CID M51 (hérnia de disco) aposenta? O que o INSS avalia em cada código
Os códigos M51, o que a perícia avalia e quando a hérnia de disco é acidentária.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
M51 é o código da hérnia de disco lombar. Veja quando M51.1 e M51.2 dão auxílio-doença, aposentadoria ou benefício acidentário.
O código M51 no laudo, sozinho, não aposenta nem dá auxílio-doença. M51 é o grupo da CID-10 para os transtornos dos discos da coluna lombar e torácica, e é nele que entra a hérnia de disco lombar (a hérnia do pescoço é M50). O INSS paga o benefício pela incapacidade, e não pelo código. O auxílio-doença é de quem fica sem poder fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos. A aposentadoria por invalidez é de quem a perícia considera sem condição de trabalhar e de ser reabilitado para outra atividade que o sustente. Nos dois casos, a pessoa precisa ter qualidade de segurado (estar contribuindo, ou dentro do prazo em que o INSS ainda cobre quem parou), 12 contribuições de carência, salvo nos casos explicados abaixo, e uma doença que não seja anterior à filiação ao INSS, salvo se a incapacidade veio do agravamento dela (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42 e 59).
Se a hérnia veio de um acidente de qualquer tipo, ou se a perícia reconhece que ela é doença do trabalho, as 12 contribuições não são exigidas (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Quando a hérnia vem de acidente do trabalho ou é doença do trabalho, a aposentadoria por invalidez, se vier, é de 100% da média (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, § 3º, II). Essa ligação com o trabalho existe para quem trabalha para empresa ou para empregador doméstico e para o segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20). O código M51 não está na lista de doenças do trabalho que nomeia código por código, mas está na lista que liga doença e ramo de atividade da empresa, e isso muda o que a perícia do INSS faz. As duas listas estão explicadas abaixo, depois do quadro dos códigos.
Se você é empregado de empresa e o atestado passa de 15 dias, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º. Quem faz o pedido ao INSS depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e §§ 1º e 3º).
Os códigos da M51, um por um
A tabela segue a CID-10 do DATASUS. A coluna do meio mostra o que a própria CID acrescenta a cada código; a da direita, onde ele aparece nas listas de doenças ligadas ao trabalho do Decreto 3.048/1999 (Anexo II).
| Código e nome | O que a CID-10 acrescenta | Listas do Decreto 3.048 |
|---|---|---|
| M51.0, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia | Vem com o código G99.2*, de mielopatia, a lesão da medula | Lista C (intervalo M40-M54) |
| M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia | Vem com o código G55.1*, de compressão das raízes nervosas por disco. Inclui a ciática causada por disco; a radiculite lombar sem outra especificação é M54.1 | Lista C |
| M51.2, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados | Inclui o lumbago causado por deslocamento de disco | Lista C |
| M51.3, outra degeneração especificada de disco intervertebral | Lista C | |
| M51.4, nódulos de Schmorl | Lista C | |
| M51.8, outros transtornos especificados de discos intervertebrais | Lista C | |
| M51.9, transtorno não especificado de disco intervertebral | Lista C |
Não existem M51.5, M51.6 nem M51.7. A Lista B do decreto, a que nomeia doença por doença, não tem nenhum código da M51: da coluna, ela nomeia a síndrome cervicobraquial (M53.1) e a dorsalgia (M54.2, M54.3 e M54.4), esta explicada em CID M54 e INSS (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B, Grupo XIII, itens V e VI).
Onde está a hérnia nesses nomes
Nenhum nome da M51 usa a palavra hérnia. A CID-10 fala em "deslocamento" de disco (M51.2) e em transtorno de disco com radiculopatia (M51.1), quando ele atinge a raiz de um nervo, ou com mielopatia (M51.0), quando atinge a medula. Qual subcategoria vai no laudo é decisão do médico, pelo que ele achou no exame e na imagem. Para o INSS, a diferença entre elas não muda a regra do benefício, mas ajuda a explicar a limitação: uma M51.1 com perda de força na perna mostra ao perito um nervo atingido, o que uma M51.2 com dor lombar sem irradiação não mostra. Quando o laudo da ressonância fala em abaulamento ou protrusão, sem hérnia, veja a página sobre abaulamento discal e INSS.
Os códigos com asterisco, G55.1* e G99.2*, são do capítulo das doenças do sistema nervoso, e a CID-10 os indica ao lado da M51.1 e da M51.0 para registrar o efeito do disco sobre o nervo ou a medula. Um laudo pode trazer os dois códigos.
O dígito a mais não vale para a M51
Para as doenças da coluna de M40 a M54, a CID-10 do DATASUS tem um dígito opcional que diz a região (6 para lombar, 7 para lombossacra, e assim por diante). A M50 e a M51 ficam fora dessa regra. Um laudo com M51.16 não segue a tabela do DATASUS; o código é M51.1, e a região (L4-L5, L5-S1) vai escrita no relatório.
Os códigos vizinhos
A hérnia no pescoço é M50, transtornos dos discos cervicais, com a mesma lógica (M50.0 com mielopatia, M50.1 com radiculopatia). A dor nas costas sem causa no disco é M54, em CID M54 e INSS. A artrose da coluna tem página em espondiloartrose lombar e em espondilodiscopatia degenerativa. A hérnia contada pelas fases da doença (crise, cirurgia, sequela), com o valor de cada benefício, está em hérnia de disco e INSS, e o panorama da coluna, em problema de coluna e INSS.
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Quadro: situação, benefício possível e condição
| Situação | Benefício possível | Condição e dispositivo |
|---|---|---|
| Crise de hérnia que afasta você do trabalho por mais de 15 dias seguidos, no tratamento ou na recuperação de cirurgia | Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) | Incapacidade para o seu trabalho verificada pelo INSS; qualidade de segurado; 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho; doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59) |
| Hérnia que não melhora com o tratamento e impede qualquer trabalho que sustente | Aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) | Perícia do INSS concluindo pela incapacidade sem possibilidade de reabilitação; mesmas condições de carência, qualidade de segurado e doença não preexistente (arts. 42 e 43) |
| Hérnia que a perícia liga ao trabalho, inclusive pelo nexo entre o código e o ramo da empresa | Benefício por acidente do trabalho (auxílio-doença e, se for o caso, aposentadoria de 100% da média) | Quem trabalha para empresa ou empregador doméstico, ou segurado especial; ligação com o trabalho reconhecida; a doença degenerativa ou própria da idade não é doença do trabalho; sem carência (arts. 19, 20, II e § 1º, a e b, 21-A e 26, II; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II) |
| Sequela de acidente ou de doença do trabalho, já consolidada, que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia | Auxílio-acidente | Empregado, doméstico, avulso ou segurado especial; sem carência (arts. 18, § 1º, 20, 26, I, e 86) |
| Paralisia irreversível e incapacitante deixada pela compressão | Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem carência | Paralisia iniciada depois da filiação ao INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI) |
| Limitação na coluna que dura ou deve durar 2 anos ou mais, trabalhando ou não | Aposentadoria da pessoa com deficiência | Impedimento de longo prazo avaliado pela perícia e pelo serviço social do INSS, em grau leve, moderado ou grave; não exige incapacidade (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) |
| Limitação de 2 anos ou mais e família de baixa renda | BPC da LOAS, de um salário mínimo | Renda da família por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026; não exige contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10) |
| Hérnia que aparece no exame, mas não impede o seu trabalho | Nem auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez; a sequela de acidente e a limitação de 2 anos ou mais seguem as linhas acima | O auxílio-doença exige incapacidade por mais de 15 dias seguidos, e a aposentadoria, incapacidade sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59) |
Por que o código não aposenta, e a incapacidade sim
A Lei 8.213/1991 não tem lista de códigos que dão benefício. O auxílio-doença é de quem "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem a perícia do INSS considera incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que dê sustento (art. 42, caput e § 1º). A perícia pode ser feita por telemedicina ou por análise de documentos, nos casos do regulamento (art. 42, § 1º-A, e art. 60, § 11-A).
Por isso duas pessoas com o mesmo M51.1 no laudo podem ter respostas diferentes. A hérnia lombar com dor que desce pela perna pode impedir o pedreiro de carregar saco de cimento e de agachar, ou o motorista de passar horas ao volante, e pode não impedir quem trabalha sentado num escritório, com pausas para levantar. A sua profissão e as tarefas do seu dia entram no laudo porque é contra elas que o perito mede a limitação.
A lei também não fala em ressonância. Ela pede a incapacidade (arts. 42 e 59), verificada em exame médico-pericial (arts. 42, § 1º, e 101, I). A imagem mostra o disco, e a incapacidade aparece no exame clínico, no histórico do tratamento e na descrição do que a hérnia impede.
O que a perícia examina numa hérnia de disco
A partir dos arts. 42 e 59, a perícia responde a quatro perguntas:
- Qual doença explica a queixa. O código M51 diz que o problema está no disco, e a subcategoria diz se há nervo ou medula atingidos. Um atestado só com "M51" e um número de dias informa pouco; o relatório que explica a subcategoria informa mais.
- O que a hérnia impede no seu trabalho: carregar peso, agachar, ficar sentado ou em pé por muito tempo, dirigir, subir escada. Se há perda de força ou de sensibilidade na perna, ela entra aqui.
- Se a limitação é passageira ou vai durar. A crise que melhora em semanas leva a um afastamento curto; a que segue depois de meses de tratamento, ou depois da cirurgia, pode levar a afastamento maior, à reabilitação ou à aposentadoria (arts. 42 e 62).
- Desde quando a doença existe. Quem se filiou ao INSS já com a hérnia que alega não tem direito ao benefício, salvo se a incapacidade veio da progressão ou do agravamento dela (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º). A ressonância pode mostrar alterações antigas, e por isso o exame mais antigo, os atestados e os afastamentos com data ajudam a mostrar quando a hérnia passou a impedir o trabalho. A página geral trata disso em doença degenerativa e a data em que ela começou.
O que o relatório médico deve ter
No pedido por análise de documentos, o Atestmed, a Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, exige documento oficial com foto e documentação médica legível e sem rasuras com, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e a identificação do médico, com o registro no conselho. A mesma portaria diz que quem registra o código da CID no INSS é a perícia, com base no que os documentos descrevem (art. 2º, § 3º). Por isso a descrição no relatório conta mais que o código: se o relatório diz "hérnia L5-S1 com compressão da raiz e perda de força", o perito tem o que registrar; se diz só "M51", não tem.
Essas informações cabem no relatório médico circunstanciado, com a data do início do acompanhamento, a evolução, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico com o CID, quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). Para a hérnia, peça ao médico que escreva:
- A subcategoria da M51 e o motivo dela: se há radiculopatia ou mielopatia, e qual raiz ou segmento está atingido.
- O nível do disco (L4-L5, L5-S1, T11-T12) e o lado.
- O exame neurológico: força, reflexos, sensibilidade, marcha, os testes feitos e o resultado.
- Os exames de imagem e de eletroneuromiografia, com data e laudo.
- O tratamento e a resposta: remédios, fisioterapia, infiltração, cirurgia indicada ou feita.
- As tarefas do seu trabalho que a hérnia impede, com o nome da sua profissão, a data de início da incapacidade, a origem (acidente, esforço no trabalho, doença) e o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).
A lista completa de documentos está em documentos para pedir auxílio-doença, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
CID M51 dispensa carência?
Não pelo código. As 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças de uma lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com 17 itens, mais a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. Nenhum item é hérnia ou doença de disco.
A mesma lista tem a paralisia irreversível e incapacitante (inciso VI). Se a compressão do nervo ou da medula deixou paralisia com essas duas características, a carência é dispensada quando a paralisia começou depois da sua filiação ao INSS (art. 1º, § 2º).
Fora desses casos, a hérnia dispensa a carência quando vem de um acidente ou quando é reconhecida como doença do trabalho (próxima seção). Quem parou de contribuir continua coberto pelo INSS por um tempo, o período de graça, que varia com a situação (Lei 8.213/1991, art. 15); a conta está em como saber se você ainda tem qualidade de segurado. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa, quando a carência é exigida, de 6 contribuições depois da volta (art. 27-A). Mais em carência e qualidade de segurado.
CID M51 é doença do trabalho?
Pode ser, por um caminho diferente do da dor nas costas (M54). A lei considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, esta adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito, de quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e do segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20, I e II). O autônomo e o MEI, no trabalho por conta própria, ficam fora dessa regra (Lei 8.213/1991, art. 19; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Para a M51, o Decreto 3.048/1999 dá duas respostas:
- Lista B (doença por doença, com o fator de risco): a M51 não está. Por isso a hérnia não entra como doença do trabalho só pelo nome.
- Lista C (doença por ramo de atividade): o intervalo M40-M54, que contém toda a M51, está ligado a 182 classes de atividade econômica (CNAE). Entre elas, construção de edifícios (4120), transporte rodoviário de carga (4930), carga e descarga (5212), limpeza em prédios e domicílios (8121), atendimento hospitalar (8610) e correio (5310). Quando a atividade da empresa (ou do empregador doméstico) e o código da incapacidade formam um par da lista, a perícia do INSS considera a incapacidade acidentária pelo nexo técnico epidemiológico (art. 21-A, caput). O par se forma com a classe de atividade da empresa, e não com a sua função: o motorista de uma transportadora de carga trabalha num ramo que está na lista (4930), e o de uma empresa de outro ramo depende de o ramo dela estar lá (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º). A empresa pode pedir que o nexo não seja aplicado, e o INSS deixa de aplicá-lo quando se demonstra que ele não existe (art. 21-A, §§ 1º e 2º). No pedido pelo Atestmed, o benefício só sai como acidentário se a perícia reconhecer o nexo com o trabalho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 1º, § 4º).
O nome da M51.3 fala em "degeneração" de disco, e a lei diz que a doença degenerativa e a inerente à idade não são doença do trabalho (art. 20, § 1º, a e b). A lei também equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente" para a redução da capacidade (art. 21, I), e a doença fora das listas pode ser reconhecida quando resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (art. 20, § 2º). Como essas regras se encontram na coluna está explicado na página geral, em problema de coluna e INSS.
Quando a incapacidade é acidentária, a carência é dispensada (art. 26, II), a aposentadoria por invalidez é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e o empregado tem o contrato de trabalho mantido por no mínimo 12 meses depois que o auxílio-doença acidentário termina (Lei 8.213/1991, art. 118). Durante a licença por acidente do trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A empresa deve emitir a CAT, a comunicação de acidente do trabalho; se não emitir, podem registrá-la você, os seus dependentes, o sindicato, o médico que atendeu você ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º). Mais em doenças ocupacionais e INSS.
Auxílio-doença na crise e na cirurgia
Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).
O pedido pode ser feito pelo Meu INSS com o atestado e um documento oficial com foto, por análise de documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que leva a setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed e em auxílio-doença.
Você não é obrigado a operar para continuar recebendo: a lei torna facultativos o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, e mantém obrigatórios os exames do INSS, a reabilitação e o outro tratamento oferecido de graça (art. 101). Se você operar, o prazo de recuperação e a prorrogação estão em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença. Se a perícia concluir que você não volta à mesma atividade, mas pode aprender outra, o auxílio-doença segue até a reabilitação profissional terminar ou, sem recuperação possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62).
Sequela que ficou: auxílio-acidente
O auxílio-acidente é pago quando, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). Corresponde a 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença e é pago junto com o salário até a véspera de qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º a 3º). Não exige carência (art. 26, I) e vale para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, § 1º). A hérnia que surgiu só do desgaste fica fora, porque a doença degenerativa não conta como doença do trabalho (art. 20, § 1º, a).
O Decreto 3.048/1999 traz no Anexo III exemplos de sequela que dão o benefício (art. 104, caput). Dois tratam da coluna e da perna: o Quadro 6, b e c, redução em grau máximo dos movimentos da coluna cervical ou lombo-sacra, que a nota do quadro define como perda de mais de dois terços da amplitude normal; e o Quadro 8, c, redução da força do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau "sofrível ou inferior". O Quadro 8 não cita a hérnia, e a nota 1 diz que ele vale para comprometimento muscular ou neurológico. A redução sem reflexo na capacidade de trabalho não dá o benefício (art. 104, § 4º, I). O que o regulamento diz da coluna está detalhado em hérnia de disco e INSS, e o benefício, em auxílio-acidente.
Quanto paga
A M51 não tem valor próprio; vale a regra do benefício concedido, sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, limitada ao teto (EC 103/2019, art. 26, caput e § 1º). O auxílio-doença paga 91% da média, sem passar da média dos 12 últimos salários (Lei 8.213/1991, arts. 61 e 29, § 10). A aposentadoria por invalidez de doença comum paga 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 anos para o homem e de 15 para a mulher, e a que vem do trabalho paga 100% (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). Se a incapacidade começou até 13/11/2019 e nessa data você já tinha a qualidade de segurado e a carência (quando exigida), vale a regra anterior, de 100% (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, a). Nenhum dos dois fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). Os exemplos estão em qual é o valor da aposentadoria por hérnia de disco, e a conta com a sua média, na calculadora do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Hérnia de longa duração: pessoa com deficiência e BPC
A limitação na coluna que dura anos pode atrapalhar a vida com ou sem trabalho. Dois benefícios olham para isso e não exigem incapacidade para o trabalho:
- A aposentadoria da pessoa com deficiência, para quem contribui. Conta o impedimento de longo prazo, de no mínimo 2 anos, que em interação com barreiras pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, feita pelo INSS, e fixa o grau: leve, moderado ou grave (arts. 4º e 5º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
- O BPC da LOAS, um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026), para a pessoa com deficiência cuja família tem renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). Não exige contribuição ao INSS. Com 65 anos ou mais, o BPC é pago ao idoso nessa situação de renda sem a avaliação da deficiência (art. 20, caput). Veja BPC/LOAS.
O código M51, sozinho, não faz de ninguém pessoa com deficiência para esses fins: quem decide é a avaliação do impedimento e das barreiras.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).
Três pontos antes da ação:
- O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo que mude o pedido pede um novo requerimento ao INSS (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com a subcategoria da M51 e a limitação, vai ao INSS primeiro.
- Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
- Onde a ação corre. Benefício de doença comum ou de acidente fora do trabalho: Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Benefício de acidente do trabalho: Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).
Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
CID M51 aposenta? O código, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia concluir que a hérnia impede qualquer trabalho que sustente, sem possibilidade de reabilitação, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (salvo acidente, doença do trabalho ou doença da lista) e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42).
CID M51.1 dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a hérnia com radiculopatia deixar você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições (salvo acidente ou doença do trabalho), e se a doença não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º).
CID M51.2 aposenta? Vale a mesma regra da M51.1: depende da incapacidade verificada pela perícia, e não do código (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). A M51.2 é o deslocamento de disco, e inclui o lumbago causado por ele.
Qual é o CID da hérnia de disco lombar? Na CID-10, os transtornos dos discos lombares e torácicos ficam na M51. Com compressão de raiz nervosa, M51.1; com lesão da medula, M51.0; o deslocamento de disco sem essas menções, M51.2. A hérnia cervical é M50. A escolha é do médico, pelo exame.
CID M51 é doença do trabalho? Pode ser. A M51 não está na Lista B do Decreto 3.048, mas está na Lista C, no intervalo M40-M54, ligada a 182 ramos de atividade: quando o ramo da empresa e o código formam um par da lista, a perícia considera a incapacidade acidentária, e a empresa pode contestar (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Vale para quem trabalha para empresa ou empregador doméstico e para o segurado especial (arts. 19 e 20). A doença degenerativa não conta como doença do trabalho (art. 20, § 1º, a).
CID M51 dispensa carência? Pelo código, não: a hérnia não está na lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022. A carência é dispensada se a hérnia vem de acidente, se é reconhecida como doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II) ou se deixou paralisia irreversível e incapacitante iniciada depois da filiação (Portaria 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, VI).
CID M51 é PcD? O código não define isso. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, conta um impedimento de pelo menos 2 anos, avaliado pelo INSS com perícia médica e avaliação social (LC 142/2013, arts. 2º e 4º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10).
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Fontes
- Constituição Federal, art. 109, I.
- Lei 8.213/1991, arts. 15; 18, § 1º; 19; 20, caput, I e II, §§ 1º, a e b, e 2º; 21, I; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 22, § 2º; 25, I; 26, I e II; 27-A; 29, § 10; 33; 42, caput, §§ 1º, 1º-A e 2º; 43; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62; 86, caput e §§ 1º a 3º; 101; 118.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 2º, 3º e 10.
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º.
- Lei 10.259/2001, art. 3º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 104, caput e § 4º, I, 305, § 1º, II, e 337, § 3º; Anexo II, Lista B, Grupo XIII, e Lista C (intervalo M40-M54); Anexo III, Quadros 6 e 8.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, art. 3º.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º, § 4º, e 2º, caput, §§ 2º e 3º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, a, e 348.
- Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: M50-M54 (M50 e M51), G55 e G99, e a subclassificação de localização das dorsopatias (M40-M54).
- Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
- Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1.124.