Câncer de intestino (colorretal) e INSS: auxílio-doença, aposentadoria, ostomia e imposto de renda
Os códigos C18 a C21, a carência, a cirurgia, a ostomia, a aposentadoria, o imposto de renda e o FGTS.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Câncer de intestino? Veja o que o INSS paga em cada fase do tratamento, com ou sem ostomia, e quando a aposentadoria fica isenta de imposto de renda.
Quem tem câncer de intestino e está coberto pelo INSS recebe o auxílio-doença quando o tratamento o afasta do trabalho por mais de 15 dias seguidos, e se aposenta por invalidez quando a perícia do INSS conclui que não há condição de trabalhar nem de ser reabilitado para outra atividade (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). O diagnóstico, sozinho, não aposenta. Estar coberto é ter qualidade de segurado: contribuir, ou estar dentro do prazo em que a cobertura continua sem contribuição. Os dois benefícios saem sem as 12 contribuições de carência se o câncer começou depois que a pessoa se filiou ao INSS, porque a neoplasia maligna está na lista oficial de doenças que dispensam carência (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, IV). Quem tinha perdido a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições depois da volta quando a dispensa não se aplica (Lei 8.213/1991, art. 27-A), e o benefício é negado se a incapacidade já existia antes da volta (TNU, Súmula 53). O pedido deve sair antes de completar 30 dias de afastamento, porque depois disso o benefício só é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).
Quem fica com uma ostomia, a bolsa de colostomia ou de ileostomia, pode ainda ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS reconhecer que ela limita o dia a dia por 2 anos ou mais e houver o tempo de contribuição exigido. A aposentadoria e a pensão de quem tem câncer de intestino são isentas de imposto de renda, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador doente e também pelo que tem um dependente com a doença (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
As regras gerais do câncer no INSS, fase por fase, estão em câncer e INSS. Esta página trata do que muda no intestino: os códigos, a ostomia, a cirurgia de reversão, o trabalho e o relatório do médico.
Os códigos do câncer de intestino na CID-10
A CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças, a lista de códigos usada nos laudos e publicada no Brasil pelo DATASUS. Ela põe o câncer de intestino no grupo C15-C26, das neoplasias malignas dos órgãos digestivos, com estes códigos:
- C18, neoplasia maligna do cólon. Vai de C18.0 a C18.9 conforme o trecho: ceco (C18.0), apêndice (C18.1), cólon ascendente (C18.2), transverso (C18.4), descendente (C18.6), sigmoide (C18.7) e outros. O "intestino grosso" sem outra indicação é o C18.9.
- C19, neoplasia maligna da junção retossigmoide, o ponto em que o cólon encontra o reto.
- C20, neoplasia maligna do reto.
- C21, neoplasia maligna do ânus e do canal anal, de C21.0 a C21.8.
O laudo pode trazer outros códigos ao lado desses. Quando um câncer que começou em outro órgão chega ao intestino grosso, o código é o C78.5, e quando o câncer do intestino chega ao fígado, o C78.7. Os dois são neoplasia maligna e entram nas mesmas listas. O carcinoma in situ do cólon, da junção retossigmoide, do reto e do ânus (D01.0 a D01.3) fica em outro grupo da CID-10, o das neoplasias in situ (D00 a D09), separado do grupo das neoplasias malignas (C00 a C97). A ostomia tem código próprio, Z93.3 para a colostomia e Z93.2 para a ileostomia, e vai no laudo junto com o do câncer.
O código mostra qual é a doença, e o benefício do INSS depende do que a doença e o tratamento impedem, o que a perícia examina em cada caso.
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Quadro por fase: benefício possível e condição
Nas linhas de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o benefício depende de a pessoa ter qualidade de segurado e de a perícia do INSS confirmar a incapacidade; a carência fica dispensada se o câncer começou depois da filiação.
| Fase | Benefício possível | Condição |
|---|---|---|
| Diagnóstico e exames, ainda trabalhando | Nenhum benefício por incapacidade enquanto há condição de trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 59). Saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI) | Laudo com o diagnóstico e a data. O saque do FGTS não depende de afastamento |
| Cirurgia sem ostomia | Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60), sem carência (Portaria Interministerial 22/2022, art. 2º, IV) | Afastamento de mais de 15 dias seguidos; câncer iniciado depois da filiação, para a dispensa da carência; pedido antes de 30 dias afastado (art. 60, § 1º) |
| Cirurgia com ostomia temporária e, depois, a cirurgia de reversão | Auxílio-doença na recuperação e de novo na reversão. Se o novo benefício pelo mesmo motivo vier em até 60 dias do fim do anterior, o anterior é prorrogado (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º) | Afastamento de mais de 15 dias seguidos na recuperação. Se a reversão vier em até 60 dias do fim do benefício, a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º). Depois disso, o novo afastamento também precisa passar de 15 dias. A aposentadoria da pessoa com deficiência só entra se a ostomia durar 2 anos ou mais (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º) |
| Quimioterapia ou radioterapia | Auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, afastamentos de menos de 15 dias pelo mesmo motivo, em até 60 dias da volta, se somam (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 5º) | O tratamento precisa impedir o trabalho por mais de 15 dias, contínuos ou somados dessa forma; o relatório diz o que ele impede na sua função |
| Doença avançada, sem condição de trabalhar | Aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42); mais 25% se precisar da ajuda permanente de outra pessoa (art. 45) | Incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, constatada pela perícia |
| Remissão, de volta ao trabalho | Nenhum benefício por incapacidade (art. 59). A isenção de IR do aposentado e do pensionista continua (STJ, Súmula 627; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016) | Laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Se o laudo oficial tiver prazo, a isenção continua depois que o prazo vence (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d) |
| Ostomia definitiva ou outra sequela de longo prazo | Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013, arts. 2º e 3º). A ostomia está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I) | A avaliação do INSS reconhece o impedimento de longo prazo e o grau; tempo de contribuição exigido para o grau, ou 15 anos com a deficiência na aposentadoria por idade (art. 3º) |
| Sem a cobertura do INSS, ou nunca contribuiu | BPC, um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20) | Impedimento de 2 anos ou mais, ou 65 anos de idade, e renda por pessoa da família, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, §§ 3º e 10) |
Carência: quando não é preciso ter 12 contribuições
O câncer de intestino dispensa as 12 contribuições quando começou depois que a pessoa se filiou ao INSS. A lei manda dispensar a carência de quem, depois de se filiar, é atingido por uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). A lista em vigor traz a neoplasia maligna e repete a condição: as doenças dispensam a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS", que é o regime geral do INSS (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV, e art. 1º, § 2º). Em 2026 a lista ganhou a gestação de alto risco, sem mudança no inciso da neoplasia (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Antes dessa lista, a neoplasia maligna já estava na própria lei (Lei 8.213/1991, art. 151).
Se o câncer já existia quando a pessoa se filiou, a dispensa não vale, e o benefício só é devido se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º; veja doença preexistente). Por isso o laudo precisa trazer a data do diagnóstico e a de cada piora. Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa do próprio câncer, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU); é preciso provar que a incapacidade começou quando ela ainda estava coberta. As regras do período de cobertura sem contribuição estão em carência e qualidade de segurado.
Quem ficou anos sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado e voltou a trabalhar com carteira assinada tem duas contas a fazer. Na carência comum, depois da volta bastam 6 contribuições novas, e não 12, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 27-A). Na dispensa, a lei e a portaria falam só em doença iniciada "após a filiação", sem separar a primeira filiação da nova, e o INSS aplica a dispensa quando a doença e a incapacidade começaram a partir do 2º dia da filiação, mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido entre o início da doença e o início da incapacidade (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º). Nas duas contas, a incapacidade precisa ter começado depois da volta: a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz que "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). Por isso, quem voltou a contribuir leva à perícia a data da volta ao lado da data do diagnóstico e da data em que deixou de conseguir trabalhar.
Auxílio-doença na cirurgia e no tratamento
O auxílio-doença cabe quando a cirurgia, a recuperação ou o tratamento deixam a pessoa mais de 15 dias seguidos sem conseguir fazer o seu trabalho (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga a partir do 16º. Para a empregada doméstica e os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). O valor é de 91% do salário de benefício, sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (ou dos que houver, se forem menos de 12) e nunca abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, 33 e 61). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º), e por isso o pedido deve sair antes, sem esperar o fim do tratamento.
- Atestmed. O INSS pode conceder o benefício só pela análise dos documentos, sem perícia presencial (art. 60, § 11-A). A lei limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F) e permite exceção por prazo determinado (§ 11-I). A exceção está em vigor: a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º). Essa regra é transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, a prorrogou por 365 dias, até setembro de 2027. Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Veja Atestmed.
- Quimioterapia em ciclos. O empregado que se afasta, volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta tem os afastamentos somados. Se a primeira saída já tinha completado os 15 dias pagos pela empresa, com a volta no 16º dia, o auxílio-doença começa no novo afastamento; se foi mais curta, ele começa no dia seguinte ao que completar os 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º).
- Prazo e prorrogação. Sempre que possível, o INSS fixa uma data para o fim do benefício. Quando não fixa, o benefício termina 120 dias depois da concessão, salvo pedido de prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Quem passa da cirurgia para a quimioterapia, ou da quimioterapia para a radioterapia, pede a prorrogação antes de cada data de fim. Veja prorrogação do auxílio-doença e cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
- Cirurgia facultativa. Quem recebe benefício por incapacidade tem de seguir o tratamento oferecido de graça, mas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos (art. 101, III). O INSS não pode cortar o benefício porque a pessoa recusou uma cirurgia.
A perícia precisa entender o que a doença e o tratamento impedem no trabalho daquela pessoa: carregar peso e fazer esforço depois da cirurgia no abdome, ficar longe de um banheiro, trocar a bolsa da ostomia no horário de trabalho, atender público com a imunidade baixa durante a quimioterapia. Por isso o relatório do médico deve dizer qual é a função e o que ficou impossível nela. O que levar está em como se preparar para a perícia médica do INSS. Se não houver volta à mesma função, a lei prevê a reabilitação profissional, com o auxílio-doença pago até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não houver recuperação, até ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º). As regras gerais estão em auxílio-doença.
Ostomia por câncer de intestino: o que muda no INSS
Enquanto a pessoa se recupera da cirurgia que fez a ostomia, o benefício é o auxílio-doença, nas regras da seção anterior. A cirurgia de reversão, que fecha a ostomia temporária, é um novo afastamento. Se o novo auxílio-doença pelo mesmo motivo for concedido em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
A ostomia que fica pode levar à aposentadoria da pessoa com deficiência. O Decreto 3.298/1999 põe a ostomia entre as formas de deficiência física (art. 4º, I, na redação do Decreto 5.296/2004), mas no INSS a lista é só referência: quem decide é a avaliação biopsicossocial, feita por um perito médico e um assistente social, que mede o quanto a ostomia limita o seu dia a dia e desde quando, e dá o grau, grave, moderado ou leve (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º). Essa aposentadoria não exige incapacidade, e a pessoa pode estar trabalhando. O impedimento precisa durar pelo menos 2 anos seguidos (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º), e por isso uma ostomia com fechamento previsto para poucos meses não cumpre esse prazo, enquanto a temporária que se mantém por anos, à espera da reversão ou porque ela deixou de ser indicada, pode cumprir. O laudo precisa dizer desde quando você tem a ostomia e se há data prevista para fechá-la.
Quem contribuiu antes da cirurgia aproveita esse tempo na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição: os anos de antes da ostomia entram convertidos por uma tabela que os reduz (LC 142/2013, art. 7º). O que a avaliação olha na ostomia, atividade por atividade, a tabela dos tempos de cada grau, a cota de vagas nas empresas e o BPC do ostomizado estão em ostomizado e aposentadoria PcD. A conta do tempo antes e depois da ostomia tem calculadora em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD, e a avaliação está explicada em perícia biopsicossocial.
A ostomia não está na lista de doenças da lei do imposto de renda, mas o câncer que levou a ela está, e é por ele que a aposentadoria fica isenta (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV).
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é para quem está incapaz para qualquer trabalho que dê o sustento e não pode ser reabilitado, e é paga enquanto durar essa condição (Lei 8.213/1991, art. 42). Não é preciso ter recebido auxílio-doença antes, e a carência segue a mesma regra do auxílio-doença.
O valor é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde a primeira contribuição, se posterior), limitada ao teto do INSS. A esse percentual se somam 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos, para a mulher, ou de 20 anos, para o homem, e o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 1º, 2º, III, e 5º; Lei 8.213/1991, art. 33). Com qualquer tempo de contribuição, a aposentadoria paga 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). O STF julgou constitucional esse cálculo quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150). A tabela por anos de contribuição está em câncer de mama e INSS, e a conta completa em aposentadoria por invalidez. Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45; veja adicional de 25%).
O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa dessa reavaliação, pela doença, só quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º), e o câncer de intestino não está nessa lista. A mesma lei criou uma dispensa que vale para qualquer doença: se a perícia constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, não há reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica isento do exame quem não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou tem 55 anos e já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela (art. 101, § 1º). Essa isenção pela idade não vale para o exame que verifica a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, para o acréscimo de 25%; para o exame pedido pelo próprio aposentado que se julga apto a voltar a trabalhar; nem para o exame que serve a um pedido de curatela na Justiça (art. 101, § 2º, I a III).
Câncer de intestino e trabalho
O regulamento da Previdência não lista o câncer de intestino entre as doenças causadas pelo trabalho. A lista das neoplasias ligadas ao trabalho traz, entre outros, o câncer de estômago, o de pâncreas, o de pulmão e as leucemias, mas nenhum código de C18 a C21 (Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista B). A lista do nexo epidemiológico, que liga a atividade da empresa a grupos de doenças, não tem código de câncer (Anexo II, Lista C). Uma doença fora da lista ainda pode ser considerada acidente do trabalho, em caso excepcional, quando se constata que ela resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). A Perícia Médica Federal é quem reconhece essa ligação (Decreto 3.048/1999, art. 337). Essa regra é a do acidente do trabalho, que a lei reserva a quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e ao segurado especial; o autônomo e o microempreendedor individual (MEI) ficam fora dela (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). Se você acha que o trabalho tem relação com a doença, leve à perícia o histórico de empregos, com a função e o que se manuseava em cada um, junto com o laudo.
Sem essa ligação, a sequela do câncer não dá auxílio-acidente, porque ele é pago pela sequela de acidente, e o câncer não é acidente (Lei 8.213/1991, art. 86). Mesmo com a ligação, o auxílio-acidente só cabe ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º). Para a sequela que limita o dia a dia por 2 anos ou mais, o caminho que a lei prevê é a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer, nas regras da seção da ostomia.
Câncer de intestino e isenção de imposto de renda
A aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem neoplasia maligna são isentas de imposto de renda, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; para a pensão, inciso XXI). O STF declarou constitucional o inciso XIV na ADI 6025. O salário de quem ainda trabalha continua tributado, e o auxílio-doença já é isento para qualquer segurado, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48).
A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença é passível de controle, o serviço médico oficial fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º), mas o fim desse prazo não encerra a isenção.
Quem terminou o tratamento e está sem sinais da doença continua isento. A Súmula 627 do STJ diz: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A Receita Federal e o INSS seguem o mesmo entendimento, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer nessas ações (Ato Declaratório PGFN 5/2016, com a Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A). A Receita não exige mais o prazo de validade do laudo quando a doença é passível de controle (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237). O INSS mantém a isenção depois de vencido o prazo do laudo, sem controle pela fonte pagadora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O roteiro do pedido, a data de início e a calculadora da restituição estão em isenção de imposto de renda por doença grave.
FGTS e a falta para o exame preventivo
O trabalhador pode sacar o FGTS quando ele ou qualquer dependente dele "for acometido de neoplasia maligna" (Lei 8.036/1990, art. 20, XI). O saque independe de afastamento, de benefício do INSS e de demissão, e o pedido é feito à Caixa.
A CLT também cuida da prevenção: o empregado pode deixar de ir ao trabalho, sem desconto no salário, por até 3 dias a cada 12 meses de trabalho para fazer exames preventivos de câncer, com comprovação (CLT, art. 473, XII), e o empregador deve informar esse direito (art. 473, § 3º).
BPC para quem não tem a cobertura do INSS
Quem tem câncer de intestino e não tem qualidade de segurado, ou nunca contribuiu, pode ter o BPC (Benefício de Prestação Continuada), que paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição. Ele é devido à pessoa com deficiência, que é a que tem impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 10). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). Entram na conta, se morarem na mesma casa, a pessoa que pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Mais em BPC/LOAS.
Roteiro do relatório do oncologista ou do coloproctologista
Peça ao médico um relatório com estes pontos:
- O código CID com a subdivisão (por exemplo, C18.7 ou C20) e o nome da doença.
- A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a biópsia feita na colonoscopia, com a data.
- A cirurgia: a data, se houve ostomia e de que tipo (colostomia ou ileostomia, com o código Z93.3 ou Z93.2), se ela é temporária ou definitiva e, se for temporária, a data prevista da reversão.
- A quimioterapia e a radioterapia, com as datas das sessões e das internações.
- As restrições que o médico indicou e o que elas impedem na sua função: esforço, peso, ficar longe do banheiro, tempo para trocar a bolsa.
- O tempo previsto de afastamento ou de tratamento.
- As sequelas que ficaram e desde quando, como a ostomia definitiva ou a mudança no funcionamento do intestino, e o que elas limitam em casa e no trabalho. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, se o impedimento deve durar 2 anos ou mais.
- As recaídas, com as datas, se houver.
- Para o imposto de renda, o laudo é do serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30), e o relatório do médico acompanha o pedido. Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).
Na ostomia, junte também o relatório do estomaterapeuta ou da enfermagem sobre a troca da bolsa e as complicações, e o registro de entrega de bolsas pelo serviço de saúde.
O que fazer agora
Quem tem carteira assinada e acabou de receber o diagnóstico, ou vai operar, pode seguir esta ordem:
- Peça ao médico o relatório do roteiro acima.
- Entregue o atestado à empresa, que paga os 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A empregada doméstica não passa por esses 15 dias: se o afastamento passar de 15 dias, ela pede o auxílio-doença ao INSS, que paga desde o início da incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
- Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença pelo Meu INSS antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (art. 60, § 1º).
- Anote a data de fim que o INSS fixar e, se o tratamento continuar ou houver a cirurgia de reversão, peça a prorrogação antes dela (art. 60, § 9º). Se a cirurgia for marcada para depois dessa data, o caminho é outro, explicado em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
- Com o laudo, peça à Caixa o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, XI).
- Se ficar com a ostomia por muito tempo, tire o extrato do CNIS no Meu INSS e faça a conta da aposentadoria da pessoa com deficiência. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O resultado depende da perícia judicial e das provas de cada caso. Veja auxílio-doença negado.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal.
Perguntas frequentes
Câncer de intestino aposenta? Pode aposentar por invalidez se a perícia constatar incapacidade permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível (Lei 8.213/1991, art. 42), com qualidade de segurado e sem carência se o câncer começou depois da filiação (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, IV). Quem fica com ostomia ou outra sequela de longo prazo pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação do INSS a reconhecer (LC 142/2013, art. 3º). O diagnóstico, sozinho, não aposenta.
Qual é o CID do câncer de intestino? Na CID-10 (DATASUS), C18 para o cólon (C18.0 a C18.9), C19 para a junção retossigmoide, C20 para o reto e C21 para o ânus e o canal anal. Todos são neoplasia maligna. O código identifica a doença, e o benefício depende da incapacidade ou do impedimento que a perícia constata.
Câncer de reto dá auxílio-doença sem carência? Dá, se o câncer começou depois que você se filiou ao INSS, se você tem qualidade de segurado e se o tratamento afasta do trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; Portaria Interministerial 22/2022, art. 1º, § 2º). Se o câncer já existia antes da filiação, são exigidas as 12 contribuições, ou 6 depois da volta para quem tinha perdido a qualidade de segurado (art. 27-A), e a incapacidade precisa vir do agravamento (art. 59, § 1º).
Quem ficou com colostomia por causa do câncer é pessoa com deficiência? A ostomia está na lista de deficiência física do Decreto 3.298/1999 (art. 4º, I). Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, quem decide é a avaliação do INSS, que exige impedimento de pelo menos 2 anos e, na aposentadoria, define o grau (LC 142/2013, arts. 2º e 4º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º).
Câncer de intestino dá isenção de imposto de renda? Dá, na aposentadoria, na reforma e na pensão, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O salário de quem trabalha segue tributado.
Terminei o tratamento e fechei a ostomia. Perco a isenção do imposto de renda? Não. Pela Súmula 627 do STJ, a isenção se mantém sem prova de que os sintomas continuam ou de que a doença voltou. A Receita e o INSS seguem esse entendimento, também quando vence o prazo de validade do laudo (Ato Declaratório PGFN 5/2016; Lei 10.522/2002, art. 19-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d).
Câncer de intestino é doença do trabalho? O regulamento não lista o câncer de intestino entre as doenças do trabalho (Decreto 3.048/1999, Anexo II). Em caso excepcional, a doença fora da lista conta como acidente do trabalho se a Perícia Médica Federal constatar que ela resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º).
O INSS pode cortar o benefício se eu recusar a cirurgia? Não. O tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos para quem recebe benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 101, III).
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Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º (redação da LC 150/2015); 19 (redação da LC 150/2015); 20, caput e § 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 27-A (redação da Lei 13.846/2019); 29, § 10; 33; 42, caput e § 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45; 59, caput e § 1º; 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, § 1º; 86, caput (redação da Lei 9.528/1997); 101, III (redação da Lei 14.441/2022), § 1º (redação da Lei 15.157/2025) e § 2º, I a III; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
- Súmula 26 da AGU.
- Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 376, §§ 1º e 2º.
- Turma Nacional de Uniformização, Súmula 53 (julgada em 25/04/2012, DOU de 07/05/2012).
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, IV; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 1º, 2º, III, 3º, II, e 5º.
- STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150); ADI 6025.
- Decreto 3.048/1999, arts. 72, I e II, 75, §§ 3º a 5º, 305, § 1º, II, e 337; Anexo II, Listas B (redação do Decreto 6.957/2009) e C.
- IN PRES/INSS 128/2022, art. 348.
- Decreto 3.298/1999, art. 4º, I (redação do Decreto 5.296/2004).
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 12.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
- Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Lei 10.522/2002, arts. 19, II, e 19-A; Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d.
- Lei 8.541/1992, art. 48.
- STJ, Súmula 598 (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017) e Súmula 627 (Primeira Seção, julgada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
- Lei 8.036/1990, art. 20, XI (redação da Lei 8.922/1994).
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473, XII (Lei 13.767/2018), e § 3º.
- CID-10, capítulo II, C18 a C21, C78.5, C78.7 e D01, e capítulo XXI, Z93 (DATASUS).