decreto 53.831/1964, código 2.4.4) Depois de 28/04/1995, o agente nocivo registrado, como o ruído acima do limite, ou o contato com o lixo, se a tarefa incluía a coleta. Na Justiça, esse tempo do motorista de caminhão pode contar por penosidade, se uma perícia técnica individual provar o desgaste (STJ, Tema 1.307). A tese não fala do ajudante nem diz se vale para o trabalho desde 14/11/2019, depois da Reforma
Limpeza de hospital, posto de saúde ou clínica Conta pela alínea a: trabalho em estabelecimento de saúde "com manuseio de materiais contaminados" O recolhimento do lixo hospitalar, da roupa ou do material contaminado, descrito na tarefa
Limpeza de prédio, escritório ou escola Não aparece no código 3.0.1 No INSS, o tempo só conta como especial se o PPP registrar outro agente nocivo do Anexo IV, nas condições que ele exige

Na triagem feita por cooperativa, o cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção também pode ter a aposentadoria especial, como o empregado e o trabalhador avulso (Decreto 3.048/1999, art. 64).

O motorista tem a regra própria explicada em aposentadoria do motorista, e quem fazia a limpeza dentro do hospital encontra o seu caso também em aposentadoria especial dos profissionais da saúde.

A varrição e as tarefas fora da lista na Justiça

No INSS, a varrição sem coleta fica fora, porque a IN 128 diz que as atividades do Anexo IV "são exaustivas", com exceção das ligadas aos agentes químicos (art. 287, § 4º). Na Justiça, a resposta pode ser outra. Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou que, no agente biológico, "não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo", mas exigiu "a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral" (Tema 205, acórdão publicado em 16/03/2020).

Para o varredor, isso quer dizer que a ação depende de mostrar que o contato com resíduo contaminado fazia parte do serviço e que o risco era maior que o de qualquer pessoa na rua, com o PPP, o laudo da empresa ou a perícia judicial. A mesma TNU decidiu que, no agente biológico, conta a probabilidade da exposição ligada ao serviço, avaliada pela descrição das tarefas, "independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Tema 211, acórdão publicado em 17/12/2019). O gari, então, não precisa mostrar que passava a jornada inteira com as mãos no lixo: precisa mostrar que o contato era parte do trabalho.

O que conta em cada época

A regra mudou em 1995, em 1997 e em 2019, e cada pedaço da sua vida na limpeza urbana segue a regra da época em que foi trabalhado:

Período O que conta Norma
Até 28/04/1995 Gari, coletor e varredor não estão nas listas de profissões da época, e os quadros não nomeiam o lixo. O pedido se apoia no contato com material infecto-contagiante, provado em formulário da empresa, e, na Justiça, na tese da TNU sobre a lista exemplificativa (Tema 205). A carteira com "motorista" ou "ajudante de caminhão" segue a regra dessa profissão Decreto 53.831/1964, códigos 1.3.2 e 2.4.4; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 269, § 1º, 286, § 2º, e 299, I; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 300, II, a, e III; TNU, Tema 205
De 29/04/1995 a 05/03/1997 O mesmo contato, que agora precisa ser permanente, não ocasional nem intermitente Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; IN 128/2022, art. 299, I
Desde 06/03/1997 A coleta e a industrialização do lixo, descritas no PPP, avaliadas sem medição, com 25 anos Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, g; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º
Desde 03/12/1998 O equipamento de proteção registrado no PPP pode afastar o período no INSS, se cumpridos os requisitos da IN IN 128/2022, art. 291, na redação da IN PRES/INSS 170/2024
Depois de 13/11/2019 O tempo especial conta para a aposentadoria especial, mas não se converte em comum com acréscimo EC 103/2019, art. 25, § 2º

O tempo antes de 1997

Antes de 06/03/1997, a coleta de lixo não tinha código próprio. Os quadros de 1964 e de 1979 tratam dos agentes biológicos no código 1.3.0, e o mais próximo da coleta é o contato com "doentes ou materiais infecto-contagiantes" na "assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins" (Decreto 53.831/1964, código 1.3.2). A IN 128 aceita esse enquadramento pelo código 1.0.0 dos dois quadros, "independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde" e "considerando as atividades profissionais exemplificadas" (art. 299, I), mas não fala em lixo. Para esse período, então, o pedido se apoia no formulário da empresa da época que descreva o contato com o lixo e, na Justiça, na tese da TNU sobre a lista exemplificativa (Tema 205).

Até 28/04/1995 havia também o enquadramento pela profissão anotada na carteira, sem exigir a permanência (IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 286, § 2º). Gari e coletor não estão nessas listas. Quem tem na carteira "motorista" ou "ajudante de caminhão" está no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, que lista "motoristas e ajudantes de caminhão", e o INSS exige que a função anotada seja igual à do decreto, sem comparação de tarefas parecidas (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 300, III, a e b). A mesma portaria exige também a análise da área de atuação do empregador (art. 300, II, a), e o código 2.4.4 está no campo do transporte rodoviário do Decreto 53.831/1964.

O adicional de insalubridade não basta

O adicional de insalubridade de 40% da coleta de lixo vem de uma norma trabalhista, a NR-15, que dá o grau máximo a quem tem contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" (Anexo 14; item 15.2.1). Ele é pago pelo empregador no salário e não decide o tempo especial no INSS, que olha a exposição registrada no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). O holerite com o adicional ajuda a mostrar o ambiente de trabalho, mas não substitui o PPP. A diferença entre o adicional e a aposentadoria, profissão por profissão, está em aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade.

Luva, bota e o EPI marcado no PPP

O PPP tem um campo em que a empresa informa se o equipamento de proteção individual (EPI), como luva, bota e uniforme, era eficaz. O efeito dessa marca depende da época e de onde o caso é decidido:

  • No INSS, para o trabalho a partir de 03/12/1998, o EPI só afasta o período se comprovadamente eliminar ou neutralizar o agente, com a NR-06 cumprida e com os registros que a IN exige no PPP, entre eles a validade do certificado de aprovação, a troca periódica comprovada por recibo e a higienização (IN 128/2022, art. 291, I a V). Já a marca de proteção coletiva eficaz não é considerada quando o próprio documento informa um agente avaliado sem limite de tolerância (art. 290, parágrafo único, na mesma redação), que é o caso do biológico.
  • No STJ, a marca de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial "em princípio", com a ressalva das "hipóteses excepcionais"; quem pede na Justiça prova que o equipamento não era eficaz, e havendo "divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (Tema 1.090, que vale para agentes químicos, físicos e biológicos).

Como provar que o equipamento não protegia, com a ficha de entrega e os recibos de troca, está em EPI na aposentadoria especial.

Quanto tempo o gari precisa e quando se aposenta

A coleta de lixo é atividade de 25 anos, e a aposentadoria especial pede também a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 57). Quem completou os 25 anos de atividade especial e a carência até 13/11/2019 se aposenta pela regra antiga, sem idade mínima (IN 128/2022, art. 261). Para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e completa os 25 anos depois, a regra pede 86 pontos, que são a soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, além dos 25 anos de efetiva exposição (EC 103/2019, art. 21, III e § 1º; IN 128/2022, art. 262). Quem começou na coleta em 06/03/1997, o primeiro dia da alínea g, e ficou nela sem parar só completa 25 anos em 2022, e por isso está na regra dos pontos, explicada em pontos da aposentadoria especial.

Para quem se filiou depois de 13/11/2019, a EC 103 exigia 60 anos de idade na atividade de 25 anos (art. 19, § 1º, I, c). Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 e não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade. Contra ele há embargos de declaração, opostos em 08/10/2026 e 09/10/2026 e ainda sem julgamento, e por isso o caso pede análise. A decisão não atingiu a regra dos 86 pontos, não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. O efeito da decisão está em ADI 6309, e o valor do benefício em como calcular a aposentadoria especial.

Poucos anos de coleta: a conversão em tempo comum

Quem trabalhou só uma parte da vida na coleta aproveita esses anos. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 se converte em comum com acréscimo e entra em outra aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º; EC 103/2019, art. 25, § 2º). Na atividade de 25 anos, o tempo do homem é multiplicado por 1,40 e o da mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º).

Exemplo: uma pessoa trabalhou como coletora de lixo numa empresa de limpeza urbana de 02/05/2005 a 30/06/2024, com o PPP descrevendo a coleta em todo o período. A conta é feita em dias, de data a data, e a conversão para em 13/11/2019:

Parte do vínculo Dias trabalhados Vale em tempo comum
02/05/2005 a 13/11/2019 5.309 (14 anos e 6 meses) Homem: 7.433 dias, x 1,40 (20 anos e 4 meses). Mulher: 6.371 dias, x 1,20 (17 anos e 5 meses)
14/11/2019 a 30/06/2024 1.691 (4 anos e 7 meses) 1.691 dias, sem acréscimo
Total 7.000 (19 anos e 2 meses) Homem: 9.124 dias (24 anos e 11 meses). Mulher: 8.062 dias (22 anos)

O acréscimo é de 2.124 dias para o homem, cerca de 5 anos e 9 meses de tempo de contribuição a mais, e de 1.062 dias para a mulher, cerca de 2 anos e 10 meses. A calculadora em converter tempo especial em comum faz essa conta com as suas datas, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.

O gari concursado da prefeitura

Quem varre ou coleta como servidor concursado de prefeitura que tem regime próprio de previdência fica fora do INSS: a aposentadoria vem do regime próprio do município (Lei 8.213/1991, art. 12). Nesse caso, valem as regras anteriores à Reforma enquanto o município não mudar a lei do seu regime (EC 103/2019, art. 10, § 7º, e art. 21, § 3º). Por essas regras, o STF manda aplicar ao servidor, no que couber, as regras da aposentadoria especial do INSS até que venha a lei complementar (Súmula Vinculante 33). Depois da Reforma, a Constituição deixa a cada município fixar por lei complementar a idade e o tempo da aposentadoria do servidor exposto a agentes nocivos, sem contar pela profissão (art. 40, § 4º-C). O que vale para você depende, então, da lei do seu município.

Se a prefeitura não tem regime próprio, o servidor contribui para o INSS e esta página vale para ele, assim como para o gari contratado pela CLT, pela prefeitura ou por empresa terceirizada. Quem trabalhou na coleta pelo INSS e depois passou num concurso leva esse tempo numa certidão, com o período especial discriminado de data a data e sem conversão (Lei 8.213/1991, art. 96, I e IX); a TNU fixou que a conversão em comum fica a critério do regime de destino (Tema 278). O caminho da certidão está em regime próprio e INSS.

O que fazer com o seu caso

  1. Liste cada empresa ou prefeitura em que trabalhou na limpeza urbana, com as datas de entrada e saída e a função anotada na carteira.
  2. Peça o PPP de cada empregador. A empresa deve mantê-lo atualizado e lhe dar acesso às informações dele (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º), e o roteiro está em como conseguir o PPP.
  3. Leia no PPP a descrição das tarefas: ela precisa contar a coleta, o recolhimento dos sacos e o carregamento do caminhão, e não só "risco biológico". Confira também o campo do EPI. O PPP é feito com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho, o LTCAT (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º): se a descrição vier genérica, o laudo e as ordens de serviço da empresa são outras provas da tarefa.
  4. Se você fazia varrição e coleta no mesmo emprego, confira se o PPP descreve as duas. Se descreve só a varrição, peça à empresa a correção com a descrição real do trabalho.
  5. Separe os períodos pelas datas do quadro acima, porque cada um tem a sua regra. Para o trabalho de 1995 a 2003, o documento pode ser o formulário antigo com o laudo técnico, e o passo a passo está em como comprovar atividade especial no INSS.
  6. Se a empresa fechou, os caminhos estão em PPP de empresa fechada ou falida.

O pedido se faz pelo Meu INSS, e o passo a passo está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.

Se o INSS negou o pedido

Comece pela decisão do INSS, que diz o motivo de cada período recusado, como a varrição fora da lista, a descrição genérica no PPP ou o EPI marcado como eficaz. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O caso também pode ir à Justiça Federal, onde valem as teses da TNU sobre a lista exemplificativa do agente biológico (Tema 205) e a do STJ sobre o EPI (Tema 1.090). Quem conseguiu o PPP corrigido pode fazer novo pedido depois da decisão do anterior e do fim do prazo de 30 dias para o recurso (IN 128/2022, art. 576-A, na redação da IN PRES/INSS 208/2026).

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Perguntas frequentes

Gari tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo trabalho na coleta de lixo desde 06/03/1997, com 25 anos, quando o PPP descreve a coleta como tarefa do dia a dia (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, g). O tempo anterior depende da prova do contato com material contaminado no formulário da empresa, porque os quadros antigos não nomeiam o lixo. No INSS, o equipamento de proteção registrado como eficaz, com os requisitos da IN, pode afastar o período (IN 128/2022, art. 291).

Varredor de rua tem aposentadoria especial? No INSS, a varrição sem coleta fica fora, porque ela não está no texto da alínea g e a IN lê a lista dos agentes biológicos como fechada (IN 128/2022, art. 287, § 4º). Se o PPP descreve também a coleta, essa tarefa entra. Nos Juizados Especiais Federais, a TNU admite atividade fora da lista com a prova em concreto de risco de contaminação maior que o risco em geral (Tema 205).

Agente de limpeza tem direito a aposentadoria especial? Depende de onde limpa. Na limpeza de hospital ou posto de saúde, com manuseio de material contaminado, conta pela alínea a do código 3.0.1, e a TNU decidiu que a limpeza hospitalar está no código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 para o tempo antigo, com a prova da exposição em formulário ou laudo, e não pela profissão (Súmula 82 e Tema 238). Na limpeza de prédio, escritório ou escola, o INSS só conta o tempo como especial se o PPP registrar outro agente nocivo do Anexo IV; na Justiça, vale a mesma tese da TNU do varredor, com a prova em concreto de risco de contaminação maior que o risco em geral (Tema 205).

O adicional de insalubridade de 40% conta para a aposentadoria especial? Sozinho, não. O adicional vem da NR-15, do direito do trabalho, e o INSS decide pela exposição registrada no PPP com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). O holerite ajuda a mostrar o ambiente, mas não substitui o PPP.

Quantos anos de coleta o gari precisa? 25 anos de exposição e 180 contribuições de carência. Quem se filiou ao INSS até 13/11/2019 e completa os 25 anos depois precisa também de 86 pontos (EC 103/2019, art. 21, III). Quem tem menos de 25 anos converte o tempo trabalhado até 13/11/2019 em tempo comum, com 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher.

Gari da prefeitura se aposenta pelo INSS? Se for concursado e o município tiver regime próprio, a aposentadoria vem desse regime, pela lei do município (Lei 8.213/1991, art. 12; EC 103/2019, art. 10, § 7º; Súmula Vinculante 33). Se o município não tem regime próprio, ou se o gari é contratado pela CLT, a aposentadoria é do INSS.

Posso continuar na coleta depois de me aposentar pela especial? Quem se aposenta pela especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo da lista do INSS tem o pagamento suspenso, com direito a defesa (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025; STF, Tema 709). Trabalho sem exposição é permitido. Veja pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 40, § 4º-C (incluído pela EC 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 10, § 7º, 19, § 1º, I, c, 21, III, e §§ 1º e 3º, e 25, § 2º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 12, 25, II, 57, §§ 3º, 4º, 5º e 8º, 58, § 1º, e 96, I e IX.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 64, 68, caput e §§ 2º, 3º e 8º, 188-P, § 5º, e 305, § 1º, II; Anexo IV, códigos 3.0.0 e 3.0.1, alíneas a e g (redação do Decreto 4.882/2003).
  • Decreto 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1, g.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.3.2 e 2.4.4; Decreto 83.080/1979, Anexos I e II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 267 (na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, § 1º, 286, § 2º, 287, §§ 4º e 5º, 290, parágrafo único, e 291 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 299 e 576-A (na redação da IN PRES/INSS 208/2026).
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 300, II, a, e III, a e b.
  • Norma Regulamentadora 15, item 15.2.1 e Anexo 14 (agentes biológicos).
  • Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 33; ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026); Tema 709 da repercussão geral.
  • Superior Tribunal de Justiça, Temas 1.090 e 1.307 dos recursos repetitivos.
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 82; Temas 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, acórdão publicado em 16/03/2020), 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, acórdão publicado em 17/12/2019), 238 (PEDILEF 0000861-27.2015.4.01.3805/MG) e 278 (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS).
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