Por quanto tempo se recebe cada benefício do INSS: o prazo de cada um e o que encerra o pagamento
O prazo de cada um e o que encerra o pagamento.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Aposentadoria é vitalícia; auxílio-doença dura o prazo da perícia; pensão do cônjuge vai de 4 meses a vitalícia. Veja o quadro com a lei de cada benefício.
As aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial duram a vida toda. A aposentadoria por invalidez também não tem data para acabar, mas pode ser revista em perícia. O auxílio-doença dura o prazo que a perícia fixar, ou 120 dias quando ela não fixa nenhum. O auxílio-acidente vai até a véspera da aposentadoria ou até a morte. A pensão por morte do cônjuge dura de 4 meses até a vida toda, conforme a idade de quem ficou e o tempo de casamento ou união. O salário-maternidade dura 120 dias, com prorrogações previstas em lei. O auxílio-reclusão dura enquanto o segurado estiver em regime fechado. O BPC continua enquanto as condições que deram direito a ele existirem, com revisão a cada dois anos. O quadro abaixo resume tudo, e as seções seguintes explicam cada caso.
O quadro: quanto dura cada benefício
| Benefício | Quanto dura | Norma |
|---|---|---|
| Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, programada, da pessoa com deficiência | Vitalícia: termina com a morte do aposentado | Decreto 3.048/1999, art. 181-B |
| Aposentadoria especial | Vitalícia; o pagamento é suspenso se o aposentado continuar ou voltar a trabalhar exposto a agente nocivo | Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128/2022, art. 267 (redação da IN 188/2025) |
| Aposentadoria por invalidez | Sem data marcada; cessa se a perícia constatar recuperação, com redução gradual em alguns casos | Lei 8.213/1991, arts. 43, 46, 47 e 101 |
| Auxílio-doença | O prazo fixado na concessão; sem prazo fixado, 120 dias; prorrogável a pedido | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º |
| Auxílio-acidente | Até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a morte | Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º |
| Pensão por morte | Cônjuge: de 4 meses a vitalícia, pela idade e pelas regras de 18 contribuições e 2 anos de união. Filho e irmão: até 21 anos, salvo invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave | Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º; Portaria ME 424/2020 |
| Salário-maternidade | 120 dias; mais 60 dias no caso de Zika; internação de mais de 2 semanas estende; aborto não criminoso, 2 semanas | Lei 8.213/1991, arts. 71 e 71-A; Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º |
| Auxílio-reclusão | Enquanto o segurado estiver em regime fechado; a cota do cônjuge tem os mesmos limites da pensão | Lei 8.213/1991, art. 80; Decreto 3.048/1999, art. 117; IN 128/2022, art. 392 |
| BPC (LOAS) | Enquanto durarem as condições; revisão a cada 2 anos | Lei 8.742/1993, art. 21 |
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O que encerra qualquer benefício
A morte de quem recebe encerra o benefício. Se a pessoa que morreu era segurada e deixou dependentes, eles podem pedir a pensão por morte, que é um benefício novo, com regras próprias. O BPC é a exceção: ele não gera pensão aos herdeiros, que recebem só o valor que ficou sem pagar em vida (Decreto 6.214/2007, art. 23).
O INSS também pode rever e anular uma concessão quando encontra irregularidade. Ele tem 10 anos para isso, contados do primeiro pagamento, e o prazo não corre se houver má-fé comprovada (Lei 8.213/1991, art. 103-A). Quando o corte acontece por revisão ou perícia, os caminhos estão na página sobre benefício cortado pelo INSS.
Aposentadorias: vitalícias
As aposentadorias concedidas pelo INSS são irreversíveis e irrenunciáveis (Decreto 3.048/1999, art. 181-B). Quem se aposenta por idade, por tempo de contribuição, pela regra programada ou como pessoa com deficiência recebe até morrer e pode continuar trabalhando, com carteira ou por conta própria. Quem trabalha aposentado continua contribuindo e, por esse trabalho, a lei só lhe dá o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, arts. 11, § 3º, e 18, § 2º); o regulamento acrescenta o salário-maternidade da aposentada que volta a trabalhar (Decreto 3.048/1999, art. 103).
Na aposentadoria especial, quem continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo do Anexo IV do Decreto 3.048 tem o pagamento suspenso (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46; IN 128/2022, art. 267, na redação da IN 188/2025). A regra vale para qualquer agente nocivo e foi confirmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961). A suspensão passa por processo com direito a defesa (art. 267, § 2º). Trabalhar em outra função, sem exposição, é permitido. Mais detalhes na página sobre aposentadoria especial.
Aposentadoria por invalidez: sem data, mas com perícia
A aposentadoria por invalidez (hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) não tem data de fim. O INSS pode chamar o aposentado para perícia a qualquer momento (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º, e art. 101). Ficam dispensados dessa reavaliação:
- quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e 15 anos contados da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º);
- quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025);
- quem teve a incapacidade declarada permanente, irreversível ou irrecuperável pela perícia, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º, incluído pela Lei 15.157/2025).
A dispensa por idade tem exceções: a perícia continua possível para o acréscimo de 25%, a pedido do próprio aposentado e para a curatela (art. 101, § 2º). As regras estão na página sobre o pente-fino do INSS.
O aposentado por invalidez que volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46). Se a perícia constatar que ele recuperou a capacidade, o fim pode ser gradual (art. 47):
- recuperação total em até 5 anos contados do início da aposentadoria (ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção): para o empregado que pode voltar à mesma função na empresa, o benefício acaba de imediato; para os demais, continua por tantos meses quantos forem os anos de benefício;
- recuperação parcial, depois de 5 anos, ou para outro trabalho: 6 meses com o valor integral, 6 meses com 50% e 6 meses com 25%, e então termina.
Mais detalhes na página sobre aposentadoria por invalidez.
Auxílio-doença: o prazo da perícia
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é pago enquanto a pessoa estiver incapaz para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 60). Para o empregado, começa no 16º dia de afastamento; para os demais segurados, na data de início da incapacidade. Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º).
Sempre que possível, a concessão já fixa a data de fim, chamada data de cessação (§ 8º). Se não fixar, o benefício termina 120 dias depois da concessão ou da reativação (§ 9º). Quando o prazo não basta, o pedido de prorrogação se faz nos últimos 15 dias do benefício (IN 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026).
No Atestmed, em que a concessão sai só com o atestado, a lei limita o benefício a 30 dias (art. 60, § 11-F) e deixa o governo abrir exceção por prazo determinado (§ 11-I). Essa exceção está em vigor e é transitória: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, o que a leva até setembro de 2027. Afastamento maior pede perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). Detalhes na página sobre o Atestmed.
O auxílio-doença também termina quando o segurado se recupera, quando é aposentado por invalidez ou quando passa a receber auxílio-acidente pelo mesmo problema (Decreto 3.048/1999, art. 78). Quem não pode voltar à atividade habitual vai para a reabilitação profissional e recebe até ser considerado reabilitado ou ser aposentado por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, § 1º; veja reabilitação profissional). Quem volta a trabalhar em atividade que lhe dê sustento pode ter o benefício cancelado desde o retorno (art. 60, § 6º).
O INSS pode chamar para nova perícia quem recebe o benefício (art. 60, § 10). A Lei 15.157/2025 dispensou dessa reavaliação quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 60, § 15).
Se a prorrogação for negada, os caminhos estão na página sobre auxílio-doença negado. O guia completo está em auxílio-doença.
Auxílio-acidente: até a aposentadoria
O auxílio-acidente é pago a quem ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual depois de um acidente de qualquer natureza. Ele começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença e vai até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a morte do segurado (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º, na redação da Lei 9.528/1997). Salário e outros benefícios, menos a aposentadoria, não o interrompem (art. 86, § 3º). Por isso a pessoa pode trabalhar e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo.
O beneficiário pode ser chamado para perícia (art. 101). O que acontece com ele quando a aposentadoria começa, inclusive a exceção para lesão e aposentadoria anteriores a 11/11/1997, está na página sobre auxílio-acidente e aposentadoria. As regras gerais estão em auxílio-acidente.
Pensão por morte: depende de quem recebe
A pensão é dividida entre os dependentes, e cada parte tem a sua duração (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º).
O cônjuge ou companheiro recebe por 4 meses se, na data da morte, o segurado tinha menos de 18 contribuições mensais ou o casamento ou a união tinha menos de 2 anos (art. 77, § 2º, V, b). Cumpridas as duas condições, a duração depende da idade de quem ficou na data do óbito (alínea c). Para mortes desde 1º de janeiro de 2021, as idades são as da Portaria ME 424/2020, a única editada com base no art. 77, § 2º-B, até outubro de 2026:
| Idade do cônjuge na data do óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| 22 a 27 anos | 6 anos |
| 28 a 30 anos | 10 anos |
| 31 a 41 anos | 15 anos |
| 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
Para mortes até 31/12/2020, valem as idades do texto da Lei 13.135/2015, um ano menores em cada faixa (art. 77, § 2º, V, c).
Esta conta muda em três situações:
- se a morte decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, as 18 contribuições e os 2 anos de união não são exigidos, e vale a tabela da idade (art. 77, § 2º-A);
- se o segurado que morreu era aposentado (a não ser por invalidez), o INSS não apura as 18 contribuições (IN 128/2022, art. 375, § 3º);
- o cônjuge inválido ou com deficiência recebe enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitado o prazo mínimo que a idade daria (art. 77, § 2º, V, a).
O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia temporária fixada pela Justiça recebe a pensão pelo tempo que faltava para os alimentos acabarem (art. 76, § 3º).
A calculadora de pensão por morte faz a conta da duração e do valor. Mais sobre o direito de quem ficou nas páginas sobre a viúva e a união estável.
Para filhos, enteados, menores tutelados e irmãos, a cota termina aos 21 anos. Se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, continua enquanto essa condição durar (art. 77, § 2º, II a IV).
Para os pais que dependiam do segurado, a lei não dá prazo: a cota termina com a morte deles (art. 77, § 2º, I).
Salário-maternidade: 120 dias e as extensões
O salário-maternidade dura 120 dias e pode começar até 28 dias antes do parto (Lei 8.213/1991, art. 71). Os 120 dias valem também para quem adota ou obtém a guarda para fins de adoção, homem ou mulher (art. 71-A). As extensões e os casos especiais:
- internação da mãe ou do bebê por mais de 2 semanas, por complicação do parto: o benefício é pago durante a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o que foi recebido antes do parto (art. 71, § 3º, incluído pela Lei 15.222/2025, na linha do que o STF decidiu na ADI 6327);
- criança com deficiência permanente por síndrome congênita associada ao vírus Zika: mais 60 dias, no parto e na adoção (arts. 71, § 2º, e 71-A, § 3º, incluídos pela Lei 15.156/2025);
- casos excepcionais: o repouso antes e depois do parto pode aumentar 2 semanas, com atestado médico específico submetido à perícia (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 3º);
- aborto não criminoso comprovado por atestado: 2 semanas (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º);
- morte da mãe: o cônjuge ou companheiro que também é segurado recebe pelo tempo que faltava, salvo se a criança morrer ou for abandonada (art. 71-B).
Durante o benefício, a pessoa precisa estar afastada do trabalho, ou o pagamento é suspenso (art. 71-C). Valor, carência e a calculadora das datas estão na página sobre salário-maternidade.
Auxílio-reclusão: enquanto durar o regime fechado
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, nas condições da pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 80). Ele dura enquanto o segurado estiver em regime fechado (Decreto 3.048/1999, arts. 116, § 5º, e 117). A prisão provisória, preventiva ou temporária conta, e a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico em regime fechado não interrompem o benefício (IN 128/2022, art. 382, caput e § 3º; o § 1º tem redação da IN 188/2025). Para manter o pagamento, a família apresenta a prova de que o segurado continua preso a cada 90 dias, até o INSS ter acesso à base de dados do CNJ (IN 128/2022, art. 390).
Pela IN 128/2022, art. 392, o benefício termina:
- quando o preso progride para o semiaberto ou o aberto (para prisões desde 18/01/2019);
- na soltura ou no livramento condicional;
- na fuga;
- quando o preso passa a receber aposentadoria;
- quando o preso morre, e então os dependentes passam à pensão por morte (Decreto 3.048/1999, art. 118);
- quando acaba a cota de cada dependente pelas regras da pensão, o que inclui o prazo da cota do cônjuge pela idade (art. 392, VIII, e art. 378, V).
Sobre a fuga, as duas normas divergem. O Decreto 3.048, art. 117, § 2º, diz que o benefício fica suspenso e volta na recaptura, se o segurado ainda tiver a qualidade de segurado. A IN 128, art. 392, § 1º, trata a recaptura como fato novo, que exige pedido novo.
BPC: enquanto durarem as condições
O BPC da pessoa com deficiência e do idoso não tem prazo fixo. Ele deve ser revisto a cada 2 anos para conferir se as condições continuam (Lei 8.742/1993, art. 21). O pagamento cessa quando as condições deixam de existir ou com a morte do beneficiário (§ 1º), e o benefício é cancelado se houver irregularidade na concessão ou no uso (§ 2º).
Desde a Lei 15.157/2025, quem recebe o BPC por deficiência fica dispensado da avaliação médica periódica quando o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 21, § 5º). A Lei 15.156/2025 dispensou da revisão a criança com deficiência permanente por síndrome congênita associada ao vírus Zika, desde que o impedimento seja permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 21, § 6º).
Outras regras que mexem com a duração:
- a pessoa com deficiência que começa a trabalhar, inclusive como MEI, tem o BPC suspenso, e não cancelado; quando o trabalho termina, pode pedir a volta sem nova perícia, respeitada a revisão de 2 anos (art. 21-A, caput e § 1º);
- o aprendiz com deficiência recebe o salário e o BPC juntos por até 2 anos (art. 21-A, § 2º);
- o cadastro no CadÚnico sem atualização há mais de 24 meses leva a um prazo de 45 ou 90 dias para regularizar, conforme o porte do município, contado da notificação; sem regularização, o benefício é suspenso, desde que comprovada a ciência da notificação (art. 21-B, na redação da Lei 15.077/2024);
- a cessação do BPC da pessoa com deficiência não impede um novo pedido, se os requisitos voltarem a existir (art. 21, § 4º).
Mais sobre o benefício na página do BPC/LOAS e, para quem vai trabalhar, na de BPC e emprego.
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Perguntas frequentes
A aposentadoria por invalidez é para sempre? Ela não tem data para acabar, mas o INSS pode chamar para perícia e encerrá-la se constatar recuperação (Lei 8.213/1991, arts. 43, § 4º, 47 e 101). Ficam dispensados da reavaliação quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou 55 anos com 15 de benefício, quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA e quem teve a incapacidade declarada irreversível, com as exceções do art. 101, § 2º, e do art. 43, § 6º.
Quanto tempo dura o auxílio-doença? O prazo fixado na concessão. Se nenhum prazo foi fixado, 120 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Pelo Atestmed, a soma dos benefícios pode chegar a 90 dias até setembro de 2027 (Portarias Conjuntas MPS/INSS 14 e 43/2026). Quando o prazo não basta, a prorrogação se pede nos últimos 15 dias.
O auxílio-acidente é vitalício? Ele não tem prazo enquanto a pessoa não se aposenta: vai até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a morte (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º). O beneficiário pode ser chamado para perícia (art. 101).
A pensão por morte da viúva é vitalícia? Para mortes desde 2021, é vitalícia quando a viúva ou o viúvo tinha 45 anos ou mais na data do óbito e o falecido tinha 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união (ou a morte decorreu de acidente ou doença do trabalho). Com menos idade, dura de 3 a 20 anos; sem as 18 contribuições ou os 2 anos, 4 meses (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º; Portaria ME 424/2020).
Até que idade o filho recebe pensão? Até 21 anos. Se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, continua enquanto essa condição durar (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II a IV).
O BPC acaba? Ele continua enquanto a deficiência ou a idade e a renda baixa existirem, com revisão a cada 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 21). O trabalho remunerado, inclusive como MEI, suspende o BPC da pessoa com deficiência, e a pessoa pode pedir a volta quando o trabalho acaba (art. 21-A). O BPC não vira pensão para a família (Decreto 6.214/2007, art. 23).
Quanto tempo dura o auxílio-reclusão? Enquanto o segurado estiver em regime fechado. Termina com a progressão para o semiaberto, a soltura, o livramento condicional, a aposentadoria ou a morte do preso, e a cota do cônjuge segue o prazo da pensão pela idade (IN 128/2022, art. 392). Na fuga, a IN 128 encerra o benefício, e o Decreto 3.048, art. 117, § 2º, o suspende até a recaptura.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 11, § 3º, 18, § 2º, 43, §§ 4º a 6º (Lei 15.157/2025), 46, 47, 57, § 8º, 60, caput e §§ 1º, 6º, 8º, 9º, 10, 11-F, 11-G, 11-I e 15, 62, § 1º, 71, §§ 2º e 3º (Leis 15.156/2025 e 15.222/2025), 71-A, 71-B, 71-C, 76, § 3º, 77, § 2º e § 2º-A, 80, 86, §§ 1º a 3º (redação da Lei 9.528/1997), 101 e 103-A.
- Lei 8.742/1993, arts. 21 (§ 5º na redação da Lei 15.157/2025; § 6º incluído pela Lei 15.156/2025), 21-A e 21-B (redação da Lei 15.077/2024).
- Lei 13.135/2015 (prazos da pensão do cônjuge).
- Decreto 3.048/1999, arts. 78, 93, §§ 3º e 5º, 116, § 5º, 117, 118 e 181-B.
- Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC), art. 23.
- Portaria ME 424/2020 (idades da pensão do cônjuge, óbitos desde 01/01/2021).
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, e Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º (Atestmed).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 267 (redação da IN 188/2025), 339, § 3º (redação da IN 212/2026), 375, § 3º, 378, 382, 390 e 392.
- STF, Tema 709 da repercussão geral (RE 791.961); ADI 6327 (salário-maternidade e internação).