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Aposentadoria especial da telefonista: o tempo até 1995, o telemarketing e a conversão

O tempo de telefonista até 1995, a lei própria da categoria, o telemarketing de hoje e a conversão em tempo comum.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Aposentadoria especial da telefonista: o tempo até 1995, o telemarketing e a conversão

Trabalhou como telefonista? Veja o que conta como tempo especial, o que muda para o telemarketing e quanto vale a conversão.

O tempo que a telefonista trabalhou na função até 28/04/1995 conta como especial, em qualquer tipo de empresa, quando o atendimento ao telefone era o trabalho de todo dia. Para esse tempo, o INSS aceita a carteira de trabalho com a anotação "telefonista". Depois dessa data a profissão deixou de contar sozinha. Por isso a operadora de telemarketing de hoje só tem tempo especial quando o PPP mostra exposição a um agente nocivo da lista oficial, como o ruído acima do limite. O PPP é o formulário em que a empresa descreve o ambiente de trabalho.

Para a telefonista, a aposentadoria especial vinha com 25 anos de trabalho na função, e quem não chegou a esse tempo leva os anos que tem para a aposentadoria comum, onde cada ano de telefonista até 28/04/1995 vale mais: 20% a mais para a mulher e 40% a mais para o homem (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). A conversão de tempo especial em comum vale para o trabalho até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º), e a função de telefonista conta até 28/04/1995. Esse acréscimo pode adiantar a aposentadoria, e para isso é preciso provar a função de cada emprego. O primeiro passo é conferir a função anotada na carteira de trabalho, emprego por emprego, como mostram o quadro abaixo e a lista do fim da página.

Telefonista tem direito a aposentadoria especial?

Tem, pelo tempo trabalhado até 28/04/1995. Naquela época a aposentadoria especial ainda podia vir da profissão, e uma das listas de profissões era o quadro do Decreto 53.831/1964. No código 2.4.5, de "Telegrafia, Telefonia, Rádio Comunicação", estão os "telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações", com 25 anos de trabalho. A telefonista não aparece no outro quadro da época, o Anexo II do Decreto 83.080/1979, e o INSS enquadra o tempo dela pelo código do Decreto 53.831 (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 304).

Para o INSS, o tipo de empresa não importa: a telefonista de hotel, de hospital, de banco, de fábrica ou de companhia telefônica entra do mesmo jeito, porque a portaria fala da atividade "exercida em qualquer tipo de estabelecimento". O que a regra pede é que a função fosse o trabalho de todo dia, "de maneira não ocasional nem intermitente" (Portaria 991, art. 304). A recepcionista que atendia o telefone de vez em quando, entre outras tarefas, fica fora dessa regra.

A categoria tinha também uma lei própria. A Lei 7.850/1989 considerou penosa a atividade de telefonista "onde quer que seja exercida" e deu aposentadoria especial a quem completasse 25 anos nela. Essa lei foi revogada pela Lei 9.528/1997, que veio da Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/1996. Desde essa data, os benefícios da legislação específica do telefonista deixaram de ser devidos (Decreto 3.048/1999, art. 190). Por isso o INSS reconhece a aposentadoria especial pela lei antiga a quem comprovar 25 anos exclusivamente como telefonista até 13/10/1996 (Portaria 991, art. 304, parágrafo único).

Quadro: período, o que conta e norma

Período O que conta como especial Norma
Até 28/04/1995 A função de telefonista exercida como trabalho de todo dia, provada pela carteira de trabalho, pela ficha ou pelo livro de registro de empregado. Se a anotação não basta, o formulário da empresa da época. Decreto 53.831/1964, código 2.4.5; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 299 e 304; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 269, § 1º, e 274, I, a
Até 13/10/1996, para quem tem 25 anos só de telefonista A aposentadoria especial da lei própria da categoria, com os 25 anos provados até essa data. Lei 7.850/1989; Portaria 991, art. 304, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 190
De 29/04/1995 a 13/11/2019 Só a exposição a agente nocivo provada no formulário da empresa ou no PPP, como o ruído acima do limite da época. No ruído, o formulário antigo vai acompanhado do laudo técnico. Esse tempo especial se converte em comum. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; IN 128/2022, arts. 274, II a IV, e 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024); EC 103/2019, art. 25, § 2º
Depois de 13/11/2019 A mesma prova do agente nocivo. O tempo especial conta para a aposentadoria especial, mas não se converte em comum. EC 103/2019, art. 25, § 2º

A telefonista de antes de 1995 e a operadora de telemarketing de hoje

A operadora de telemarketing faz um trabalho parecido com o da telefonista antiga, mas o código 2.4.5 só vale até 28/04/1995 e não fala em telemarketing. Desde 29/04/1995, a Lei 9.032/1995 passou a exigir, além do tempo de trabalho, a prova de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde (Lei 8.213/1991, art. 57, § 4º). Esses agentes são os das listas oficiais: até 05/03/1997, os quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, e depois o Anexo IV do regulamento da Previdência, que foi o do Decreto 2.172/1997 e, desde 1999, é o do Decreto 3.048/1999 (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 287, § 6º). Nenhuma dessas listas traz um agente próprio do trabalho ao telefone.

O desgaste do dia da operadora (a voz, a postura, o fone por horas seguidas) é tratado em outra norma, a NR-17 do Ministério do Trabalho. O Anexo II dela, do teleatendimento e do telemarketing, limita o tempo de atendimento a 6 horas por dia e manda dar duas pausas de 10 minutos fora do posto, para "prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores" (itens 6.3, 6.4 e 6.4.1). São regras de ergonomia, do direito do trabalho, e não transformam o tempo em especial para o INSS.

O tempo da operadora conta como especial quando o PPP registra um agente da lista acima do limite. Num call center, o agente da lista que a própria NR-17 menciona é o ruído do ambiente (Anexo II, item 5.1). O ruído conta para o INSS quando o PPP mostra o valor medido acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (IN 128/2022, art. 292, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). As regras de medição estão em aposentadoria especial por ruído. Sem agente no PPP, o tempo de telemarketing conta como tempo comum de contribuição.

O nome do cargo também faz diferença para o tempo antigo. Para o INSS, a função anotada tem de ser a mesma do decreto, e não vale a comparação de tarefas parecidas (Portaria 991, art. 300, III, a e b). Se a carteira diz "recepcionista", "atendente" ou "operadora de telemarketing" num emprego de antes de 1995, a anotação sozinha não leva ao código da telefonista. Nesse caso, a prova passa a depender da ficha de registro ou do formulário da empresa da época, quando eles dizem "telefonista" (art. 299, II e III, e § 2º).

Com quantos anos de trabalho a telefonista se aposenta pela especial

A aposentadoria especial pede 25 anos de tempo especial, e a telefonista chega a ela por quatro caminhos:

  • 25 anos só de telefonista até 13/10/1996: aposentadoria especial pela lei antiga da categoria (Portaria 991, art. 304, parágrafo único).
  • 25 anos de tempo especial até 13/11/2019, somando a função até 28/04/1995 e a exposição a agente nocivo depois: aposentadoria especial sem idade mínima, com a carência cumprida até essa data (IN 128/2022, art. 261).
  • Filiada ao INSS até 13/11/2019 e sem os 25 anos naquela data: 25 anos de tempo especial e 86 pontos, somando idade e tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 21, III). Para o INSS, o tempo de telefonista até 28/04/1995 provado pela função entra nesses 25 anos (IN 128/2022, art. 262, III).
  • Filiada ao INSS depois de 13/11/2019: conta só a exposição a agente nocivo, por 25 anos, porque a função deixou de contar em 28/04/1995. A idade de 60 anos que a Reforma exigia foi declarada inconstitucional pelo STF, e o acórdão, publicado em 02/10/2026, não disse o que vale no lugar dela (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I, c; STF, ADI 6309). Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração em 08/10/2026 e 09/10/2026, sem julgamento até 13/10/2026, e por isso o caso pede análise.

Em todos eles a lei pede também a carência, que é de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Quem era inscrito no INSS até 24/07/1991 segue uma tabela com número menor, conforme o ano em que completou as condições, até chegar a 180 em 2011 (art. 142). A conta dos pontos está em pontos da aposentadoria especial, e as regras gerais em aposentadoria especial.

Converter o tempo de telefonista em tempo comum

Quem não tem os 25 anos de tempo especial soma o tempo de telefonista ao tempo comum, depois de convertido (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). Na atividade de 25 anos, a mulher multiplica o período por 1,20 e o homem por 1,40 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). A conversão vale para o trabalho especial até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º), mas a função de telefonista só conta como especial até 28/04/1995, e por isso é nessa data que a conta da telefonista para.

Exemplo: uma mulher trabalhou como telefonista, com a função anotada na carteira, de 02/01/1985 a 31/12/1995, sem agente nocivo no PPP depois de 1995. A conta é feita em dias, de data a data:

Parte do vínculo Dias trabalhados Vale em tempo comum
02/01/1985 a 28/04/1995 3.769 (10 anos e 3 meses) 4.523 dias, x 1,20 (12 anos e 4 meses)
29/04/1995 a 31/12/1995 247 (8 meses) 247 dias, sem acréscimo
Total 4.016 (10 anos e 11 meses) 4.770 dias (13 anos)

O acréscimo é de 754 dias, cerca de 2 anos de tempo de contribuição a mais. Para um homem com o mesmo vínculo, os 3.769 dias multiplicados por 1,40 viram 5.277 dias (14 anos e 5 meses), e o total do vínculo passa a 5.524 dias (15 anos e 1 mês). A calculadora em converter tempo especial em comum faz essa conta com as suas datas.

Onde o tempo convertido entra: direito adquirido e regras de transição

O tempo convertido conta como tempo de contribuição, e o primeiro passo é ver o que ele somava em 13/11/2019. Quem, com a conversão, já tinha 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) nessa data, e a carência, aposenta-se pela regra anterior à Reforma, com o cálculo daquela época (EC 103/2019, art. 3º). O passo a passo está em direito adquirido na Reforma da Previdência.

Quem ainda não tinha esse tempo e era filiada ao INSS até 13/11/2019 usa o tempo convertido nas regras de transição da Reforma:

  • Pontos: 30 anos de contribuição e a soma de idade e tempo exigida no ano, para a mulher; 35 anos e a soma do ano, para o homem (EC 103/2019, art. 15). Veja aposentadoria por pontos;
  • Idade mínima progressiva: o mesmo tempo de contribuição e a idade mínima do ano (art. 16). Veja regra da idade progressiva;
  • Pedágio de 50%: para quem tinha, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). Pede 30 ou 35 anos de contribuição e mais metade do tempo que faltava em 13/11/2019, e o valor sai com o fator previdenciário (art. 17). Veja pedágio de 50%;
  • Pedágio de 100%: 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem), o tempo de contribuição e o período adicional igual ao que faltava em 13/11/2019 (art. 20). Veja pedágio de 100%.

Nos pedágios, o tempo convertido também reduz o que faltava em 13/11/2019, e com isso o período adicional fica menor. A comparação das regras está em regras de transição da Reforma, e o simulador de aposentadoria mostra as datas com o tempo que você informa.

O que fazer agora: a lista da telefonista

  1. Separe a carteira de trabalho e confira cada emprego até 28/04/1995: a função anotada é "telefonista"? Veja também as anotações de alteração de cargo nas páginas seguintes, porque o INSS confere se a função mudou durante o contrato (Portaria 991, art. 300, I, b).
  2. Onde a carteira não diz "telefonista", ou se ela se perdeu, procure a ficha ou o livro de registro de empregado e peça à empresa o formulário da época com a função (Portaria 991, art. 299). O extrato do CNIS sozinho não basta para esse enquadramento (art. 300, I, c).
  3. Se a empresa fechou e o CNPJ dela está baixado, cancelado, inapto ou extinto, a falta do formulário pode ser suprida por justificação administrativa no próprio INSS, com documentos e testemunhas (Portaria 991, art. 299, §§ 3º e 4º). O caminho está em justificação administrativa e testemunhas no INSS e em PPP de empresa fechada ou falida.
  4. Para o trabalho depois de 28/04/1995, peça o PPP a cada empregador. A empresa deve entregá-lo na rescisão do contrato (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º) e sempre que você o pedir para requerer o tempo especial (IN 128/2022, art. 284, § 5º, II), e o roteiro está em como conseguir o PPP. No PPP, confira se há agente nocivo e, no ruído, o número em dB(A).
  5. Com os documentos em mãos, o pedido é feito no Meu INSS: o passo a passo está em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS. A prova de cada época está em como comprovar atividade especial no INSS.

Se o INSS negou

Leia a carta de indeferimento e veja qual período ficou de fora e por quê. Entre os motivos que a norma do INSS prevê para recusar o tempo da telefonista estão a função anotada com outro nome (Portaria 991, art. 300, III), a anotação feita depois da época, mesmo que por decisão judicial (art. 300, IV, b), o trabalho que não era o de todo dia (art. 304) e o período depois de 28/04/1995 sem agente nocivo no PPP (Lei 8.213/1991, art. 57, § 4º). Sobre o trabalho de todo dia, a mesma portaria diz, na regra geral do enquadramento por profissão, que essa prova não é exigível para o tempo até 28/04/1995, porque a exigência surgiu com a Lei 9.032/1995 (Portaria 991, art. 300, III, d), e a IN 128/2022 também a dispensa nesse período (art. 286, § 2º). Se a recusa foi por esse motivo, a diferença entre os artigos pode ser levada ao recurso.

Contra a decisão cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Quem entra com ação judicial com o mesmo pedido encerra o recurso (art. 307). O caminho do recurso está em recurso administrativo no INSS. Se você já se aposentou e o tempo de telefonista ficou de fora da conta, veja revisão da aposentadoria especial.

Se quiser que uma advogada confira a sua carteira e os seus períodos, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Telefonista tem direito a aposentadoria especial? Tem, pelo tempo trabalhado na função até 28/04/1995, provado pela carteira de trabalho, em qualquer tipo de empresa e desde que a função fosse o trabalho de todo dia (Decreto 53.831/1964, código 2.4.5; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 304). Quem comprovar 25 anos só como telefonista até 13/10/1996 tem a aposentadoria especial da lei antiga da categoria.

Operadora de telemarketing tem aposentadoria especial? Pela função, não: o código da telefonista vale até 28/04/1995 e não cita o telemarketing. O tempo da operadora conta como especial quando o PPP mostra um agente nocivo da lista acima do limite, como o ruído (Lei 8.213/1991, art. 57, § 4º; IN 128/2022, art. 292).

O tempo de telefonista depois de 1995 conta como especial? Pela função, o INSS enquadra até 28/04/1995 (Portaria 991, art. 304). Depois disso, o tempo é especial com agente nocivo provado no formulário ou no PPP, e sem ele conta como tempo comum. A exceção é de quem fechou 25 anos exclusivamente como telefonista até 13/10/1996: essa pessoa tem a aposentadoria especial da lei antiga da categoria (art. 304, parágrafo único).

Quanto vale o tempo de telefonista convertido? Na atividade de 25 anos, a mulher multiplica por 1,20 e o homem por 1,40 (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Dez anos de telefonista até 1995 viram 12 anos para a mulher e 14 para o homem.

A carteira diz "recepcionista", mas eu trabalhava na mesa telefônica. Conta? Pela anotação da carteira, o INSS não enquadra: a função tem de ser a mesma do decreto (Portaria 991, art. 300, III, a e b). A ficha de registro ou o formulário da empresa da época que digam "telefonista" podem fazer essa prova (art. 299, II e III, e § 2º).

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 19, § 1º, I, c, 20, 21, III, e 25, § 2º.
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57, §§ 3º, 4º e 5º, 58, § 4º, e 142.
  • Lei 7.850/1989 (revogada pela Lei 9.528/1997, art. 15).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 188-P, § 5º, 190, 305, § 1º, II, e 307.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, código 2.4.5.
  • Decreto 83.080/1979, Anexo II.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 299, §§ 2º a 4º, 300 e 304.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 261, 262, 269, § 1º, 284, § 5º, 287, § 6º, e 274 e 292 (redação da IN PRES/INSS 170/2024).
  • Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, Anexo II (teleatendimento e telemarketing), itens 5.1, 6.3 e 6.4.
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