Dependência química dá direito a auxílio-doença? O que o INSS avalia
Os códigos F10 a F19, a carência, a internação, a recaída, o alcoolismo ligado ao trabalho, a família e o que levar à perícia.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Dependência de álcool ou drogas? Veja quando o INSS paga auxílio-doença, o que muda na internação e na recaída e o que levar à perícia.
A dependência de álcool ou de outras drogas pode dar auxílio-doença quando impede você de fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, e pode levar à aposentadoria por invalidez quando a perícia conclui que você não tem como voltar a trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59). O diagnóstico, sozinho, não dá o benefício: o INSS paga pela incapacidade que a dependência causa, e a internação ou o tratamento são a prova dela. Contam também a qualidade de segurado, que é estar coberto pelo INSS quando a incapacidade começa, as 12 contribuições de carência, que o diagnóstico, sozinho, não dispensa, e a data em que a dependência começou: quem já tinha a dependência quando se filiou ao INSS (quando passou a ser segurado) só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (arts. 25, I, e 59, § 1º). Se você está afastado, peça o benefício antes de completar 30 dias de afastamento: depois disso, ele é pago só a partir da data do pedido (art. 60, § 1º).
Os códigos F10 a F19 e o que cada dígito diz
Na CID-10 do DATASUS, os transtornos causados pelo uso de álcool e de drogas ficam no grupo F10 a F19. O terceiro caractere diz a substância, e o quarto, depois do ponto, diz o quadro.
| Código | Substância |
|---|---|
| F10 | Álcool |
| F11 | Opiáceos |
| F12 | Canabinoides |
| F13 | Sedativos e hipnóticos |
| F14 | Cocaína |
| F15 | Outros estimulantes, inclusive a cafeína |
| F16 | Alucinógenos |
| F17 | Fumo |
| F18 | Solventes voláteis |
| F19 | Duas ou mais drogas, quando não se sabe qual causa mais o quadro, ou droga que não se consegue identificar |
O dígito depois do ponto muda a leitura do atestado:
- .0, intoxicação aguda: o efeito de um episódio de uso, que passa com o tempo.
- .1, uso nocivo para a saúde: o consumo que já causa dano físico ou psíquico.
- .2, síndrome de dependência: o desejo forte de usar, a dificuldade de controlar o consumo e o uso que continua apesar dos danos. A CID inclui aqui o "alcoolismo crônico" e a toxicomania.
- .3 e .4, síndrome de abstinência: os sintomas da parada ou da redução do uso; o .4 é a abstinência com delirium, como o delirium tremens do álcool.
- .5 a .7: quadros psicóticos, de memória (como a síndrome de Korsakov) e alterações que permanecem depois do uso.
Um atestado com F10.0 descreve uma intoxicação aguda, o efeito de um episódio de uso; um com F10.2 descreve a dependência do álcool. Se o seu médico diagnosticou a dependência, peça que o código traga o dígito e que o relatório descreva o quadro por extenso. Ainda assim, o benefício depende do que a dependência impede no seu trabalho, e o código sozinho não o decide.
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Quadro: situação, o que pode dar e o que provar
| Situação | O que pode dar e a condição | O que provar ao INSS |
|---|---|---|
| Empregado com carteira que precisa se afastar para tratamento | Auxílio-doença, se o afastamento passar de 15 dias seguidos: a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º, com qualidade de segurado e 12 contribuições (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 59 e 60, caput e § 3º) | Relatório do psiquiatra ou do CAPS com o diagnóstico, o início do tratamento, o que a dependência impede no seu trabalho e o tempo estimado de afastamento |
| Internado em hospital ou clínica para tratamento | Auxílio-doença pela incapacidade durante a internação e a recuperação, com as mesmas condições. A lei prevê perícia no hospital ou em casa para quem tem dificuldade de se deslocar (art. 101, § 5º) | Declaração de internação com as datas de entrada e de alta prevista, relatório do médico responsável e, na alta, o relatório de alta com o período de recuperação |
| Acolhido em comunidade terapêutica | O acolhimento não é internação: a lei proíbe internar em comunidade terapêutica, e a adesão a ela é voluntária (Lei 11.343/2006, arts. 23-A, § 9º, e 26-A, II). O benefício depende da incapacidade mostrada em documento médico | Relatório de médico, com assinatura e registro no conselho, que descreva a incapacidade; a declaração da comunidade sem assinatura de médico não tem esses dados (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º) |
| Desempregado | Continua coberto pelo INSS por 12 meses depois da última contribuição, 24 meses se já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade, com mais 12 meses para o desempregado com o registro no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, II, §§ 1º e 2º). A incapacidade tem de começar dentro desse prazo | Relatório com a data em que a dependência passou a impedir o trabalho e o último vínculo ou contribuição |
| Recaída depois da alta do INSS | Se um novo benefício pelo mesmo motivo for concedido em até 60 dias do fim do anterior, o anterior é prorrogado e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º) | Relatório novo com a data da recaída e o tratamento retomado |
| Parou de trabalhar e de contribuir por causa da dependência | A perda da qualidade de segurado causada pela própria doença não é considerada (Súmula 26 da AGU). Vale se a incapacidade começou enquanto você ainda estava coberto | Documentos médicos da época em que a dependência passou a impedir o trabalho: atendimentos, internações, atestados |
| Perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir | Precisa de 6 contribuições, metade da carência, a contar da nova filiação, antes da nova incapacidade (art. 27-A) | As contribuições novas e a data de início da incapacidade, depois delas |
O que decide o benefício: a incapacidade para o trabalho
Pela Lei 8.213/1991, o auxílio-doença é de quem "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem for considerado incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que dê sustento, o que se verifica em perícia do INSS (art. 42). A dependência química não tem regra própria na lei previdenciária: a perícia faz para ela a mesma pergunta que faz para qualquer doença.
Por isso a mesma dependência pode ter respostas diferentes. Quem dirige ônibus, opera máquina ou trabalha em altura pode ficar impedido de voltar à função durante o tratamento, e outro trabalhador com o mesmo diagnóstico pode continuar trabalhando com acompanhamento ambulatorial. A sua profissão, as tarefas do seu dia e o que a dependência ou a abstinência provocam nelas entram no relatório e na perícia.
Dependência química dispensa carência?
Pelo diagnóstico, não. As 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). Essa lista é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. A dependência química não está nela.
O único item da lista ligado à saúde mental é o "transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental" (art. 2º, III). Um quadro grave causado pelo álcool ou pelas drogas, como uma psicose ou uma demência, só dispensa a carência se a perícia o enquadrar assim, e se a doença tiver começado depois da filiação ao INSS (art. 1º, § 2º). O mesmo vale para uma complicação física que esteja na lista, como a hepatopatia grave, doença grave do fígado (art. 2º, XIV). O que a alienação mental exige está em esquizofrenia e INSS, e as regras comuns aos transtornos mentais, em depressão e transtornos mentais no INSS.
A carência também cai se a dependência for reconhecida como doença do trabalho (art. 26, II), assunto da seção sobre o alcoolismo ligado ao trabalho, mais abaixo. A lista completa das dispensas está em doenças que dão direito a benefício do INSS.
Dependência que começou antes da filiação
A dependência pode ter começado na adolescência, antes do primeiro emprego. Nesse caso, a lei paga o benefício quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento da doença depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). A prova é a piora no tempo: o relatório que diz quando o uso começou, quando passou a impedir o trabalho, as internações e as recaídas. Mais em doença preexistente e INSS.
Internação, comunidade terapêutica e o atestado
A Lei 11.343/2006, com as mudanças da Lei 13.840/2019, dá prioridade ao tratamento ambulatorial e trata a internação como exceção, indicada só quando os recursos fora do hospital não bastarem (art. 23-A, caput e § 6º). A internação só pode ser feita em unidade de saúde ou hospital geral, com equipe multidisciplinar, e tem de ser autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do estado (art. 23-A, § 2º). A lei prevê a internação voluntária, com o consentimento da pessoa, e a involuntária, sem ele. A involuntária é pedida por familiar ou pelo responsável legal ou, na absoluta falta deles, por servidor público da saúde, da assistência social ou de órgão do Sisnad, exceto os da segurança pública (art. 23-A, § 3º, II). Ela é formalizada por decisão do médico responsável e limitada ao tempo da desintoxicação, no máximo 90 dias (§ 5º, I e III). A voluntária começa com uma declaração escrita da pessoa de que escolheu esse tratamento e termina por decisão do médico ou a pedido escrito dela (§ 4º); na involuntária, a família pode pedir ao médico, a qualquer tempo, que o tratamento seja interrompido (§ 5º, IV). Quem decide se a internação é indicada é o médico.
A comunidade terapêutica é outra coisa. A lei a descreve como acolhimento em ambiente residencial, com adesão e permanência voluntárias, por escrito, avaliação médica prévia e plano individual de atendimento, e proíbe que ela faça internação (arts. 23-A, § 9º, e 26-A). Quem tem um quadro grave, que precisa de atendimento médico-hospitalar contínuo ou de emergência, não pode ser acolhido ali e deve ser encaminhado à rede de saúde (art. 26-A, § 1º).
Para o INSS, isso muda o documento. O pedido de auxílio-doença por análise de documentos, o Atestmed, exige documentação médica legível, com a sua identificação, a data, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e o registro do profissional no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º). A declaração de uma comunidade terapêutica sem médico não traz esses dados. Quem está acolhido leva ao INSS o relatório do médico, do CAPS ou do hospital que acompanha o tratamento.
A lei limita a 30 dias o benefício concedido pelo Atestmed (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-A e 11-F). Por uma exceção transitória, a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar hoje a 90 dias: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, criou essa exceção por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que a leva a setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo, como uma internação seguida de recuperação, passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed.
Auxílio-doença: datas, tratamento e prorrogação
Para o empregado, a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento, e o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia; para os demais segurados, desde o início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Se o empregado ficou 15 dias afastado, voltou ao trabalho no 16º dia e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, o benefício começa no dia do novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º). Se ele voltou antes de completar os 15 dias, os dias dos dois afastamentos se somam, e o benefício começa no dia seguinte ao que completar 15 (§ 5º). As contas estão em auxílio-doença.
Quem recebe o benefício tem deveres: a lei obriga o segurado em benefício por incapacidade a ir ao exame médico do INSS quando chamado, a fazer a reabilitação profissional prescrita e a seguir o tratamento oferecido de graça, sob pena de suspensão do benefício; a cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (art. 101, I a III). E quem volta a exercer atividade que o sustente durante o benefício pode tê-lo cancelado a partir da volta (art. 60, § 6º).
Sempre que possível, a concessão já fixa o prazo estimado do benefício. Se não fixar, ele termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). Se o prazo não bastar, a prorrogação se pede nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026), com o relatório atualizado. Veja prorrogação do auxílio-doença.
Alcoolismo ligado ao trabalho
A lei trata a doença do trabalho como acidente do trabalho: é a doença "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", constante da relação oficial (Lei 8.213/1991, art. 20, II). Essa relação é o Anexo II do Decreto 3.048/1999, e nele o álcool aparece em dois lugares:
- Lista B, no grupo dos transtornos mentais relacionados com o trabalho: "Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)", ligado a "Condições difíceis de trabalho" e a "Circunstância relativa às condições de trabalho". As outras drogas (F11 a F19) não estão nessa lista.
- Lista C, que liga grupos de códigos a ramos de atividade das empresas: o intervalo F10-F19 inteiro aparece com 77 classes de atividade. Entre elas estão a construção de edifícios, a coleta de resíduos, o abate de reses, o transporte coletivo municipal de passageiros, a carga e descarga, as atividades de correio, a limpeza em prédios e domicílios, a locação de mão de obra temporária e a segurança e ordem pública.
Quando a empresa é de uma dessas atividades e o código da incapacidade está no intervalo, a perícia "considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade" pelo nexo técnico epidemiológico (art. 21-A; Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º). A perícia deixa de aplicar o nexo quando se demonstra que ele não existe, e a empresa pode pedir que ele não seja aplicado, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, §§ 1º e 2º). Fora das listas, a doença ainda pode ser reconhecida se resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (art. 20, § 2º).
O benefício acidentário é do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do segurado especial (arts. 18, § 1º, e 19). Para eles, a carência é dispensada (art. 26, II), o empregado mantém o contrato de trabalho por pelo menos 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (art. 118), e a aposentadoria por invalidez, se vier, é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). CAT e as outras regras do acidente do trabalho estão em doenças ocupacionais e INSS.
O emprego durante o tratamento
Enquanto recebe o auxílio-doença, o empregado fica "em licença não remunerada" (CLT, art. 476): o contrato continua, sem salário, e o benefício é pago pelo INSS. A CLT também lista entre as justas causas a "embriaguez habitual ou em serviço" (art. 482, f). A validade de uma dispensa diante de um diagnóstico de dependência é questão da Justiça do Trabalho, fora do INSS e desta página.
Aposentadoria por invalidez e reabilitação
Se a perícia concluir que você não volta à sua atividade, mas pode aprender outra, o auxílio-doença continua enquanto dura a reabilitação profissional, até você ser considerado reabilitado ou, sem recuperação possível, até a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, caput e § 1º). A reabilitação deve dar os meios de reeducação e readaptação profissional e social para a volta ao mercado de trabalho (art. 89).
A aposentadoria por invalidez paga 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher, quando a incapacidade começou depois da Reforma da Previdência, e 100% da média quando ela vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta. O aposentado pode ser chamado para nova perícia (art. 101, I), salvo as dispensas da lei, como a de quem tem 60 anos, ou 55 anos com 15 anos de benefício, e não voltou ao trabalho (art. 101, § 1º). O acréscimo de 25% para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa está em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Quem parou de contribuir por causa da dependência
A dependência pode levar a pessoa a perder o emprego e a ficar meses sem contribuir. Enquanto recebe o benefício, a pessoa mantém a cobertura sem limite de prazo (Lei 8.213/1991, art. 15, I). Para quem deixou de trabalhar, a lei também mantém a cobertura por um tempo depois da última contribuição: 12 meses, 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, e mais 12 meses para o desempregado com o registro no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, II, §§ 1º e 2º). Quem contribuía como facultativo, sem trabalhar, fica coberto por 6 meses (art. 15, VI). Passado esse prazo, a pessoa perde a qualidade de segurado (art. 15, § 4º). Veja período de graça do INSS e auxílio-doença para desempregados.
Há duas saídas na norma para quem perdeu a cobertura:
- Se foi a dependência que impediu o trabalho antes da perda, a Advocacia-Geral da União orienta que "não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante" (Súmula 26 da AGU). Tudo depende de provar que a incapacidade começou enquanto você ainda estava coberto: atendimentos, internações e atestados daquela época valem mais que um relatório de hoje.
- Se você voltou a contribuir, precisa de 6 contribuições, metade das 12, contadas da nova filiação, para ter de novo direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez (art. 27-A). A incapacidade tem de começar depois delas, salvo os casos sem carência.
Mais em carência e qualidade de segurado.
A família: curatela e quem recebe o benefício
O Código Civil põe "os ébrios habituais e os viciados em tóxico" entre os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer, e entre os que estão sujeitos a curatela (Código Civil, arts. 4º, II, e 1.767, III). Isso não acontece pelo diagnóstico: a curatela depende de ação judicial, que pode ser pedida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores ou pelo representante da entidade em que a pessoa está abrigada (Código de Processo Civil, art. 747). O Ministério Público só pede em caso de doença mental grave e quando os outros não existem, não pedem ou são incapazes (art. 748). O pedido vai com laudo médico, ou com a explicação de por que não foi possível obtê-lo (art. 750). Na sentença, o juiz fixa os limites da curatela conforme o estado da pessoa (art. 755, I).
No INSS, a curatela aparece em dois pontos. O benefício do segurado civilmente incapaz é pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador (Lei 8.213/1991, art. 110), e o juiz da curatela pode usar o laudo da perícia do INSS (art. 110, § 1º). Sem curatela, o benefício é pago à própria pessoa. A lei permite o pagamento a procurador em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, com procuração de até 12 meses, renovável (art. 109), e o procurador assina no INSS um termo de responsabilidade (Decreto 3.048/1999, art. 156, parágrafo único). O pedido de auxílio-doença do empregado também pode ser protocolado pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 76-A).
Aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC
A aposentadoria da pessoa com deficiência olha para a limitação no dia a dia, com ou sem trabalho, e não exige incapacidade. Conta o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). O longo prazo é de no mínimo 2 anos, contados sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Pelo art. 3º da LC 142, a aposentadoria sai com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher) na deficiência grave, 29 ou 24 na moderada, 33 ou 28 na leve, ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição e a deficiência comprovada durante esse tempo. Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
O BPC da LOAS não depende de contribuição (Constituição, art. 203). Ele paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, à pessoa com deficiência com impedimento de pelo menos 2 anos cuja família tem renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, em regra, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10). Para essa conta, a família é quem mora na mesma casa: você, cônjuge ou companheiro, pais (ou, na falta de um deles, madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados (art. 20, § 1º). A deficiência passa por avaliação médica e social do INSS (art. 20, § 6º). O BPC não se acumula com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade, salvo a assistência médica e as exceções da lei (art. 20, § 4º), e o pedido exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12). Veja BPC/LOAS.
Imposto de renda
O auxílio-doença é isento de imposto de renda para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48). Na aposentadoria, a dependência química não está pelo nome na lista de doenças que dão isenção (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). A lista traz a alienação mental, a hepatopatia grave e a moléstia profissional, e por esses itens a aposentadoria pode ficar isenta quando um quadro grave causado pelo álcool ou pelas drogas for reconhecido como alienação mental, uma doença do fígado como hepatopatia grave ou o alcoolismo como doença profissional, com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A pensão recebida por quem tem alienação mental ou hepatopatia grave também fica isenta, mas a da moléstia profissional não (Lei 7.713/1988, art. 6º, XXI). Veja isenção de imposto de renda por doença grave.
Roteiro de documentos para a perícia
Num pedido ao INSS, leve o relatório médico detalhado (circunstanciado), com a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, com as remissões e recaídas, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico (CID), quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No Atestmed, junte um documento oficial com foto (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º).
Na dependência química, peça que o relatório do psiquiatra, do CAPS ou do hospital traga:
- O diagnóstico por extenso, com a substância e o quadro, e o código com o dígito (F10.2, por exemplo, e não só F10).
- Desde quando há o uso e desde quando ele impede o trabalho, com as datas de cada piora e de cada recaída.
- As internações, com as datas de entrada e de alta, o hospital ou a clínica e o relatório de alta.
- O tratamento: CAPS, ambulatório, grupo, remédios e doses, e o plano para os próximos meses.
- As complicações físicas ou psíquicas, como doença do fígado, convulsões, depressão, psicose ou perda de memória, com os exames.
- As tarefas do seu trabalho que a dependência ou a abstinência impedem, com o nome da sua profissão: direção, máquina, altura, atendimento ao público, jornada noturna.
- O tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).
Leve também os atestados anteriores em ordem de data, o comprovante de internação e, se você perdeu o emprego por causa da dependência, os documentos da época. Para o vínculo com o trabalho, a CAT, se houver. A lista geral está em documentos para pedir auxílio-doença, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não que você esgote os recursos dentro do INSS (Tema 350, RE 631.240).
Três pontos antes da ação:
- O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com as datas e as internações, vai ao INSS primeiro.
- Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
- A ação de benefício de doença comum corre na Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Se a sua comarca fica a mais de 70 km de município sede de vara federal, ela pode correr na Justiça Estadual da sua comarca (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). A de benefício de acidente do trabalho corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).
Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
Dependência química dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a dependência deixar você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, com qualidade de segurado e 12 contribuições, e se ela não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, caput e § 1º). As 12 contribuições caem se a dependência for reconhecida como doença do trabalho ou se a perícia enquadrar o quadro como transtorno mental grave com alienação mental, ou uma complicação como a hepatopatia grave, começados depois da filiação (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, III e XIV).
Alcoolismo dá direito a benefício do INSS? Nas mesmas condições: o alcoolismo crônico (F10.2 na CID-10) dá auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pela incapacidade que causa. O alcoolismo crônico relacionado com o trabalho está na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, e o intervalo F10-F19 está na Lista C, ligado a 77 ramos de atividade das empresas. Reconhecido como doença do trabalho, o benefício é acidentário e não exige carência para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19, 21-A e 26, II).
Quem está internado para tratar dependência química recebe do INSS? Recebe auxílio-doença se a internação e a recuperação o deixarem incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos, com as condições de qualidade de segurado e de carência (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). A lei prevê perícia no hospital para quem tem dificuldade de se deslocar (art. 101, § 5º). O acolhimento em comunidade terapêutica não é internação (Lei 11.343/2006, art. 23-A, § 9º): o pedido vai com documento médico que descreva a incapacidade.
Qual é o CID da dependência química? Na CID-10, o grupo F10 a F19: F10 para o álcool, F11 a F18 para cada outra substância e F19 para várias drogas juntas ou substância não identificada. A dependência é o quarto caractere .2 (F10.2, F14.2 e assim por diante). Para o INSS, o que decide é a incapacidade que o relatório e a perícia mostram.
Dependente químico aposenta? Pode aposentar por invalidez, se a perícia concluir que a dependência ou as suas complicações impedem qualquer trabalho que o sustente, sem reabilitação possível, com qualidade de segurado e 12 contribuições, salvo as dispensas da lei (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42). Se houver chance de outra atividade, o caminho da lei é o auxílio-doença durante a reabilitação profissional (art. 62).
Quem perdeu a qualidade de segurado por causa da dependência ainda tem direito? Pode ter. A perda da qualidade de segurado causada pela própria doença não é considerada, se a incapacidade começou enquanto você estava coberto (Súmula 26 da AGU). Quem voltou a contribuir depois de perder a qualidade precisa de 6 contribuições antes da nova incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 27-A).
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Fontes
- Constituição Federal, arts. 109, I e § 3º, e 203.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, I, II e VI, §§ 1º, 2º e 4º; 18, § 1º; 19; 20, II, e § 2º; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 25, I; 26, II; 27-A; 33; 42, caput e § 2º; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 6º, 8º, 9º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62, caput e § 1º; 89; 101, I a III, §§ 1º e 5º; 109; 110, caput e § 1º; 118.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 75, §§ 3º a 5º, 76-A, 156, parágrafo único, 305, § 1º, II, e 337, § 3º; Anexo II, Lista B (transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, item VI) e Lista C (intervalo F10-F19).
- Lei 11.343/2006, arts. 23-A, caput, §§ 2º a 6º e 9º, e 26-A, caput, II e § 1º (incluídos pela Lei 13.840/2019).
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 476 e 482, "f".
- Código Civil, arts. 4º, II, e 1.767, III (redação da Lei 13.146/2015).
- Código de Processo Civil, arts. 747, 748, 750 e 755, I.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, III e XIV, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, caput e § 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026.
- Advocacia-Geral da União, Súmula 26, de 9 de junho de 2008.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º e 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10 e 12; Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Lei 8.541/1992, art. 48; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30.
- Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
- Lei 10.259/2001, art. 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: F10 a F19.
- Supremo Tribunal Federal: Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
- Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1.124; Súmula 598.