Aposentadoria para pessoas trans: regra de mulher ou de homem, e o que conferir no INSS depois de retificar o registro
Regra de mulher ou de homem, e o que conferir no INSS depois de retificar o registro.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
A lei só tem regra de homem e de mulher. Veja o que muda para mulher e homem trans, o que decidiram os tribunais e o que conferir no CNIS após retificar.
A Constituição (art. 201, § 7º), a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e a Lei 8.213/1991 (art. 48) têm duas regras de aposentadoria, uma "se homem" e outra "se mulher", e nenhuma regra própria para pessoas trans. Desde 2018 a pessoa trans pode trocar prenome e gênero direto no cartório, sem cirurgia, sem laudo e sem juiz (STF, ADI 4275; Código Nacional de Normas do CNJ, art. 518, § 1º). As duas decisões publicadas nos portais oficiais da Justiça Federal, de um tribunal regional e de uma turma recursal, aplicaram a regra do gênero que consta no registro quando a aposentadoria foi pedida. Mas ainda não há lei nem tese de tribunal superior que resolva todos os casos, em especial o de quem retificou o registro depois de já ter cumprido os requisitos.
O que a lei diz e o que ela não diz
A aposentadoria do INSS separa os requisitos por gênero. Na regra permanente, a idade é de 62 anos para a mulher e de 65 para o homem (Constituição, art. 201, § 7º, I). Quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 precisa de 15 anos de contribuição, se mulher, e de 20, se homem (EC 103/2019, art. 19). As regras de transição e a aposentadoria da pessoa com deficiência seguem a mesma divisão.
Nenhum desses textos diz o que fazer quando a pessoa retifica o gênero no registro civil. O INSS também não tem regra própria sobre isso na Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, que é o manual de procedimentos dele: o que ela tem é o campo "Sexo" e o campo "Nome social" no formulário de atualização do cadastro (Anexo I). Por isso, antes de pedir qualquer aposentadoria, vale deixar o cadastro do INSS (CNIS) com os dados do registro atualizado, como explica o roteiro mais abaixo.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
Quanto muda entre a regra de mulher e a de homem em 2026
| Regra (dispositivo) | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Regra permanente, filiado depois de 13/11/2019 (CF, art. 201, § 7º, I; EC 103, art. 19) | 62 anos de idade e 15 de contribuição | 65 anos de idade e 20 de contribuição |
| Idade, filiado até 13/11/2019 (EC 103, art. 18) | 62 anos e 15 de contribuição | 65 anos e 15 de contribuição |
| Pontos em 2026 (EC 103, art. 15, § 1º) | 93 pontos e 30 anos de contribuição | 103 pontos e 35 anos de contribuição |
| Idade progressiva em 2026 (EC 103, art. 16, § 1º) | 59 anos e 6 meses e 30 de contribuição | 64 anos e 6 meses e 35 de contribuição |
| Pedágio de 50% (EC 103, art. 17) | 30 anos de contribuição mais o pedágio; exige mais de 28 em 13/11/2019 | 35 anos de contribuição mais o pedágio; exige mais de 33 em 13/11/2019 |
| Pedágio de 100% (EC 103, art. 20) | 57 anos de idade e 30 de contribuição, mais o pedágio | 60 anos de idade e 35 de contribuição, mais o pedágio |
| Rural (CF, art. 201, § 7º, II) | 55 anos de idade | 60 anos de idade |
| Pessoa com deficiência, por idade (LC 142/2013, art. 3º, IV) | 55 anos e 15 de contribuição | 60 anos e 15 de contribuição |
| Valor: acréscimo de 2% ao ano sobre os 60% (EC 103, art. 26, §§ 2º e 5º) | por ano acima de 15 anos de contribuição | por ano acima de 20 anos de contribuição |
Para uma mulher trans, aplicar a regra feminina reduz a idade e o tempo exigidos. Para um homem trans, aplicar a regra masculina aumenta os dois. A pergunta "qual regra vale" tem efeitos opostos nos dois casos, e o momento da retificação pode mudar a resposta. Cada regra tem uma página própria: pontos, idade progressiva, pedágio de 50%, pedágio de 100%, idade, rural e pessoa com deficiência. As regras da mulher estão reunidas no guia da aposentadoria da mulher.
Como funciona a retificação de prenome e gênero
Em 01/03/2018 o Supremo Tribunal Federal reconheceu às pessoas transgênero que assim desejarem o direito de trocar prenome e sexo diretamente no registro civil, sem cirurgia de redesignação e sem tratamento hormonal ou patologizante (ADI 4275, interpretação conforme do art. 58 da Lei 6.015/1973). O procedimento no cartório foi regulado pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento 73/2018, que hoje está no Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, arts. 516 a 523):
- Pode pedir quem tem 18 anos completos e capacidade civil, no cartório de registro civil onde foi feito o registro de nascimento ou em outro, à escolha da pessoa (arts. 516 e 517).
- O pedido não depende de autorização judicial, cirurgia, tratamento hormonal ou laudo médico ou psicológico (art. 518, § 1º).
- A pessoa leva uma lista de documentos e certidões (art. 518, § 6º). Processo em andamento ou dívida não impedem a averbação (art. 518, § 9º).
- A alteração é sigilosa: não aparece nas certidões, salvo a pedido da própria pessoa ou por ordem judicial (art. 519).
- Depois da averbação, o cartório comunica o ato, sem custo, aos órgãos que emitem RG, CPF, título de eleitor e passaporte (art. 522, caput). Os demais registros ficam a cargo da pessoa (art. 522, § 1º).
O INSS não está na lista do art. 522, e por isso a pessoa precisa conferir o próprio cadastro.
Roteiro: retifiquei meu registro, o que conferir no INSS
- Certidão de nascimento atualizada. Peça a certidão com o prenome e o gênero averbados. Como a alteração é sigilosa (CNN do CNJ, art. 519), a certidão comum mostra só os dados novos. Se o INSS precisar ligar o cadastro antigo ao novo, a própria pessoa pode pedir a certidão com todo o conteúdo do registro (mesmo art. 519).
- CPF. Confira na Receita Federal se o CPF já está com o nome e o sexo novos. O cartório comunica a Receita (CNN, art. 522, caput), e o INSS usa o CPF validado com a base da Receita no lugar do NIT (IN PRES/INSS 128/2022, art. 8º, § 8º).
- Dados do CNIS. No Meu INSS, confira nome e sexo no cadastro. A IN 128 manda o cartório enviar ao INSS, pelo SIRC, as averbações feitas no registro (art. 177, caput e § 6º), mas a mudança de gênero não está entre os motivos listados no § 7º, e a averbação sigilosa vai como "Outros" (§ 8º). Não conte com a atualização automática: confira.
- Pedido de atualização do cadastro. Se o CNIS não mudou, peça a alteração no Meu INSS, a qualquer momento e sem precisar pedir benefício (IN 128, art. 12, na redação da IN PRES/INSS 164/2024). Quando o pedido eletrônico não tiver campo para tudo, anexe o Requerimento de Atualização do CNIS (RAC) do Anexo I da IN 128, na redação da IN PRES/INSS 164/2024, item 2.1 ("Acerto de dados de identificação da pessoa física", ação "Alterar"), que tem os campos "Nome social", "Nome civil" e "Sexo", com a certidão atualizada.
- Um número só. O NIT é único, pessoal e intransferível (IN 128, art. 8º, § 1º). Vínculos e contribuições do tempo do nome anterior continuam seus. Confira no extrato do CNIS se todos aparecem no mesmo cadastro e se não ficou contribuição em outro número; se ficou, o acerto se pede pelo mesmo art. 12. Veja como ler o extrato no guia do CNIS.
- Nome social, com ou sem retificação. Quem ainda não retificou o registro pode pedir ao INSS, a qualquer tempo, a inclusão do nome social no cadastro e nos documentos (Decreto 8.727/2016, arts. 2º, 3º, 4º e 6º). O nome social não muda o gênero do cadastro; a regra de aposentadoria continua ligada ao campo "Sexo".
- Casamento e pensão. A averbação da mudança no registro de casamento ou de união estável depende da concordância do cônjuge ou companheiro, ou de decisão judicial (CNN, art. 522, §§ 3º e 4º). Para a pensão por morte, a certidão de casamento comprova a dependência do cônjuge, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato (IN 128, art. 178, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Mais em pensão por morte.
- Antes de pedir a aposentadoria. Com o cadastro certo, veja no quadro acima qual regra você cumpre e guarde a certidão atualizada e o comprovante do pedido de atualização. Se o INSS negar aplicando a regra do gênero anterior, cabe recurso administrativo ou ação na Justiça; a seção seguinte mostra o que já foi decidido.
O que os tribunais já decidiram
As decisões abaixo são de tribunais regionais e de turma recursal. Valem para o caso julgado e mostram como esses juízes leram a questão, mas não obrigam o INSS nem outros juízes.
- TRF da 4ª Região, 10ª Turma (acórdão destacado na Revista do TRF4 nº 115, de agosto de 2024): o INSS negou aposentadoria por idade a uma pessoa trans que cumpria a idade pelo gênero reconhecido em decisão judicial. A Turma entendeu que, havendo ordem de retificação do registro civil, o INSS deve retificar também o seu cadastro, inclusive para conceder benefícios; que, alterado o gênero na certidão de nascimento, independentemente de cirurgia, vale o gênero que consta na certidão na data do pedido da aposentadoria; e condenou o INSS também por dano moral.
- 3ª Turma Recursal do Ceará (notícia da Justiça Federal do Ceará de 22/05/2024): uma mulher trans, professora, retificou o registro em 2020. O INSS defendia que a regra feminina não podia valer para o tempo trabalhado antes da retificação. A Turma, por unanimidade, aplicou a regra da mulher a todo o período, independentemente da data da retificação, com base na ADI 4275 do STF e no Código Nacional de Normas do CNJ.
Fora dos julgados, o Conselho da Justiça Federal aprovou, na I Jornada de Direito da Seguridade Social (junho de 2023), o Enunciado 13: "Nos benefícios programáveis da Previdência Social, será observada a identidade de gênero comprovada no momento da DER para as pessoas transgêneras, transexuais e travestis". DER é a data de entrada do requerimento. Enunciado de jornada é orientação de estudo para juízes, não decisão nem lei.
O que ainda não está resolvido
- Quem retificou depois de cumprir os requisitos: um homem trans que cumpriu a idade e o tempo da regra feminina antes de retificar o registro, e que pede a aposentadoria depois, fica com a regra da data do pedido (como no TRF4 e no Enunciado 13) ou com a regra em que cumpriu os requisitos? A lei não responde, e não encontramos decisão de tribunal sobre esse caso.
- Regras de transição medidas em 13/11/2019: o pedágio de 50% exige mais de 28 ou 33 anos de contribuição naquela data, conforme o gênero (EC 103, art. 17). Para quem retificou depois, não há norma que diga qual gênero usar nessa conta.
- Pessoas não binárias: as regras de aposentadoria têm só "homem" e "mulher". O formulário de atualização do CNIS tem no campo "Sexo" também a opção "Não Informado/declarado" (IN 128, Anexo I, na redação da IN PRES/INSS 164/2024), mas não encontramos norma nem decisão sobre a aposentadoria de quem não se identifica com nenhum dos dois.
- Tribunais superiores: não encontramos tese do STF, do STJ ou da TNU sobre qual regra se aplica.
Nesses casos, vale fazer a conta pelas duas regras. O simulador de aposentadoria faz a conta pela regra de mulher e pela de homem, uma de cada vez.
Perguntas frequentes
Mulher trans se aposenta pela regra da mulher? Com o registro civil e o cadastro do INSS no gênero feminino na data do pedido, a regra a aplicar é a da mulher pelo critério do TRF4 e do Enunciado 13 do CJF: na regra de idade de quem se filiou até 13/11/2019, por exemplo, 62 anos e 15 de contribuição (EC 103, art. 18). A lei não trata do tempo anterior à retificação; a Turma Recursal do Ceará aplicou a regra da mulher a todo o período.
Homem trans se aposenta pela regra do homem? Pelo que diz o Enunciado 13 do CJF e pelo critério do TRF4, vale o gênero que consta no registro na data do pedido, o que leva à regra masculina, com idade e tempo maiores. Para quem já tinha cumprido a regra feminina antes de retificar, a questão está em aberto.
Preciso de cirurgia ou laudo para trocar o gênero no registro? Não. O STF dispensou cirurgia e tratamento (ADI 4275), e o Código Nacional de Normas do CNJ dispensa também laudo médico ou psicológico e autorização judicial (art. 518, § 1º).
O cartório avisa o INSS? O cartório comunica os órgãos de RG, CPF, título de eleitor e passaporte (CNN, art. 522). A IN 128 manda o cartório enviar averbações ao INSS pelo SIRC (art. 177), mas a mudança de gênero não está na lista de motivos. Confira o cadastro no Meu INSS e, se precisar, peça a atualização (IN 128, art. 12, na redação da IN PRES/INSS 164/2024).
Perco as contribuições feitas com o nome anterior? As contribuições continuam suas. O NIT é único e as contribuições ficam ligadas a ele (IN 128, art. 8º, § 1º). Confira no extrato do CNIS se todos os vínculos aparecem no mesmo cadastro.
Posso usar o nome social no INSS sem retificar o registro? Pode. O Decreto 8.727/2016 manda a administração federal, inclusive as autarquias como o INSS, usar o nome social a pedido da pessoa (arts. 2º e 6º), e o formulário de atualização do CNIS tem o campo "Nome social" (IN 128, Anexo I).
Para conferir qual regra se aplica no seu caso e o que o seu CNIS mostra, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 7º, I e II (redação da EC 103/2019).
- Lei 8.213/1991, art. 48, caput e § 1º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15, caput e § 1º, 16, caput e § 1º, 17, 18, 19, caput, 20 e 26, §§ 2º e 5º.
- Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
- STF, ADI 4275, julgada em 01/03/2018 (interpretação conforme do art. 58 da Lei 6.015/1973).
- CNJ, Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas, Foro Extrajudicial), arts. 516 a 523, com as redações dos Provimentos 152/2023, 177/2024, 182/2024 e 190/2025; o Provimento 73/2018 teve os arts. 2º a 9º revogados e o conteúdo incorporado a esse código.
- Decreto 8.727/2016, arts. 1º a 7º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 8º, §§ 1º e 8º; art. 12 (redação da IN PRES/INSS 164/2024); art. 177, caput e §§ 6º a 8º; art. 178, § 4º (redação da IN PRES/INSS 141/2022); Anexo I (Requerimento de Atualização do CNIS, na redação da IN PRES/INSS 164/2024).
- Conselho da Justiça Federal, I Jornada de Direito da Seguridade Social (2023), Enunciado 13.
- TRF da 4ª Região, 10ª Turma, apelação cível destacada na Revista do TRF4 nº 115 (notícia do TRF4 de 27/08/2024).
- 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, acórdão noticiado pela Justiça Federal do Ceará em 22/05/2024.