Paralisia de Bell aposenta? Auxílio-doença e sequela no INSS | MVA
info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Paralisia de Bell aposenta? O que o INSS paga na crise e na sequela

O que o INSS paga na crise e na sequela.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Paralisia de Bell aposenta? O que o INSS paga na crise e na sequela

Paralisia de Bell pode dar auxílio-doença quando impede o seu trabalho por mais de 15 dias. Veja carência, sequela, PcD, auxílio-acidente, BPC e IR.

A paralisia de Bell, em geral, não aposenta, porque regride: segundo a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, cerca de 80% das pessoas recuperam os movimentos do rosto por completo ou perto disso. Enquanto ela impede o seu trabalho por mais de 15 dias, o benefício é o auxílio-doença, com 12 contribuições e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). A paralisia recente não dispensa a carência. Se ficar sequela permanente, entram outras perguntas: se a sequela tira a capacidade para qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez), se é uma deficiência reconhecida pela avaliação do INSS (aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC) e se veio de um acidente (auxílio-acidente). O quadro abaixo resume o que se prova em cada caso.

Paralisia de Bell em cada benefício: o que se prova

Benefício O que se prova Dispositivo
Auxílio-doença Incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, 12 contribuições e qualidade de segurado Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59
Dispensa de carência Paralisia irreversível e incapacitante, iniciada depois da filiação. A paralisia recente ainda pode regredir e não se enquadra Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI; Lei 8.213/1991, art. 26, II
Aposentadoria por invalidez Incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, com a mesma carência Lei 8.213/1991, art. 42
Auxílio-acidente Sequela definitiva de um acidente que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Só para empregado, doméstico, avulso e segurado especial Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104
Aposentadoria da pessoa com deficiência Sequela de longo prazo reconhecida e graduada pela avaliação biopsicossocial do INSS LC 142/2013, arts. 2º a 5º
BPC Impedimento de pelo menos 2 anos e renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026) Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10
Isenção de IR Aposentado ou pensionista com paralisia irreversível e incapacitante, comprovada por laudo de serviço médico oficial Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30

O quadro traz a regra de cada benefício. Quem decide se há incapacidade, por quanto tempo, e se a sequela é deficiência e em que grau, é a perícia médica do INSS (com a avaliação social, nos casos de deficiência e de BPC), a partir dos relatórios e exames de quem trata você.

O que é a paralisia de Bell, para o INSS

Na CID-10, a paralisia de Bell é o código G51.0, dentro dos transtornos do nervo facial (G51). A página da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde descreve a paralisia facial periférica assim: fraqueza ou paralisia dos músculos de um lado do rosto, por uma inflamação que faz o nervo facial inchar e ficar comprimido num canal ósseo atrás da orelha. A causa exata ainda não foi identificada.

Os sinais que a mesma página lista são os que aparecem na perícia: perda súbita do movimento de um lado da face, dificuldade para franzir a testa, fechar o olho, sorrir e mostrar os dentes, alteração do paladar, olho seco ou lacrimejamento, boca seca ou salivação, dificuldade para soprar, assobiar e segurar líquido na boca. O tratamento inclui remédio, fisioterapia e fonoaudiologia.

Na perícia, o que conta é o efeito da paralisia no seu trabalho. Exemplos: um professor, um vendedor ou um atendente de telemarketing que não consegue articular a fala, um motorista ou um operador de máquina com o olho que não fecha e precisa de tampão, um cozinheiro exposto a calor e vapor com o olho ressecado.

A fraqueza no rosto que vem de um AVC é outro quadro, com outras regras (o AVC agudo grave está na lista de dispensa de carência). Veja AVC e INSS.

Auxílio-doença na fase aguda

O auxílio-doença é devido a quem, com a carência cumprida, fica incapaz para o seu trabalho ou a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). A carência é de 12 contribuições (art. 25, I), e é preciso ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou. Quem já tinha a doença quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier de progressão ou agravamento (art. 59, § 1º); a regra alcança, por exemplo, quem se filiou já com sequela de uma paralisia antiga.

Quantos dias de afastamento

A lei não fixa prazo por doença. A perícia avalia o seu caso e, sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado do benefício (art. 60, § 8º); sem prazo fixado, ele termina em 120 dias, a não ser que você peça a prorrogação (art. 60, § 9º). Como referência técnica, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (2017) indica 30 dias de afastamento para a G51.0, mas esse manual é usado na licença do servidor federal, não no INSS, e o próprio manual diz que o perito deve considerar o quadro clínico do momento e a atividade real da pessoa.

Datas e quem paga

Para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o benefício conta do início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de mais de 30 dias afastado recebe a partir da data do pedido, e não do afastamento (art. 60, § 1º).

O pedido pode ser analisado só pelos documentos, o Atestmed (art. 60, § 11-A). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim e deixa o Poder Executivo abrir exceção justificada e por prazo determinado (art. 60, §§ 11-F e 11-I). A exceção existe e é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026 permitiu que a soma desses benefícios chegue a 90 dias (art. 2º), e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 prorrogou a regra por 365 dias (art. 1º), até setembro de 2027. Acima disso, há perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed e auxílio-doença.

Se a sequela impede a volta à sua atividade, mas não a outra, o INSS encaminha à reabilitação profissional, e o auxílio-doença continua até a reabilitação ou, se ela não for possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62, caput e § 1º). Como funciona: reabilitação profissional do INSS.

A paralisia de Bell dispensa a carência?

A paralisia recente, não. A lei dispensa a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em três casos: acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e doença de uma lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência que apareça depois da filiação (Lei 8.213/1991, art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com 18 incisos desde a inclusão da gestação de alto risco pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. O inciso VI é "paralisia irreversível e incapacitante". A lista provisória da própria lei usa a mesma expressão (art. 151).

O inciso não diz de qual parte do corpo é a paralisia e pede duas condições ao mesmo tempo: que ela seja irreversível e que incapacite. A paralisia de Bell das primeiras semanas ainda pode regredir, e por isso não se enquadra. A sequela que fica depois do tratamento pode ser examinada nesse inciso, se a perícia concluir que ela é definitiva e que tira a capacidade de trabalho. A portaria ainda exige que a doença tenha começado depois da filiação (art. 1º, § 2º).

A portaria não define "irreversível e incapacitante". O manual de perícia do servidor federal, que não vale para o INSS, considera a paralisia irreversível e incapacitante quando, esgotados o tratamento e o prazo de recuperação, ficam distúrbios graves e extensos de mobilidade, sensibilidade e trofismo, e inclui a paralisia "isolada ou periférica" na sua classificação.

Há também a complicação no olho. A página do Ministério da Saúde explica que o olho que não fecha pode ressecar e sofrer lesão na córnea, com perda de visão e até cegueira. A cegueira é outro inciso da lista (art. 2º, V) e da isenção de IR, e conta por conta própria se a perícia a reconhecer.

As regras de contagem estão em carência e qualidade de segurado, e a lista inteira em doenças que dão direito a benefício do INSS.

Paralisia de Bell aposenta por invalidez?

Pode, se a perícia concluir que a pessoa está incapaz para qualquer atividade que lhe dê o sustento e não pode ser reabilitada para outra (Lei 8.213/1991, art. 42). A carência é a mesma do auxílio-doença, e a perícia pode ser acompanhada por médico de confiança da pessoa (art. 42, § 1º). O relatório médico precisa mostrar por que a sequela no rosto e no olho, somada a outras doenças que a pessoa tenha, impede qualquer trabalho. Detalhes em aposentadoria por invalidez.

Sequela de um acidente: o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é uma indenização paga a quem, depois que as lesões de um acidente de qualquer natureza se consolidam, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia (Lei 8.213/1991, art. 86). A paralisia de Bell, que não tem causa identificada, não é acidente. Se a paralisia facial veio de um acidente (uma queda com fratura, um corte, uma pancada na cabeça), a sequela pode dar esse benefício.

As condições:

  • só o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial têm direito (art. 18, § 1º). O autônomo, o MEI e o facultativo não têm;
  • não há carência (art. 26, I);
  • o valor é de 50% do salário de benefício, pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, junto com o salário, até a aposentadoria (art. 86, §§ 1º a 3º);
  • a sequela tem de reduzir a capacidade para o trabalho; dano sem efeito na capacidade de trabalho não dá o benefício (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º, I). Conta a atividade da data do acidente (art. 104, § 8º).

O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz exemplos de situações que dão direito, e o art. 104 diz que são exemplos. A paralisia facial não aparece com esse nome. Pela nossa leitura, a sequela facial pode ser examinada em dois quadros: o 3, "perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos", e o 4, prejuízo estético em grau médio ou máximo na face, que leva em conta sexo, idade e profissão da pessoa. Veja auxílio-acidente e a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.

A sequela da paralisia de Bell é deficiência?

Pode ser reconhecida como deficiência, conforme a avaliação. A lei define pessoa com deficiência como quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode obstruir a participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas (Lei 13.146/2015, art. 2º). A avaliação, quando necessária, é biopsicossocial e olha as funções do corpo, os fatores do ambiente e pessoais, a limitação nas atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º).

O Decreto 3.298/1999, art. 4º, I, lista formas de deficiência física (paralisias e paresias de membros, amputação, paralisia cerebral, nanismo e outras) e, ao tratar de membros com deformidade, ressalva as deformidades estéticas. A paralisia facial não está na lista. Para a aposentadoria e o BPC, o que vale é a avaliação do INSS. No formulário que o perito usa, três grupos de funções tocam a sequela facial: visão e funções relacionadas, que incluem a pálpebra e as glândulas lacrimais; voz e fala, com a articulação; e funções musculares (Portaria Interministerial nº 1/2014, anexo, Formulário 2).

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o tempo de contribuição exigido cai conforme o grau: de 25 a 33 anos para o homem e de 20 a 28 para a mulher; na aposentadoria por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). O grau é atestado por perícia própria do INSS (art. 5º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência e perícia biopsicossocial e simulador do grau.

Paralisia de Bell dá direito ao BPC?

A paralisia que regride, não, porque o BPC exige impedimento que produza efeitos por pelo menos 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10). A sequela permanente pode dar, se a avaliação médica e social do INSS reconhecer a deficiência (art. 20, §§ 2º e 6º) e a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º), com inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). O BPC paga um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), e não exige contribuição. Veja BPC/LOAS.

Paralisia de Bell dá isenção de imposto de renda?

A paralisia que regride, não. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem tem "paralisia irreversível e incapacitante", entre outras doenças. A sequela permanente pode ser examinada nesse inciso, com laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Salário de quem trabalha não entra. Passo a passo em isenção de imposto de renda por doença grave.

O que o relatório médico precisa trazer

Um atestado que diz só "CID G51.0, afastamento de 15 dias" responde pouco à perícia. Leve um relatório atual do neurologista ou do otorrinolaringologista, assinado, com:

  1. Data do início dos sintomas, lado atingido e CID.
  2. Grau da paralisia, de preferência por uma escala clínica, e a evolução de uma consulta para outra.
  3. Fechamento do olho: se fecha, se precisa de colírio, pomada ou tampão, e a avaliação do oftalmologista, se houver lesão na córnea.
  4. Fala, mastigação e deglutição: se há dificuldade para articular palavras, segurar líquido ou comer, com relatório da fonoaudiologia.
  5. Exames feitos, como a eletroneuromiografia, com data e resultado.
  6. Tratamento: remédios, fisioterapia, fonoterapia e cirurgia, com datas.
  7. As restrições para o seu trabalho, com a sua função escrita no relatório (por exemplo: não pode dirigir com o olho tampado, não pode atender ao público por telefone), e por quanto tempo.
  8. Prognóstico: se a recuperação ainda é esperada ou se o quadro é definitivo, e desde quando.

Leve também receitas, relatórios de fisioterapia e fonoaudiologia e, se a paralisia veio de um acidente, o boletim de atendimento e a CAT, se houver. Preparação: como se preparar para a perícia médica do INSS.

Perguntas frequentes

Paralisia de Bell aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia concluir que há incapacidade para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, com carência e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 42). Na fase aguda, o benefício é o auxílio-doença, quando a paralisia impede o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 59).

Quantos dias de afastamento a paralisia de Bell dá? A lei não fixa prazo por doença: a perícia do INSS avalia o caso e fixa a duração (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º). Os primeiros 15 dias do empregado são pagos pela empresa (art. 60, § 3º).

Paralisia de Bell dispensa carência? A paralisia recente não dispensa, porque ainda pode regredir. A Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 dispensa a carência na "paralisia irreversível e incapacitante" iniciada depois da filiação (arts. 1º, § 2º, e 2º, VI), e a sequela definitiva pode ser examinada nesse inciso.

Paralisia de Bell dá auxílio-acidente? Não, porque a paralisia de Bell não é acidente. A paralisia facial que vem de um acidente pode dar auxílio-acidente ao empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, se a sequela reduzir a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86).

A sequela da paralisia facial é deficiência? Pode ser, se a avaliação biopsicossocial do INSS reconhecer impedimento de longo prazo que limite a participação da pessoa (Lei 13.146/2015, art. 2º). A paralisia facial não está na lista do Decreto 3.298/1999, art. 4º.

Quer que uma advogada confira o seu caso, os relatórios e as datas? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII; 18, § 1º; 25, I; 26, I e II; 42, caput e § 1º; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62, caput e § 1º; 86, caput e §§ 1º a 3º; 151.
  • Decreto 3.048/1999, art. 104, caput e §§ 4º e 8º, e Anexo III, quadros 3 e 4.
  • Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, art. 1º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
  • Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º, caput e § 1º; Decreto 3.298/1999, art. 4º, I.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º e 5º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, Formulário 2.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 12; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30.
  • Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão (CID-10), G51.
  • Ministério da Saúde, Biblioteca Virtual em Saúde, "Paralisia facial" (Dicas em Saúde).
  • Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, 2017.
Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok