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Aposentadoria especial do vendedor: quando o tempo de vendas conta como especial

Quando o tempo de vendas conta como especial.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Aposentadoria especial do vendedor: quando o tempo de vendas conta como especial

Vendedor não está nas listas de profissões do INSS. O tempo pode ser especial pelo ambiente: ruído, gasolina no posto, frio até 1997. Veja cada situação.

Vender não dá direito à aposentadoria especial pela profissão. Nenhuma das duas listas antigas de profissões do INSS tem código para vendedor ou para o comércio (Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, Anexo II), e por isso nem o tempo anterior a 28/04/1995 conta como especial só porque a carteira diz "vendedor". O tempo do vendedor pode ser especial pelo ambiente de trabalho: exposição permanente a ruído acima do limite, a gasolina e benzeno na pista do posto de combustível ou a frio de câmara frigorífica até 05/03/1997, registrada em documento da empresa feito com base em laudo técnico (Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º). O risco de acidente do vendedor externo de moto dá adicional de periculosidade (CLT, art. 193, § 4º), mas não está na lista de agentes do INSS. Com 25 anos de tempo especial, quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 se aposenta ao somar 86 pontos de idade e tempo de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 21, III).

Por que a função de vendedor não basta

Até 28/04/1995, o INSS reconhece o tempo especial pela categoria profissional, quando a ocupação está nos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 269, § 1º). O quadro de 1964 lista, entre outras, profissões liberais e técnicas, magistério, trabalhos agrícolas, de pesca, de escavação e construção, de transporte, de telefonia, de metalurgia, de gráfica, de estiva e de guarda; o de 1979 lista engenharia, química, saúde, pesca, mineração, transportes, metalurgia, vidro, tintas, couro e gráfica. Não há vendedor, balconista, comerciário nem representante comercial em nenhum deles.

Depois de 28/04/1995, a profissão deixou de contar para qualquer pessoa: o tempo especial depende da exposição a agente químico, físico ou biológico, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º). Desde 13/11/2019, a Constituição proíbe a "caracterização por categoria profissional ou ocupação" (art. 201, § 1º, II, na redação da EC 103/2019).

Para o vendedor, o que decide é o lugar onde ele trabalhava e o que havia no ambiente. A lista de profissões que tinham enquadramento pela categoria está em profissões com direito à aposentadoria especial.

Quadro: situação, se pode ser especial e como se prova

Situação Pode ser especial? Prova e norma
Loja, balcão, escritório ou visita a clientes de carro, sem agente nocivo Não. A função não está nos quadros antigos e o ambiente não tem agente da lista do INSS Decreto 53.831/1964, grupo 2.0.0; Decreto 83.080/1979, Anexo II; Decreto 3.048/1999, Anexo IV
Vendedor externo em motocicleta Pelo INSS, não: o risco de acidente não é agente do Anexo IV. Na Justiça, há discussão para o trabalho até 13/11/2019, e o resultado depende do processo. Se o PPP medir ruído acima do limite, conta o ruído CLT, art. 193, § 4º; IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º; STJ, Tema 534; Constituição, art. 201, § 1º, II
Pista do posto de combustível (abastecimento, troca de óleo, venda de lubrificantes) Até 05/03/1997, pela exposição permanente a gasolina e outros derivados do carbono. Depois, se o PPP registrar exposição a benzeno. O risco de explosão não conta Decreto 53.831/1964, código 1.2.11; Anexo IV, código 1.0.3; IN 128/2022, art. 297
Câmara frigorífica (frigorífico, distribuidora, supermercado) Só até 05/03/1997, com trabalho permanente abaixo de 12 °C ou em câmara frigorífica Decreto 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.2; IN 128/2022, art. 301
Vendas dentro de indústria, oficina ou loja com ruído alto Sim, se o ruído passar do limite da época: 80, 90 ou 85 dB(A) Anexo IV, código 2.0.1; IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024
Vendedor que dirigia caminhão de entrega, até 28/04/1995 Pode, pela categoria de motorista de caminhão, se a atividade de fato era essa Decreto 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2
Autônomo ou representante comercial Pelo INSS, não. Na Justiça, depois de 28/04/1995, se provar a exposição a agente nocivo Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263; STJ, Tema 1.291

Vendedor externo de moto: o adicional e o tempo especial

A CLT considera perigosas "as atividades de trabalhador em motocicleta" desde a Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014 (art. 193, § 4º). O adicional é de 30% do salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º). A regra do Ministério do Trabalho é o Anexo V da NR-16, na versão aprovada pela Portaria MTE 2.021/2025, em vigor desde 03/04/2026: é perigoso usar a moto no deslocamento do trabalho em vias abertas à circulação pública (item 3.1). Ficam fora o trajeto entre casa e trabalho, o uso só em local privado ou via interna, o uso só em estradas locais de acesso a propriedades e o uso eventual (item 3.2). Quem caracteriza ou descaracteriza a periculosidade é a empresa, com laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (item 4.1).

Esse adicional é trabalhista. O INSS considera os agentes químicos, físicos e biológicos do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e a IN diz que agente fora dessa lista não conta (IN 128/2022, art. 287, § 3º); fora dos agentes químicos, as atividades do Anexo IV formam uma lista fechada (art. 287, § 4º). Como o trânsito não está no Anexo IV, o INSS não conta como especial o tempo de vendedor de moto pelo risco de acidente.

Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo que as normas que listam agentes e atividades nocivos são exemplificativas, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente" (Tema 534, REsp 1.306.113/SC). A tese foi firmada num caso de eletricidade. A nossa leitura é que a discussão do motociclista se apoia nela para o trabalho entre 20/06/2014, quando a CLT passou a tratar a moto como perigosa, e 13/11/2019, porque até essa data a Constituição falava em condições que prejudicassem "a saúde ou a integridade física" (art. 201, § 1º, na redação da EC 47/2005). Desde a EC 103/2019, o texto fala só em "agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde", e o risco de acidente não é agente. O resultado depende de cada processo e da prova do uso permanente da moto.

O que pode contar pelo INSS é o ruído, se o PPP medir na jornada um nível acima do limite da época. Quem vende de moto como autônomo ou por aplicativo tem as regras de contribuição em aposentadoria de motorista e entregador de aplicativo.

Vendedor em posto de combustível

O adicional de periculosidade da pista vem do risco de incêndio e explosão. A NR-16 dá o adicional ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco" nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (Anexo II, item m). Esse risco não conta para o INSS. O que pode contar é a exposição química:

  • Até 05/03/1997: o código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 trata dos "trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono" e nomeia a gasolina entre os exemplos. Até essa data, o INSS avalia os agentes químicos de forma qualitativa, pela presença do agente (IN 128/2022, art. 297, I).
  • Desde 06/03/1997: o benzeno está no Anexo IV (código 1.0.3). Para os agentes químicos, a lista de atividades de cada código é exemplificativa, e o que decide é a exposição ao agente no ambiente de trabalho (Anexo IV, nota do código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, § 4º). O PPP precisa registrar o benzeno, e não só "combustíveis" ou "inflamáveis".

Quem vende na loja de conveniência, longe das bombas, depende do que o PPP registra para o seu setor. A cadeia de normas dos agentes químicos está em agentes químicos na aposentadoria especial.

Frio e ruído

O frio contava como agente até 05/03/1997: abaixo de 12 °C na "indústria do frio", com os operadores de câmaras frigoríficas (Decreto 53.831/1964, código 1.1.2), e nas "câmaras frigoríficas e fabricação de gelo" (Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.2). O frio não entrou na lista de 1997, e o INSS só o enquadra até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 301). O código de 1964 fala em jornada normal abaixo de 12 °C: quem trabalhava dentro da câmara na jornada pode ter o período reconhecido, e quem só entrava de vez em quando depende da prova. Até 28/04/1995 o INSS não exige a permanência; de 29/04/1995 a 05/03/1997, exige (IN 128/2022, art. 286, caput e §§ 1º e 2º).

O ruído conta em qualquer época, acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) desde 19/11/2003, medido pelo Nível de Exposição Normalizado desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). O PPP precisa trazer o número e a técnica de medição. Se o empregador declarar que o protetor auricular era eficaz, isso não afasta o tempo especial por ruído (IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). A conta por período está em aposentadoria especial por ruído.

O vendedor que dirigia o caminhão

Os quadros antigos listam "motoristas e ajudantes de caminhão" (Decreto 53.831/1964, código 2.4.4) e "motorista de ônibus e de caminhões de cargas", ocupado em caráter permanente (Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2). A nossa leitura é que o vendedor de pronta-entrega que dirigia o caminhão na jornada pode ter o tempo até 28/04/1995 reconhecido pela categoria, se provar que a atividade de fato era a de motorista. Se a carteira diz só "vendedor", a prova são o formulário da empresa e documentos da época que mostrem a direção do caminhão. As regras de cada período estão em aposentadoria do caminhoneiro.

Vendedor autônomo e representante comercial

Quem vende por conta própria, ou presta serviço a empresas sem vínculo de emprego, é contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, g e h). Pelo INSS, o contribuinte individual tem tempo especial por categoria até 28/04/1995 e, depois, só se for cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN 128/2022, art. 263). Como vendedor não tem categoria, o autônomo não tem tempo especial pelo INSS em nenhum período.

O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo, em 10/09/2025, e fixou que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos" e que "a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais" (Tema 1.291). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão não tem repercussão geral (Tema 1.447). Juízes e tribunais devem observar a tese (Código de Processo Civil, art. 927, III), e o regulamento do INSS ainda limita o tempo especial ao cooperado. A tese exige a exposição a agente nocivo, provada com laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). Para o representante que roda de moto, o risco de acidente não é agente; o laudo teria de mostrar ruído acima do limite ou outro agente da lista.

As regras de contribuição do autônomo estão em aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa.

O que conferir no PPP

O PPP é emitido pela empresa com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º), e a empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato (art. 58, § 4º). O INSS aceita o PPP emitido desde 18/07/2002 e o exige para o trabalho desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 274, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Para o vendedor, confira:

  1. O setor e a descrição real da tarefa: pista do posto, câmara fria, área de produção, rotas de moto. "Vendedor" sem descrição não mostra exposição.
  2. O agente pelo nome: benzeno, ruído com o número em dB(A), e não "riscos de acidente" ou "inflamáveis".
  3. A técnica de medição do ruído e o período de cada medição.
  4. A exposição permanente, não ocasional nem intermitente. A IN pede que a exposição seja parte do serviço e não possa ser separada dele (IN 128/2022, art. 286).
  5. O responsável pelos registros ambientais em cada período e a assinatura do representante da empresa.

Se a empresa fechou ou não entrega o PPP, a defesa do tempo especial no pedido e no recurso é o trabalho do processo administrativo no INSS. A comparação entre o adicional do contracheque e o tempo especial está em aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade.

Idade, pontos e a decisão do STF

Situação O que precisa Norma
Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 Os 25 anos e a carência, sem idade mínima IN 128/2022, art. 261
Filiado ao INSS até 13/11/2019 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) EC 103/2019, art. 21, III e § 1º
Filiado depois de 13/11/2019 25 anos de exposição; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309

Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. O efeito da decisão está na página sobre a ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima.

O valor é de 60% da média dos salários, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher e acima de 20 anos para o homem (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, IV, e 5º). As contas estão na página da aposentadoria especial.

Menos de 25 anos de tempo especial

Quem tem só alguns períodos especiais, como alguns anos de posto de combustível antes de 1997, pode converter o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 e somá-lo ao tempo comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica por 1,40 e a mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º): cinco anos de tempo especial viram 7 anos para o homem e 6 para a mulher. O passo a passo está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.

Depois de aposentado

Quem se aposenta pela especial não pode continuar recebendo o benefício se continuar ou voltar a trabalhar exposto a qualquer agente nocivo da lista do INSS: o pagamento é suspenso, com direito a defesa (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025; STF, Tema 709). Trabalhar em vendas sem exposição é permitido.

Perguntas frequentes

Vendedor tem direito a aposentadoria especial? Pela profissão, não: vendedor não está nos quadros de categoria dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. O tempo pode ser especial pela exposição permanente a agente nocivo registrada no PPP, como ruído acima do limite, benzeno na pista do posto ou frio de câmara frigorífica até 05/03/1997.

Vendedor externo que usa moto tem tempo especial? Recebe adicional de periculosidade (CLT, art. 193, § 4º), mas o INSS não conta o risco de acidente, que não está no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Na Justiça, a discussão para o trabalho até 13/11/2019 se apoia no Tema 534 do STJ e depende de cada processo. Ruído acima do limite medido no PPP conta pelo INSS.

Quem vende em posto de combustível tem aposentadoria especial? O adicional de periculosidade não basta. Até 05/03/1997, o trabalho permanente na pista com exposição à gasolina conta pelo código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964. Depois, conta se o PPP registrar exposição a benzeno (Anexo IV, código 1.0.3).

Representante comercial autônomo tem aposentadoria especial? Pelo INSS, não. Na Justiça, o STJ fixou que o contribuinte individual tem direito ao tempo especial depois de 28/04/1995 se provar a exposição a agente nocivo, sem formulário de empresa (Tema 1.291). Para quem só vende, a exposição precisa ser provada por laudo técnico.

O adicional de periculosidade ou de insalubridade prova o tempo especial? Sozinho, não. O adicional é da CLT; o INSS olha a exposição a agente do Anexo IV registrada no documento feito com base no laudo técnico (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). Para conferir os seus períodos, fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, § 1º (redações da EC 47/2005 e da EC 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, 25, § 2º, e 26, §§ 2º, IV, e 5º.
  • STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • STF, Tema 709 (RE 791.961); Tema 1.447 (RE 1.588.024), sem repercussão geral.
  • STJ, Tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC).
  • STJ, Tema 1.291 dos recursos repetitivos (REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS, julgados em 10/09/2025).
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 927, III.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193, caput e §§ 1º e 4º (§ 4º incluído pela Lei 12.997/2014).
  • Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, Anexo II, item m, e Anexo V (Portaria MTE 2.021/2025).
  • Lei 8.212/1991, art. 12, V, g e h.
  • Lei 8.213/1991, arts. 57, caput e §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e §§ 1º e 4º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 64 e 188-P, § 5º; Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.3 e 2.0.1 (código 2.0.1 na redação do Decreto 4.882/2003).
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.2, 1.2.11 e 2.4.4, e grupo 2.0.0.
  • Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.2, e Anexo II, código 2.4.2.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 263, 267, 269, §§ 1º e 2º, 274, 286, 287, §§ 3º e 4º, 291, § 2º, 292, 297 e 301 (arts. 274, 287, 291 e 292 com as alterações da IN PRES/INSS 170/2024; art. 267 com as da IN PRES/INSS 188/2025).
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