Aposentadoria especial do marceneiro: o que conta em cada época e o que provar
Marceneiro e carpinteiro: o que conta em cada época, o ruído das máquinas, o verniz e a cola, o pó de madeira e o que o PPP precisa dizer.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Trabalha ou trabalhou em marcenaria? Veja o que conta como tempo especial em cada época e o que o PPP precisa dizer.
O marceneiro pode ter aposentadoria especial pelo tempo em que trabalhou exposto a um agente da lista do INSS, com 25 anos de exposição. Na marcenaria, essa lista alcança o ruído das máquinas acima do limite e o benzeno do verniz, da cola ou do solvente, quando o laudo da empresa o encontra. A profissão de marceneiro não está nos quadros que contavam pela carteira. O pó de madeira está na lista oficial de agentes que causam câncer, mas não está na lista do INSS.
Para o marceneiro, a aposentadoria especial pede 25 anos de trabalho exposto a esses agentes, além da carência e, conforme a data, dos pontos, e quem não chega a esse tempo leva os anos que tem para a aposentadoria comum, onde cada ano de marcenaria provado até 13/11/2019 vale mais: 40% a mais para o homem e 20% a mais para a mulher (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Por isso os anos de serra e de plaina contam também para quem largou a oficina há muito tempo. Para usar esse tempo, você precisa prová-lo, e a prova muda conforme a época em que trabalhou. O primeiro passo é pedir o PPP de cada empresa em que trabalhou.
Marceneiro tem direito a aposentadoria especial?
Tem, pelo tempo de exposição provada, e não pela profissão. A aposentadoria especial é de quem trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º). Permanente quer dizer que a exposição faz parte do serviço e não se separa dele (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 286, § 1º).
Até 28/04/1995, algumas profissões contavam pela carteira de trabalho, porque estavam nos quadros de profissões dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (IN 128/2022, art. 269, § 1º). O marceneiro e o carpinteiro não estão em nenhum dos dois quadros. Por isso o tempo deles, mesmo o mais antigo, conta pela exposição descrita no formulário da empresa, e não pela função anotada na carteira. As exceções possíveis são a pintura a pistola, que tem código próprio, e, para o carpinteiro de obra, o código de construção civil; as duas aparecem adiante.
Desde 06/03/1997, o agente precisa estar no Anexo IV do regulamento da Previdência (Decreto 2.172/1997 e, desde 06/05/1999, Decreto 3.048/1999). Para o INSS, essa lista de agentes é fechada, e as atividades escritas ao lado de cada agente químico são exemplos (Lei 8.213/1991, art. 58; Anexo IV, nota do código 1.0.0; IN 128/2022, art. 287, §§ 3º e 4º). Na marcenaria, o ruído e o benzeno estão nessa lista, e o pó de madeira não está.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
O que conta em cada época
A regra mudou várias vezes desde 1995, e cada pedaço da sua vida de marceneiro segue a regra da época em que foi trabalhado:
| Período | O que conta para o marceneiro | Norma |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | A profissão de marceneiro não conta sozinha. Conta o ruído acima de 80 dB(A), com o valor medido, e os vapores de verniz, cola, seladora ou thinner descritos no formulário da empresa. No formulário antigo, o ruído vai com o laudo junto; o PPP preenchido com base no laudo dispensa o laudo. A pintura a pistola tem código próprio, e se o verniz a pistola cabe nele o caso pede análise. O carpinteiro de obra tem ainda o código de construção civil, cujo alcance também pede análise | Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3 e 2.5.4; Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11, e Anexo II, código 2.5.3; IN 128/2022, arts. 274, I, b, 281, § 4º, 286, § 2º, e 292, I |
| De 29/04/1995 a 05/03/1997 | O mesmo ruído e os mesmos vapores, agora com exposição permanente, em formulário antigo ou PPP. O formulário antigo vai com o laudo no ruído e, desde 14/10/1996, em qualquer agente | Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; IN 128/2022, arts. 274, II e III, 287, § 6º, 292, I, e 297, I |
| De 06/03/1997 a 31/12/2003 | Ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) desde 19/11/2003; o benzeno do verniz, da cola ou do solvente registrado pelo nome. Pó de madeira, tolueno, xileno e formaldeído não estão na lista | Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, d, e 2.0.1; IN 128/2022, arts. 274, III, 287, § 3º, 292, II e III, e 297, II |
| De 01/01/2004 em diante | PPP com o ruído pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) acima de 85 dB(A) e o benzeno pelo nome, avaliado pela descrição, sem medir a concentração, desde 08/10/2014. Desde 01/07/2020, a medida de controle que elimina a nocividade do benzeno afasta o período | Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN 128/2022, arts. 274, IV, 292, IV, 297, III, e 298 |
| Depois de 13/11/2019 | A mesma prova. O tempo conta para a aposentadoria especial, mas não se converte em comum com acréscimo | EC 103/2019, art. 25, § 2º |
Até 28/04/1995: sem código de profissão, conta a exposição
Para o tempo antigo, o marceneiro conta pelos agentes que os mesmos decretos listam, e dois deles aparecem na marcenaria. O primeiro é o ruído: o código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 conta como especial o trabalho em locais com ruído acima de 80 decibéis, e o INSS pede o valor medido escrito no documento. O formulário antigo da empresa vai com o laudo técnico junto, e o PPP emitido desde 18/07/2002 dispensa o laudo quando todos os campos estão preenchidos com base nele (IN 128/2022, arts. 274, I, b, e 292, I, na redação da IN PRES/INSS 170/2024, e 281, § 4º).
O segundo são os vapores de verniz, cola, seladora e thinner. O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, dos "tóxicos orgânicos", trata das operações com derivados tóxicos do carbono e lista os grupos deles, entre os quais os hidrocarbonetos, os álcoois, os aldeídos, as cetonas e os ésteres, com exemplos como álcoois, acetona e acetatos. O código remete às substâncias da relação internacional de substâncias nocivas da Organização Internacional do Trabalho, e por isso o formulário da empresa precisa dizer qual produto você usava e como era a exposição. Aqui a carteira não basta (IN 128/2022, art. 274, I, b). Para o trabalho até 28/04/1995, o INSS não exige que a exposição fosse permanente (art. 286, § 2º).
Quem aplicava verniz, laca ou seladora com pistola encontra nos decretos antigos a pintura a pistola. O Decreto 53.831/1964 traz os "pintores de pistola" no código 2.5.4, e o Decreto 83.080/1979 lista os "pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)" no código 2.5.3 do Anexo II, os dois com 25 anos. O mesmo Decreto 83.080 põe a "pintura a pistola", pela "associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas", entre os agentes do código 1.2.11 do Anexo I. Esse código de agente vale para o trabalho até 05/03/1997 (IN 128/2022, art. 287, § 6º). Os códigos falam em pintura e não citam o verniz. Por isso o marceneiro que envernizava a pistola precisa mostrar no formulário da empresa como era esse serviço, e se ele cabe nesses códigos o caso pede análise. O tratamento desses códigos para quem era pintor está em aposentadoria especial do pintor.
O carpinteiro de obra tem mais um caminho para esse período: o código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, no grupo "Perfuração, construção civil, assemelhados", que alcança os "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres" e classifica a atividade como perigosa, com 25 anos. O código não nomeia funções nem cita o carpinteiro, e o Decreto 83.080/1979 não tem código de construção civil. O INSS aceita os quadros do Decreto 53.831 para o tempo até 28/04/1995 "no que couber" (IN 128/2022, arts. 269, § 1º, e 287, § 6º). Se o carpinteiro de obra cabe no código, o texto não diz, e o caso pede análise. A página do servente de pedreiro explica esse código.
O ruído da serra, da plaina e da tupia
Depois de 28/04/1995, o ruído das máquinas conta quando o PPP mostra o número acima do limite da época: acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, medido pelo NEN desde 01/01/2004 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1). Valor igual ao limite não conta. Um PPP com 88 dB(A) de 1992 a 2015, por exemplo, conta até 05/03/1997, quando o limite era 80, e de novo a partir de 19/11/2003, quando passou a 85; de 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite era 90, e esse trecho não conta.
A técnica de medição precisa estar escrita. Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou que, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma", e que, "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia", o PPP não serve sozinho e vai junto o laudo técnico (LTCAT) (Tema 174). A palavra "dosimetria" no PPP, sem citar a NHO-01 ou a NR-15, não basta (TNU, Tema 317). Os limites de cada época e o caso do PPP com vários valores estão em aposentadoria especial por ruído.
Pó de madeira: está na lista de câncer, mas não na do INSS
O pó de madeira está no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o grupo dos agentes confirmados como causadores de câncer, na lista publicada em 2014 (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014). Para a aposentadoria especial, porém, essa classificação não basta, por dois motivos que a norma do INSS escreve:
- o pó de madeira não está no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, nem tem código nos quadros dos decretos antigos, e a IN diz que os agentes fora do Anexo IV não são considerados, "mesmo que constem na lista" de cancerígenos (IN 128/2022, art. 287, §§ 2º e 3º);
- a regra que dispensa a medição dos cancerígenos vale só para os agentes do Grupo 1 que têm registro CAS e que estão no Anexo IV (IN 128/2022, art. 298, I; Portaria Interministerial 9/2014, nota 2), e na LINACH o pó de madeira aparece sem registro CAS ("não se aplica").
O mesmo regulamento cita as "poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário" na lista de doenças relacionadas ao trabalho, como fator de risco do câncer da cavidade nasal e dos seios da face (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B). Essa lista serve para ligar uma doença ao trabalho, e não para contar tempo especial, que depende do Anexo IV.
Na Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo que as normas que listam agentes e atividades nocivos "são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro", desde que o trabalho seja permanente (Tema 534, julgado num caso de eletricidade). O pedido do tempo especial pelo pó de madeira, com base nessa tese, depende de prova técnica de que a exposição prejudicava a sua saúde, e o caso pede análise.
Verniz, seladora, cola e thinner
Até 05/03/1997, os vapores desses produtos podem contar pelo código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, explicado acima, desde que o formulário descreva a exposição (IN 128/2022, arts. 287, § 6º, e 297, I). Desde 06/03/1997, o que conta é o agente do Anexo IV escrito pelo nome no documento, e o código do Anexo IV que cita colas e vernizes é o do benzeno, na "utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes" (código 1.0.3, d, 25 anos). O benzeno está no Grupo 1 da LINACH com registro CAS, e por isso, no trabalho desde 08/10/2014, o INSS o avalia pela descrição da exposição, sem exigir que a concentração passe de um limite (IN 128/2022, art. 298, I, II e § 1º). No trabalho a partir de 01/07/2020, a medida de controle que elimina a nocividade do benzeno afasta o tempo especial no INSS (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º; IN 128/2022, art. 298, III e § 2º).
Se a ficha de segurança da cola ou do verniz traz n-hexano ou diisocianato de tolueno (TDI), os dois também estão no Anexo IV (código 1.0.19, grupo I). As atividades escritas ao lado deles são de borracha e pneus, mas, para agente químico, essa lista de atividades é exemplo, e o que decide é o agente registrado pelo nome no PPP. O TDI tem limite de tolerância no Anexo 11 da NR-15, que a IN manda usar; o n-hexano não aparece nos anexos da NR-15 indicados pela IN, e por isso a avaliação dele pede análise (IN 128/2022, arts. 287, § 4º, e 297, II e III).
Outros componentes desses produtos ficam fora da lista do INSS para o trabalho a partir de 06/03/1997 (IN 128/2022, art. 287, § 3º):
- o tolueno e o xileno, que podem estar no thinner e em solventes, não estão no Anexo IV pelo nome; nos Juizados, a TNU decidiu que "a exposição ao tolueno por via cutânea, inclusive na sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa" do Anexo 13 da NR-15 (Tema 382, julgado em 15/04/2026);
- o formaldeído (formol), quando aparece na ficha de segurança da cola ou da resina, está no Grupo 1 da LINACH com registro CAS, mas não está no Anexo IV, e por isso fica fora da regra dos cancerígenos (IN 128/2022, art. 298, I).
PPP que diz só "solventes", "vernizes" ou "hidrocarbonetos" deixa o INSS sem saber qual agente foi avaliado. A TNU fixou que, desde 1997, "a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (Tema 298). A ficha de segurança de cada produto, que o fabricante fornece, mostra a composição e ajuda a conferir o que o PPP deveria registrar. O mesmo assunto, na pistola de pintura, está em aposentadoria especial do pintor.
Tratamento da madeira
Para quem trabalhou no tratamento ou na preservação da madeira, e não só no corte e na montagem, o Anexo IV tem três códigos, todos de 25 anos: o arsênio, no "tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio" (código 1.0.1, g); o mercúrio, na "conservação da madeira" (código 1.0.15, i); e o creosoto, nas "operações de preservação da madeira com creosoto" (código 1.0.19, g). O PPP precisa nomear o produto usado. Os demais agentes químicos e a forma de avaliar cada um estão em agentes químicos na aposentadoria especial.
O que o PPP do marceneiro pode trazer e o que o INSS faz com cada item
- Ruído, com o número em dB(A) e a técnica de medição: conta acima do limite da época (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
- Benzeno pelo nome: conta (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, d), e desde 08/10/2014 pela descrição, sem medir concentração (IN 128/2022, art. 298).
- n-hexano ou diisocianato de tolueno (TDI) pelo nome: estão no Anexo IV (código 1.0.19, grupo I). O TDI conta acima do limite de tolerância do Anexo 11 da NR-15 (IN 128/2022, arts. 287, § 4º, e 297, II); o n-hexano não está nos anexos da NR-15 indicados pela IN, e a avaliação dele pede análise.
- Arsênio, mercúrio ou creosoto no tratamento da madeira: conta (Anexo IV, códigos 1.0.1, g, 1.0.15, i, e 1.0.19, g).
- Poeira de madeira: no INSS, não conta, porque não tem código nos quadros antigos nem no Anexo IV (IN 128/2022, art. 287, § 3º); na Justiça, o pedido pode se apoiar no Tema 534 do STJ e pede análise.
- Tolueno, xileno ou formaldeído: no INSS, não contam desde 06/03/1997 (IN 128/2022, art. 287, § 3º); até 05/03/1997, os vapores de derivados do carbono podem contar pelo código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
- "Solventes" ou "hidrocarbonetos", sem o nome do agente: não bastam desde 1997 (TNU, Tema 298), e o caminho é pedir a correção do PPP (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
EPI: o protetor auricular e a máscara
No ruído acima do limite, a declaração de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz no PPP não afasta o tempo especial (IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Para os agentes químicos, o INSS só considera o EPI, como a máscara ou o respirador, em laudos emitidos a partir de 03/12/1998, e só quando ele elimina ou neutraliza o agente e a empresa registra no PPP os requisitos da IN, entre eles a validade do certificado de aprovação, a troca e a higienização (IN 128/2022, art. 291). O efeito do EPI em cada caso, no INSS e na Justiça, está em EPI na aposentadoria especial.
Carpinteiro e serralheiro
O carpinteiro que trabalha em fábrica de móveis, esquadrias ou estruturas de madeira segue as mesmas regras do marceneiro: conta o ruído e o agente químico provados no PPP. O carpinteiro de obra tem, até 28/04/1995, o código de construção civil explicado acima, e depois disso também depende do que o PPP mostra, como o ruído da serra circular.
O serralheiro trabalha com metal, e a função dele também não está nos quadros de profissões. Quando o serviço incluía solda, os fumos do metal e a radiação do arco têm regras próprias, explicadas em aposentadoria especial do soldador.
Marceneiro autônomo
O INSS não reconhece o tempo especial do marceneiro autônomo depois de 28/04/1995, porque o regulamento dá a aposentadoria especial só ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64). Até 28/04/1995, o INSS aceita o contribuinte individual por categoria profissional (IN 128/2022, art. 263, III), o que não alcança o marceneiro pela profissão. O carpinteiro de obra autônomo só entra nessa regra se couber no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, e o marceneiro que envernizava a pistola, nos códigos da pintura a pistola; os dois casos pedem análise.
Na Justiça, o STJ fixou em recurso repetitivo que "o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos", e que dele não se exige formulário emitido por empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o assunto não tem repercussão geral (Tema 1.447). O decreto continua com a restrição, e o caso de quem trabalhou na própria marcenaria pede análise. A tese dispensa o formulário de empresa, e a lei indica o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho como autores do laudo técnico da exposição (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).
Com quantos anos o marceneiro se aposenta
| Situação | O que precisa | Norma |
|---|---|---|
| Completou 25 anos de tempo especial até 13/11/2019 | Os 25 anos e a carência, sem idade mínima | IN 128/2022, art. 261 |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição, contados em dias) | EC 103/2019, art. 21, III e § 1º; IN 128/2022, art. 262, III e § 1º |
| Filiado depois de 13/11/2019 | 25 anos de tempo especial; a idade de 60 anos foi declarada inconstitucional pelo STF | EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309 |
Na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as idades mínimas da aposentadoria especial do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda 103. O acórdão foi publicado em 02/10/2026 e não limitou no tempo os efeitos da decisão nem disse o que vale no lugar da idade. Contra ele foram opostos embargos de declaração em 08/10/2026 e 09/10/2026, sem julgamento até 13/10/2026, e por isso o caso pede análise. A regra dos 86 pontos não foi atingida. O STF não disse se quem se filiou até 13/11/2019 pode usar a regra sem idade em vez dos pontos, e manteve a proibição de converter o tempo especial trabalhado depois de 13/11/2019. Mais detalhes em ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima e em pontos da aposentadoria especial.
Exemplo: o marceneiro filiado até 13/11/2019 que tem 25 anos de tempo especial e 30 anos de contribuição no total chega aos 86 pontos aos 56 anos de idade. Além do tempo especial, a lei exige 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II). O valor e a data de início estão em como calcular a aposentadoria especial.
Poucos anos de marcenaria: a conversão em tempo comum
Quem trabalhou na marcenaria só uma parte da vida aproveita esses anos. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 se converte em comum com acréscimo e entra em outra aposentadoria (EC 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, art. 269, § 2º). Na atividade de 25 anos, o tempo do homem é multiplicado por 1,40 e o da mulher por 1,20 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de ruído acima do limite provados no PPP viram 14 anos para o homem e 12 para a mulher. O trabalho depois de 13/11/2019 não se converte e conta como tempo comum, sem acréscimo. A conta com as suas datas está em converter tempo especial em comum, e o resultado entra no simulador de aposentadoria.
O que fazer agora: a lista do marceneiro
- Liste cada empresa em que trabalhou na marcenaria ou na carpintaria, com as datas de entrada e saída da carteira, e anote as máquinas que operava e os produtos que aplicava.
- Peça o PPP de cada empresa. A empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º), e o trabalhador tem acesso às informações dele (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º). O caminho para pedir está em como conseguir o PPP, e a empresa fechada tem roteiro próprio em PPP de empresa fechada ou falida.
- No PPP, confira o ruído com o número em dB(A) e a técnica de medição (NEN, NHO-01 ou NR-15), e não só a palavra "ruído".
- Confira o campo dos agentes químicos: procure o nome do agente, como "benzeno", e não só "solventes", "vernizes" ou "hidrocarbonetos". Se o PPP não bate com o trabalho real, peça a correção à empresa (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
- Guarde as fichas de segurança dos vernizes, colas e solventes que usava, se tiver acesso a elas, e o laudo de perícia de ação trabalhista feita no mesmo setor.
- Separe os períodos pelas datas do quadro acima, porque cada um tem a sua regra. O passo a passo da prova está em como comprovar atividade especial no INSS, e o pedido se faz pelo Meu INSS, como explicado em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS.
Se o INSS negou
Comece pela decisão do INSS, que diz o motivo de cada período recusado, como agente genérico no PPP, ruído sem a técnica de medição, pó de madeira ou EPI marcado como eficaz. O pó de madeira, e o tolueno, o xileno e o formaldeído depois de 06/03/1997, ficam fora pelas próprias regras do INSS (IN 128/2022, art. 287, § 3º), e o pedido do pó de madeira na Justiça pode se apoiar na tese do STJ explicada acima (Tema 534). Para quem quiser recorrer, o recurso à Junta de Recursos tem prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). A ação judicial com o mesmo pedido encerra o recurso (art. 307). O caminho do recurso está em recurso administrativo no INSS.
Quem se aposenta pela especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agente do Anexo IV; se fizer isso, o INSS suspende o pagamento, com direito a defesa (IN 128/2022, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A lei fala em cancelamento (Lei 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 46). As regras estão em pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.
Se quiser que uma advogada confira os seus períodos e os seus PPPs, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Marceneiro tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo tempo em que ficou exposto a agente da lista do INSS, com 25 anos de exposição. A profissão não está nos quadros que contavam pela carteira até 28/04/1995; o que conta é o ruído das máquinas acima do limite e, no verniz, na cola ou no solvente, o benzeno registrado no formulário ou no PPP. Até 05/03/1997, contam também os vapores desses produtos pelo código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964. Quem aplicava verniz a pistola pode ter ainda os códigos da pintura a pistola, e o caso pede análise.
Pó de madeira dá aposentadoria especial? No INSS, não: o pó de madeira está na lista de agentes que causam câncer, mas não tem código nos quadros dos decretos antigos nem no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e a IN 128 não considera agente fora desse anexo (art. 287, § 3º). Na Justiça, o pedido pode se apoiar no Tema 534 do STJ, que trata as listas como exemplos, e depende de prova técnica; o caso pede análise.
Carpinteiro tem aposentadoria especial? Pelo ruído e pelos agentes químicos provados no PPP, como o marceneiro. O carpinteiro de obra tem ainda, até 28/04/1995, o código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), que não nomeia funções; se ele cabe no código, o texto não diz, e o caso pede análise.
O meu PPP diz "solventes" ou "vernizes". Serve? Para o trabalho desde 06/03/1997, a TNU fixou que a indicação genérica de "hidrocarbonetos" não basta e que o agente precisa vir especificado (Tema 298). Peça à empresa a correção do PPP com o nome do agente, como o benzeno, se ele estava no ambiente de trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 10).
O protetor auricular tira o tempo especial pelo ruído? Não, quando o ruído passa do limite: a declaração de EPI eficaz no PPP não afasta o tempo especial nesse caso (IN 128/2022, art. 291, § 2º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
Marceneiro autônomo tem aposentadoria especial? O INSS não reconhece o tempo do autônomo que não é cooperado depois de 28/04/1995 (Decreto 3.048/1999, art. 64), e antes disso só aceita o autônomo de profissão que está nos quadros, o que não inclui o marceneiro pela profissão (IN 128/2022, art. 263, III). Na Justiça, o STJ fixou que o autônomo tem direito ao tempo especial se provar a exposição a agentes nocivos, sem formulário de empresa (Tema 1.291).
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, c, 21, III e § 1º, e 25, § 2º.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 46, 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, caput e §§ 1º e 4º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 64, 68, §§ 4º, 8º e 10, 188-P, § 5º, 305, § 1º, II, e 307; Anexo II, Lista B (redação do Decreto 6.957/2009), neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais; Anexo IV, códigos 1.0.0 (nota), 1.0.1, g, 1.0.3, d, 1.0.15, i, 1.0.19 (grupo I e grupo II, g) e 2.0.1.
- Decreto 53.831/1964, quadro anexo, códigos 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3 e 2.5.4.
- Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11, e Anexo II (quadro de profissões), código 2.5.3.
- Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, LINACH), Grupo 1 e nota 2.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 263, 267 (na redação da IN PRES/INSS 188/2025), 269, §§ 1º e 2º, 274 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 281, § 4º, 286, §§ 1º e 2º, 287, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, 291 e 292 (na redação da IN PRES/INSS 170/2024), 297 e 298.
- Turma Nacional de Uniformização, Temas 174, 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), 317 e 382 (PEDILEF 5012678-57.2022.4.04.7108/RS, julgado em 15/04/2026).
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC, julgado em 14/11/2012) e Tema 1.291 (julgado em 10/09/2025).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6309 (julgada em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026); Tema 1.447 da repercussão geral.