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Abaulamento discal aposenta? O laudo da ressonância e o que o INSS avalia

O que o laudo da ressonância quer dizer, o que a perícia avalia e o que levar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Abaulamento discal aposenta? O laudo da ressonância e o que o INSS avalia

O laudo da ressonância fala em abaulamento discal? Veja o que o INSS avalia, quando há auxílio-doença ou aposentadoria e o que levar à perícia.

O abaulamento discal no laudo da ressonância, sozinho, não aposenta nem dá auxílio-doença. Ele é um achado do exame de imagem, e o INSS paga pela incapacidade, verificada na perícia. O auxílio-doença é de quem fica sem poder fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. A aposentadoria por invalidez é de quem a perícia considera sem condição de trabalhar e de ser reabilitado para outra atividade que o sustente. Nos dois casos, a pessoa precisa ter qualidade de segurado, isto é, estar contribuindo ou dentro do prazo em que o INSS ainda cobre quem parou. Precisa também de 12 contribuições de carência, salvo acidente, doença do trabalho ou doença de uma lista oficial, e de uma doença que não seja anterior à filiação, a entrada no INSS pelo trabalho ou pela primeira contribuição, salvo se a incapacidade veio do agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 42 e 59).

Se o abaulamento veio de um acidente de qualquer tipo, ou se a perícia reconhece que ele é doença do trabalho, as 12 contribuições não são exigidas (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Quando vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a aposentadoria por invalidez, se vier, é de 100% da média (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, § 3º, II). Essa ligação com o trabalho existe para quem trabalha para empresa ou para empregador doméstico e para o segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20).

Se você é empregado e o atestado passa de 15 dias, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º se você pedir o benefício. O pedido pode ser feito só com os documentos médicos, sem perícia presencial, pelo Atestmed, explicado abaixo. Quem pede ao INSS depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e §§ 1º, 3º e 11-A).

O que o laudo diz, o que a perícia avalia e o que levar

Cada linha parte de uma frase que aparece em laudo de imagem da coluna. A coluna do meio mostra o que a perícia do INSS avalia diante dela, pela lei; a da direita, o que leva essa informação ao perito.

O laudo diz O que a perícia avalia O que levar
Abaulamento discal difuso em um nível (por exemplo, L4-L5), sem menção a nervo Se a dor e a limitação impedem o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. A imagem mostra o disco, e a limitação se verifica no exame médico-pericial (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 1º, e 59) Relatório do médico que trata você com o exame clínico, o tratamento e as tarefas do seu trabalho que você não consegue fazer
Protrusão discal que toca ou comprime a raiz de um nervo Se o exame clínico mostra o efeito no nervo (força, sensibilidade, reflexos) e o que esse efeito impede no seu trabalho (arts. 42 e 59) Relatório com o exame neurológico e o resultado de cada teste; eletroneuromiografia, se feita, com data e laudo
Abaulamentos em vários níveis, com desgaste do disco (alterações degenerativas) Desde quando a doença existe e se a incapacidade veio do agravamento depois da sua filiação ao INSS (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). O desgaste sozinho não é doença do trabalho (art. 20, § 1º, a) Exames do mais antigo ao mais novo, atestados, afastamentos e tratamentos com data, e o extrato do CNIS
Pouca alteração na imagem, mas dor que impede o trabalho A incapacidade se verifica no exame médico-pericial, e não só na imagem (arts. 42, § 1º, e 59) Relatório com a evolução, os remédios, a fisioterapia e a resposta a cada tratamento; prontuário do SUS ou do posto de saúde, se houver
Abaulamento que apareceu depois de uma queda ou de um acidente Se a lesão veio do acidente: nesse caso não há carência (art. 26, II; o regulamento pede origem traumática, Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º), e a sequela consolidada que reduz a capacidade para o seu trabalho pode dar auxílio-acidente ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (arts. 18, § 1º, e 86) Boletim de ocorrência ou registro do atendimento de urgência, com a data; CAT, se o acidente foi no trabalho
Código entre M40 e M54 no atestado, de quem trabalha em ramo da Lista C (construção, transporte de carga, carga e descarga, limpeza, hospital) Se o ramo da empresa e o código formam um par da lista: aí a perícia considera a incapacidade acidentária, e a empresa pode contestar (art. 21-A; Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º) Comprovante do CNPJ do empregador com a atividade econômica (CNAE), descrição da sua função e CAT, se houver

A última linha vale para quem trabalha para empresa ou para empregador doméstico e para o segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20). O autônomo e o MEI, no trabalho por conta própria, ficam fora da regra do acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348).

Por que o laudo da ressonância não decide

Nem a ressonância nem o abaulamento aparecem na lei dos benefícios do INSS (Lei 8.213/1991). O auxílio-doença é de quem "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (Lei 8.213/1991, art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem a perícia considera incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que dê sustento (art. 42, caput e § 1º). Nenhum dos dois artigos liga o benefício a um achado de imagem ou à medida do disco.

Por isso duas pessoas com o mesmo laudo podem ter respostas diferentes. O abaulamento lombar que dá dor ao agachar pode impedir o servente de obra de carregar saco de cimento e não impedir quem trabalha sentado com pausas para levantar. A sua profissão e as tarefas do seu dia entram no relatório porque é contra elas que o perito mede a limitação.

No pedido pelo Atestmed, a Perícia Médica Federal analisa os documentos "por verossimilhança", e esse parecer fundamenta a concessão ou a negativa (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 1º, §§ 1º e 2º). O laudo de imagem entra nessa análise, mas é o relatório do médico que explica o que o disco faz com você.

O que a CID-10 diz sobre o abaulamento

A CID-10 não tem código com o nome abaulamento nem com o nome protrusão. Nenhum nome, inclusão ou exclusão do capítulo das doenças dos músculos, dos ossos e das articulações (M00 a M99), na versão do DATASUS, usa essas palavras para o disco. Os transtornos de disco ficam em dois grupos: M50, para os discos do pescoço, e M51, para os discos torácicos, toracolombares e lombossacros. Nos dois, a palavra que a CID usa é "deslocamento" de disco (M50.2 e M51.2). A dor nas costas é outro grupo, a M54, dorsalgia. Quando a dor vem do disco, a CID-10 manda usar o código do disco: o lumbago causado por deslocamento de disco é M51.2, e o lumbago com ciática causado por disco é M51.1, ambos fora da M54.

Qual código vai no atestado é escolha do médico, pelo que ele achou no exame e na imagem. No Atestmed, o código da CID é registrado pela própria perícia, com base no que os documentos descrevem (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, § 3º). Por isso a descrição importa: um relatório que diz "abaulamento L5-S1 com dor que desce pela perna esquerda e perda de força ao levantar o pé" dá ao perito o que registrar; um atestado só com o número do código, não.

Os códigos de disco, um por um, estão em CID M51 e INSS, e os da dor nas costas, em CID M54 e INSS.

O que o relatório médico deve ter

No pedido por análise de documentos, o Atestmed, é preciso apresentar documento oficial com foto e documentação médica legível e sem rasuras com, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e a identificação do médico, com o registro no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º). Esse é o mínimo para o pedido ser analisado. A limitação para o trabalho só chega ao perito se o relatório a descrever.

Essas informações cabem no relatório médico circunstanciado, com a data do início do acompanhamento, a evolução, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico com o CID, quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). Para o abaulamento, peça ao médico que escreva:

  1. O que ele achou no seu exame clínico e como isso se liga à imagem: o laudo da ressonância diz o que o disco tem, e o relatório diz se é isso que explica a sua dor.
  2. O nível do disco (L4-L5, L5-S1, C5-C6) e o lado, e se há raiz de nervo atingida.
  3. O exame neurológico: força, reflexos, sensibilidade, marcha, os testes feitos e o resultado.
  4. Os exames de imagem e de eletroneuromiografia, com data e laudo, do mais antigo ao mais novo.
  5. O tratamento e a resposta: remédios, fisioterapia, infiltração, cirurgia indicada ou feita.
  6. As tarefas do seu trabalho que você não consegue fazer, com o nome da sua profissão, a data de início da incapacidade, a origem (acidente, esforço no trabalho, doença) e o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).

A lista completa de documentos está em documentos para pedir auxílio-doença, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Abaulamento discal lombar: o afastamento pelo auxílio-doença

Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). O auxílio paga 91% da média dos salários de contribuição, sem passar da média dos 12 últimos e sem ficar abaixo do salário mínimo (arts. 61, 29, § 10, e 33).

O pedido pode ser feito pelo Meu INSS com o atestado e um documento oficial com foto, por análise de documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que leva a setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Se o pedido por documentos for negado, um novo pedido por documentos só é aceito 30 dias depois da decisão (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 6º, VI). Detalhes em Atestmed.

A concessão fixa, sempre que possível, o prazo estimado do benefício; sem prazo fixado, ele termina 120 dias depois da concessão, salvo se você pedir a prorrogação ao INSS (art. 60, §§ 8º e 9º). Se a dor não melhorou, peça a prorrogação antes de o benefício acabar: veja prorrogação do auxílio-doença.

Você não é obrigado a operar para continuar recebendo: a lei torna facultativos o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, e mantém obrigatórios os exames do INSS, a reabilitação e o outro tratamento oferecido de graça (art. 101). Se a perícia concluir que você não volta à mesma atividade, mas pode aprender outra, o auxílio-doença segue até a reabilitação profissional terminar ou, sem recuperação possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62).

Quando o abaulamento pode levar à aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, vem quando a perícia conclui que você não pode trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade que o sustente, com a carência cumprida, quando exigida, a qualidade de segurado e uma doença que não seja anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 2º). O que leva a isso é a limitação que fica depois do tratamento.

O valor não depende do diagnóstico. A aposentadoria de doença comum paga 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e de 15 para a mulher; a que vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho paga 100% (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). Se a incapacidade começou até 13/11/2019 e nessa data você já tinha a qualidade de segurado e a carência (quando exigida), vale a regra anterior, de 100% (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, a). Nenhuma fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). Os exemplos de conta estão em qual é o valor da aposentadoria por hérnia de disco, e a conta com a sua média, na calculadora do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Abaulamento discal dispensa carência?

Não pelo diagnóstico. As 12 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças de uma lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). A lista em vigor tem 17 itens, mais a gestação de alto risco incluída em 2026 (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º; Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Nenhum item é abaulamento, hérnia ou outra doença de disco.

A mesma lista tem a paralisia irreversível e incapacitante (inciso VI). Se uma compressão de nervo deixou paralisia com essas duas características, a carência é dispensada quando a paralisia começou depois da sua filiação ao INSS (art. 1º, § 2º).

Quem parou de contribuir continua coberto pelo INSS por um tempo, o período de graça, que varia com a situação (Lei 8.213/1991, art. 15); a conta está em como saber se você ainda tem qualidade de segurado. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa, quando a carência é exigida, de 6 contribuições depois da volta (art. 27-A). Mais em carência e qualidade de segurado.

O exame mostra desgaste antigo: e a doença anterior à filiação?

A lei não paga o auxílio nem a aposentadoria por incapacidade a quem se filiou ao INSS já com a doença que alega, salvo quando a incapacidade veio depois, pela progressão ou pelo agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). O laudo que fala em abaulamentos com desgaste levanta essa pergunta, porque a imagem pode mostrar um desgaste antigo.

A doença e a incapacidade podem começar em datas diferentes. Quem trabalhou anos com um disco abaulado e só ficou impedido de trabalhar depois que a dor piorou está na exceção da lei, desde que os documentos mostrem essa sequência. Por isso o exame mais antigo, os atestados e os afastamentos com data entram no pedido junto com a ressonância mais recente. A página geral trata disso em problema de coluna e INSS.

Abaulamento discal é doença do trabalho?

Pode ser reconhecido como doença do trabalho, para quem trabalha para empresa ou empregador doméstico e para o segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20, I e II). A lei exclui a doença degenerativa e a inerente à idade (art. 20, § 1º, a e b), e admite a doença fora das listas que resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (art. 20, § 2º). A lei também equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente" para a redução da capacidade (art. 21, I). Como essas regras se encontram na coluna está explicado em problema de coluna e INSS.

Há também o nexo pelo ramo da empresa. O Decreto 3.048/1999 liga o intervalo M40 a M54 da CID-10 a 182 classes de atividade econômica (Anexo II, Lista C). Esse intervalo é o das dorsopatias, as doenças da coluna, e inclui as de disco (M50 e M51) e a dor nas costas (M54). Entre elas, construção de edifícios (4120), transporte rodoviário de carga (4930), carga e descarga (5212), limpeza em prédios e domicílios (8121) e atendimento hospitalar (8610). O comércio varejista, como o supermercado (classes que começam por 47), não está entre elas. Quando a atividade da empresa e o código da incapacidade formam um par da lista, a perícia do INSS considera a incapacidade acidentária (art. 21-A, caput; Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º). O par se forma com a classe de atividade da empresa, e não com a sua função. A empresa pode pedir que o nexo não seja aplicado, e o INSS deixa de aplicá-lo quando se demonstra que ele não existe (art. 21-A, §§ 1º e 2º). No Atestmed, o benefício só sai como acidentário se a perícia reconhecer o nexo (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 1º, § 4º). A outra lista do decreto, a Lista B, nomeia doença por doença e não tem código de disco. Da coluna, ela traz a síndrome cervicobraquial (M53.1), a cervicalgia (M54.2), a ciática (M54.3) e o lumbago com ciática (M54.4) (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, Grupo XIII, itens V e VI). Os três últimos estão explicados em CID M54 e INSS.

Quando a incapacidade é reconhecida como acidentária, o empregado tem o contrato de trabalho mantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina (Lei 8.213/1991, art. 118). A empresa deve emitir a CAT, a comunicação de acidente do trabalho; se não emitir, podem registrá-la você, os seus dependentes, o sindicato, o médico que atendeu você ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º). Mais em doenças ocupacionais e INSS.

Sequela de acidente: auxílio-acidente

O auxílio-acidente é pago quando, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). Corresponde a 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença e é pago junto com o salário até a véspera de qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º a 3º). Não exige carência (art. 26, I) e vale para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, § 1º). O abaulamento que veio só do desgaste fica fora, porque a doença degenerativa não conta como doença do trabalho (art. 20, § 1º, a). Mais em auxílio-acidente.

Limitação de longo prazo: pessoa com deficiência e BPC

Dois benefícios olham para a limitação que dura anos e não exigem incapacidade para o trabalho:

  • A aposentadoria da pessoa com deficiência, para quem contribui. Conta o impedimento de longo prazo, de no mínimo 2 anos, que em interação com barreiras pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, feita pelo INSS, e fixa o grau: leve, moderado ou grave (arts. 4º e 5º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
  • O BPC da LOAS, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), para a pessoa com deficiência cuja família tem renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). Não exige contribuição ao INSS. Veja BPC/LOAS.

O laudo com abaulamento, sozinho, não faz de ninguém pessoa com deficiência para esses fins: quem decide é a avaliação do impedimento e das barreiras.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Quando a negativa veio do pedido por documentos, o Atestmed, os 30 dias contam da data da decisão (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 9º). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).

Três pontos antes da ação:

  • O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo que mude o pedido pede um novo requerimento ao INSS (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com a limitação para o seu trabalho, vai ao INSS primeiro.
  • Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
  • Onde a ação corre. Benefício de doença comum ou de acidente fora do trabalho: Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Benefício de acidente do trabalho: Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).

Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.

Perguntas frequentes

Abaulamento discal aposenta? O laudo com abaulamento, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia concluir que a limitação impede qualquer trabalho que sustente, sem possibilidade de reabilitação, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (salvo acidente, doença do trabalho ou doença da lista oficial) e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42).

Abaulamento discal dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a dor e a limitação deixarem você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições (salvo acidente, doença do trabalho ou doença da lista oficial), e se a doença não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º).

Qual é o CID do abaulamento discal? A CID-10 não tem código com esse nome. Os transtornos de disco ficam na M50 (pescoço) e na M51 (demais regiões), e a dor nas costas, na M54. A escolha do código é do médico, pelo exame, e no Atestmed quem registra o código é a perícia, pelo que os documentos descrevem (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, § 3º).

Protrusão discal dá benefício no INSS? Vale a mesma regra do abaulamento. Protrusão e abaulamento são nomes que o laudo de imagem dá ao disco, e o benefício depende da incapacidade verificada pela perícia (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59).

Abaulamento discal lombar afasta do trabalho? Afasta quando a dor e a limitação impedem o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º, se a perícia confirmar a incapacidade (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, caput e § 3º). Pelo Atestmed, a soma dos afastamentos concedidos só por documentos pode chegar a 90 dias até setembro de 2027; acima disso, há perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, §§ 11-F, 11-G e 11-I; Portarias Conjuntas MPS/INSS 14/2026 e 43/2026).

Abaulamento discal dispensa carência? Pelo diagnóstico, não: o abaulamento não está na lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022. A carência é dispensada se ele vem de acidente, se é reconhecido como doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II) ou se deixou paralisia irreversível e incapacitante iniciada depois da filiação (Portaria 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI).

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Fontes

  • Constituição Federal, art. 109, I.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15; 18, § 1º; 19; 20, I e II, §§ 1º, a e b, e 2º; 21, I; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 22, § 2º; 25, I; 26, I e II; 27-A; 29, § 10; 33; 42, caput, §§ 1º e 2º; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62; 86, caput e §§ 1º a 3º; 101; 118.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10.
  • Lei 10.259/2001, art. 3º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º.
  • Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, art. 3º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 305, § 1º, II, e 337, § 3º; Anexo II, Lista B, Grupo XIII, e Lista C (intervalo M40-M54).
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 6º, VI, e 9º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, a, e 348.
  • Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: capítulo XIII (M00-M99), em especial M50, M51 e M54 (com as exclusões da M54.4 e da M54.5).
  • Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
  • Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1.124.
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