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Gota aposenta? O que o INSS avalia no CID M10

Quando as crises de gota dão auxílio-doença, como se somam os afastamentos curtos, a gota do chumbo no trabalho, o imposto de renda e o BPC.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Gota aposenta?. A advogada Melina Velho de Aguiar com um trabalhador de uns 55 anos com crise de gota.

Tem gota? Veja quando as crises do CID M10 dão auxílio-doença, como se somam os afastamentos curtos e quando a gota é doença do trabalho.

A gota, sozinha, não aposenta nem dá auxílio-doença. O INSS paga o auxílio-doença quando a crise, ou a gota que já deformou as articulações, deixa você sem conseguir fazer o seu trabalho por mais de 15 dias. A aposentadoria por invalidez vem quando a perícia conclui que você não tem como trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade que o sustente. Nos dois casos, a lei pede qualidade de segurado, 12 contribuições de carência, salvo na gota ligada ao trabalho (parágrafo abaixo), e que a doença tenha começado, ou piorado, depois que você entrou no INSS (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42 e 59).

A gota não está na lista de doenças que dispensam as 12 contribuições (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º) nem na lista de doenças que isentam a aposentadoria do imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). Ela dispensa a carência quando é reconhecida como doença do trabalho de quem trabalha para empresa ou para empregador doméstico, é avulso ou segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 26, II). A gota causada pelo chumbo está na lista de doenças do trabalho do regulamento da Previdência (Decreto 3.048/1999, Anexo II). Como a gota vem em crises que podem durar poucos dias, o empregado de empresa soma os afastamentos curtos pela mesma doença, dentro de 60 dias da volta ao trabalho, para chegar aos 15 dias (seção abaixo).

Os códigos da gota na CID-10

A tabela segue a CID-10 do DATASUS. A coluna do meio mostra o que a própria CID acrescenta a cada código; a da direita, onde ele aparece nas listas de doenças ligadas ao trabalho do Decreto 3.048/1999 (Anexo II).

Código e nome O que a CID-10 acrescenta Listas do Decreto 3.048
M10.0, gota idiopática Inclui a gota primária, a bursite gotosa e o tofo gotoso do coração (I43.8*) Lista C (intervalo M00-M25)
M10.1, gota induzida por chumbo Lista A (agente chumbo) e Lista B (doenças do sistema osteomuscular, item II); Lista C
M10.2, gota induzida por drogas Pede um código a mais, de causa externa, que diga qual remédio causou a gota Lista C
M10.3, gota devida à disfunção renal Lista C
M10.4, outra gota secundária Lista C
M10.9, gota não especificada Lista C
M14.0*, artropatia gotosa em doença hereditária Fora do M10: a gota na anemia falciforme (D57) e na síndrome de Lesch-Nyhan (E79.1) Lista C
E79.0, ácido úrico alto sem artrite e sem tofos Fora do M10: a CID tira a gota do grupo E79 Nenhuma

Não existem M10.5 a M10.8. O código M1A, que aparece em sites estrangeiros, é da classificação usada nos Estados Unidos e não existe na CID-10 do DATASUS. Quem tem só o ácido úrico alto no exame de sangue, sem crise, fica no E79.0, e não no M10.

O M10 aceita um dígito a mais, opcional, que diz onde está a doença: 7 para o tornozelo e o pé, 4 para a mão, 6 para o joelho e a perna, 0 para várias articulações (CID-10, DATASUS, localização do comprometimento osteomuscular). Um laudo com M10.07 ou M10.90 segue a tabela. Como o dígito é opcional, as articulações atingidas vão por extenso no relatório. A artrite reumatoide, outra doença das articulações, tem regras e códigos próprios em artrite reumatoide e INSS.

Quadro: crise, gota crônica e benefício

Em todas as linhas, quem decide se há incapacidade ou deficiência é a perícia ou a avaliação do INSS, com os laudos de quem acompanha o tratamento.

Situação Benefício possível e condição Norma
Crise que afasta você por até 15 dias, uma vez Nada do INSS. O empregado recebe da empresa os 15 primeiros dias Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º
Crises curtas pela mesma doença, a nova dentro de 60 dias da volta ao trabalho, de quem é empregado de empresa Os afastamentos se somam, e o auxílio-doença é devido quando a soma passa de 15 dias Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º
Crise ou gota crônica que impede o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos Auxílio-doença, com qualidade de segurado, 12 contribuições (salvo na gota ligada ao trabalho, linha abaixo) e a doença surgida ou agravada depois da filiação Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, caput e § 1º
Gota que impede o seu trabalho de hoje, mas não outro Auxílio-doença durante a reabilitação profissional, até você ser reabilitado ou, sem recuperação possível, aposentado por invalidez Lei 8.213/1991, art. 62
Gota que impede qualquer trabalho que sustente, sem reabilitação possível Aposentadoria por invalidez, com as mesmas condições de carência, qualidade de segurado e data de início Lei 8.213/1991, art. 42
Gota ligada ao trabalho (como a causada pelo chumbo), de empregado, doméstico, avulso ou segurado especial Benefício acidentário, sem carência; aposentadoria por invalidez de 100% da média, se vier. O autônomo e o MEI ficam fora do acidente do trabalho (veja a seção sobre doença do trabalho) Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 26, II; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II
Limitação de 2 anos ou mais, trabalhando ou não Aposentadoria da pessoa com deficiência, com tempo de contribuição menor ou por idade, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e fixar o grau LC 142/2013, arts. 2º a 5º
Limitação de 2 anos ou mais e família de baixa renda BPC, de um salário mínimo, com renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo, em regra, e avaliação que reconheça a deficiência Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 2º-A, 3º e 10

O que decide o benefício: a incapacidade para o seu trabalho

A lei da Previdência concede o benefício pela incapacidade, e não pelo código da doença. O auxílio-doença é de quem "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (Lei 8.213/1991, art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem for considerado incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que lhe dê sustento, o que se verifica em exame médico-pericial do INSS (art. 42, caput e § 1º), feito também por telemedicina ou por análise de documentos, nos casos do regulamento (art. 42, § 1º-A).

Como a lei mede a incapacidade pelo trabalho de cada pessoa, duas pessoas com o mesmo M10 no relatório podem ter respostas diferentes. Uma crise no pé tira de serviço, por alguns dias, o pedreiro, o garçom e quem passa o dia em pé ou dirige, e pode não afastar quem trabalha sentado. Já a gota de muitos anos, com tofos e articulações deformadas nas mãos ou nos pés, pode impedir de vez o trabalho de quem depende delas. Por isso a sua profissão, as tarefas do seu dia e as datas de cada crise entram no relatório e na perícia. Se você não puder voltar à sua função, a pergunta passa a ser se pode ser reabilitado para outra atividade que o sustente (art. 62; reabilitação profissional do INSS). Na Justiça, se a incapacidade é parcial, o juiz deve olhar também as suas condições pessoais e sociais, como a idade, a escolaridade e o que você sabe fazer (Súmula 47 da TNU).

Gota dá direito a auxílio-doença?

Dá, quando a gota deixa você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou somados no caso do empregado de empresa, e quando você tem qualidade de segurado e a carência (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59).

Para o empregado, da cidade ou do campo, a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I). O empregado doméstico, o autônomo, o MEI, o segurado especial, que vive da roça ou da pesca artesanal, e os demais segurados que não são empregados de empresa não passam por esses 15 dias. Para eles, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, II). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). O auxílio-doença é isento de imposto de renda para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48).

O pedido pode ser feito por análise de documentos, sem perícia presencial, pelos canais de atendimento do INSS, com o atestado e um documento oficial com foto (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que leva a setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed e em auxílio-doença.

Crises curtas que se repetem: os 15 dias somados

Uma crise de gota pode durar poucos dias e, sozinha, não chegar aos 15 dias que a lei pede. Para o empregado de empresa, da cidade ou do campo, o regulamento junta os afastamentos pela mesma doença que se repetem dentro de 60 dias contados da volta ao trabalho, em duas regras.

Se a primeira crise chegou aos 15 dias pagos pela empresa e você voltou ao trabalho no 16º dia, o auxílio-doença é devido desde o novo afastamento, sem outros 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º). Se você voltou antes de completar os 15 dias, os afastamentos se somam, e o auxílio-doença é devido a partir do dia seguinte ao que completar os 15; a instrução normativa do INSS fala em "somados os períodos de afastamento intercalados" (art. 75, § 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, §§ 3º e 4º).

Exemplo: afastado por uma crise de 09/03/2026 a 16/03/2026, 8 dias, você volta ao trabalho em 17/03. Em 04/05/2026, 48 dias depois da volta, outra crise afasta você. A empresa paga de 04/05 a 10/05, mais 7 dias, a soma chega a 15, e o auxílio-doença é devido desde 11/05/2026. Se a segunda crise viesse em 17/05/2026, 61 dias depois da volta, a soma não valeria, e a contagem dos 15 dias começaria de novo.

Para a soma valer, cada atestado precisa mostrar que o afastamento foi pela mesma doença, com o diagnóstico ou o código. O empregado doméstico, o autônomo, o MEI e o segurado especial ficam fora dessa soma: o INSS paga a eles desde o início da incapacidade, se o pedido for feito em até 30 dias do afastamento, e cada incapacidade precisa passar de 15 dias (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 335, § 4º, e 336, I e II). Se o INSS conceder um novo benefício pelo mesmo motivo dentro de 60 dias contados do fim do anterior, o anterior é prorrogado, descontados os dias trabalhados (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).

Gota dispensa carência?

Pelo diagnóstico, não. As 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e, quando a doença começa depois da filiação ao INSS, nas doenças da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com 17 itens, mais a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. A gota não está nela, nem na lista provisória da própria lei (art. 151). A lista completa está em doenças que dão direito a benefício do INSS.

A mesma lista traz a nefropatia grave (art. 2º, X). Quando a gota vem com doença dos rins, como no M10.3, a gota devida à disfunção renal, quem diz se a doença renal é nefropatia grave é a perícia do INSS; os critérios estão em nefropatia grave e INSS.

A data em que a doença começou também conta. Quem já tinha a gota quando se filiou ao INSS só recebe o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela depois da filiação (art. 59, § 1º; art. 42, § 2º). O relatório mostra isso quando traz a data do diagnóstico e a de cada piora. Mais em doença preexistente.

Se você parou de trabalhar e de contribuir por causa da própria gota, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU). Nesse caso, o que se prova é que a incapacidade começou quando você ainda estava coberto pelo INSS. A conta da cobertura está em como saber se você ainda tem qualidade de segurado, e as regras gerais, em carência e qualidade de segurado.

Gota aposenta?

Pelo diagnóstico, não. A gota pode aposentar por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia conclui que a gota impede qualquer trabalho que sustente e que não há reabilitação possível, com as condições de carência, qualidade de segurado e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 2º).

Para incapacidade que começou depois da Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez paga 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, e 5º). O STF julgou constitucional essa conta quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma, num caso de doença grave (Tema 1.300, RE 1.469.150). A conta chega a 100% da média com 40 anos de contribuição, para o homem, ou 35, para a mulher. Também são 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), regra que não alcança o autônomo nem o MEI no trabalho por conta própria (Lei 8.213/1991, art. 19). Se a incapacidade começou até 13/11/2019, com qualidade de segurado e carência nessa data, o valor é de 100% do salário de benefício da regra anterior, a média dos 80% maiores salários (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 229 e 233, II, "a"). O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (art. 33; Decreto 12.797/2025), e quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25% (art. 45), explicado em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez. A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta com os seus números.

Gota é doença do trabalho?

Pode ser, para quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e para o segurado especial: são esses que a lei cobre no acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19; IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). O autônomo e o MEI, no trabalho por conta própria, ficam fora do acidente do trabalho (MEI tem direito a auxílio-doença e aposentadoria?). A carência deles também é dispensada no acidente de qualquer natureza, que o regulamento define como o de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que cause lesão ou perturbação funcional e reduza a capacidade de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Decreto 3.048/1999, art. 30, III e § 1º). Se a gota de quem trabalhou com chumbo por conta própria entra nessa definição depende da perícia; fora dela, valem as regras de carência das seções anteriores. A lei considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito (art. 20, I e II).

A gota do chumbo

O regulamento da Previdência nomeia uma forma de gota como doença ligada ao trabalho: a gota induzida pelo chumbo (M10.1). Ela está na Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/1999, entre as doenças do agente chumbo ou seus compostos tóxicos, e na Lista B, no grupo das doenças do sistema osteomuscular, item II, ligada à exposição ao chumbo. A própria Lista B diz que as doenças e os agentes que ela traz são exemplos.

O mesmo anexo lista os trabalhos que contêm o risco do chumbo: extração de minérios, metalurgia e refino do chumbo; fabricação de baterias (placas); fabricação e uso de chumbo tetraetila e tetrametila; fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo; fundição e laminação de chumbo e de bronze; ligas e compostos de chumbo; objetos de chumbo, inclusive munição; vulcanização da borracha com compostos de chumbo; soldagem; indústria de impressão; fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; sucata e ferro-velho; pérolas artificiais; olaria; e fósforos. Se você trabalhou numa dessas atividades e tem gota, peça que o relatório diga o diagnóstico (M10.1, se for o caso), o trabalho, o tempo de exposição e os exames que mostram o chumbo no corpo, se o médico os tiver pedido. Na doença do trabalho, a empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o caso ao INSS pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Se não comunicar, podem fazê-lo você, os seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º).

Outras formas de gota e a Lista C

A Lista C do Anexo II liga o intervalo M00-M25, que contém todo o M10, a 132 classes de atividade econômica (CNAE). Entre elas estão metalurgia dos metais não ferrosos (2449), usinagem, solda e tratamento de metais (2539), fabricação de armas e munições (2550), construção de edifícios (4120), supermercados (4711) e atendimento hospitalar (8610). Quando a atividade da empresa ou do empregador doméstico e o código da incapacidade formam um par da lista, a perícia do INSS considera a incapacidade acidentária pelo nexo técnico epidemiológico (Lei 8.213/1991, art. 21-A, caput). O par se forma com o ramo da empresa, e não com a sua função (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º), e a empresa pode pedir que o nexo não seja aplicado (art. 21-A, §§ 1º e 2º).

A doença que não está nas listas também pode ser reconhecida quando resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º). A lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde liga a gota (M10) também à exposição ao molibdênio e a gota do chumbo (M10.1) ao chumbo (Portaria GM/MS 1.999/2023). Essa lista orienta o diagnóstico e a vigilância "no âmbito da saúde" (Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017, art. 423, § 3º); no INSS, valem as listas do Decreto 3.048 e a regra do art. 20, § 2º.

Reconhecida a ligação com o trabalho, a carência é dispensada (art. 26, II) e a aposentadoria por invalidez, se vier, é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). CAT, estabilidade e FGTS estão em doenças ocupacionais e INSS e em auxílio-doença acidentário.

O auxílio-acidente é pago pela sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você fazia, depois de um "acidente de qualquer natureza" (art. 86). Como a gota é uma doença, ele cabe quando ela deixa essa sequela e é reconhecida como doença do trabalho, que a lei trata como acidente do trabalho (art. 20), ou como acidente de qualquer natureza por exposição a agente químico (Decreto 3.048/1999, art. 30, § 1º). Na doença do trabalho, ele vem depois do fim do auxílio-doença acidentário (IN PRES/INSS 128/2022, art. 349, parágrafo único). Só o recebem o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º). Mais em auxílio-acidente.

Gota dá isenção de imposto de renda?

Na aposentadoria, pelo diagnóstico, não. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças que ela nomeia, e a gota não está entre elas. O STJ fixou em recurso repetitivo que essa lista é fechada (Tema 250, REsp 1.116.620/BA).

A lista traz duas doenças que podem vir com a gota: a moléstia profissional e a nefropatia grave. A lei não diz quais doenças são moléstia profissional, e o laudo pericial de serviço médico oficial pode reconhecer como tal a gota que veio do trabalho, como a do chumbo; reconhecida, a aposentadoria fica isenta por esse item. A pensão não fica, porque o inciso XXI exclui a moléstia profissional. A nefropatia grave isenta quando a doença dos rins é enquadrada assim pelo laudo oficial.

Nos dois casos, a doença se prova por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). Quando a doença pode ser controlada, o serviço médico fixa a validade do laudo (art. 30, § 1º); vencido o prazo, a isenção continua: a Receita e o INSS seguem a Súmula 627 do STJ (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). O salário de quem continua trabalhando segue tributado.

O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48). Onde pedir e a calculadora do imposto que pode ser pedido de volta estão em isenção de imposto de renda por doença grave.

Gota é deficiência?

Pode ser reconhecida como deficiência, conforme a avaliação. A aposentadoria da pessoa com deficiência olha para a limitação no dia a dia, com ou sem trabalho, e não exige incapacidade. Conta o impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). O longo prazo é de no mínimo 2 anos, contados sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). Uma crise que passa em dias não chega a isso; a gota crônica, com tofos e articulações deformadas que limitam o andar ou o uso das mãos há anos, pode chegar. A avaliação é médica e funcional, e o grau é atestado por perícia do INSS (arts. 4º e 5º). A aposentadoria sai:

  • com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher), na deficiência grave;
  • com 29 anos (homem) ou 24 (mulher), na moderada;
  • com 33 anos (homem) ou 28 (mulher), na leve;
  • ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição e a deficiência comprovada durante esse tempo (art. 3º).

Até que uma lei nova trate do assunto, a Reforma da Previdência manteve essas regras, inclusive a do cálculo (EC 103/2019, art. 22). Se a deficiência começou depois que você já contribuía, ou se o grau mudou, os anos com e sem deficiência são ajustados na proporção (LC 142/2013, art. 7º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.

Quem tem essa limitação e não tem a cobertura do INSS pode pedir o BPC, que não depende de contribuição (Constituição, art. 203). Se a cobertura se perdeu por causa da própria gota, veja antes a Súmula 26 da AGU, na seção sobre a carência. O BPC paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), à pessoa com deficiência, com impedimento que produz efeitos por pelo menos 2 anos e reconhecido na avaliação, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 2º-A, 3º e 10).

Nessa conta, a família é quem pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa (art. 20, § 1º). O BPC ou o benefício do INSS de até um salário mínimo de outro idoso com mais de 65 anos ou de outra pessoa com deficiência da mesma família não entra na renda (art. 20, § 14). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12) e o registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH, que passa ao responsável legal quando quem pede não pode fazê-lo (art. 20, §§ 12-A e 12-B). Veja BPC/LOAS.

O que o relatório do reumatologista deve trazer

Num pedido ao INSS, leve o relatório médico circunstanciado, com a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico (CID), quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No pedido por análise de documentos, a documentação traz, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e a identificação do médico, com o registro no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º).

Na gota, peça que o relatório traga:

  1. O diagnóstico por extenso e o código com o dígito: M10.0 a M10.9, conforme a causa (chumbo, remédio, doença dos rins), e o dígito da articulação, se o médico o usar.
  2. As articulações atingidas, dos dois lados, e o que o exame mostrou: inchaço, tofos, deformidade, perda de movimento.
  3. A data de cada crise, quantos dias durou e se houve atendimento de urgência ou internação. É essa lista que mostra a repetição das crises e permite a soma dos afastamentos.
  4. Os exames com data: ácido úrico no sangue, função dos rins, exames de imagem e, se feito, o exame do líquido da articulação.
  5. Os remédios usados para a crise e para baixar o ácido úrico, a resposta a cada um e os efeitos colaterais.
  6. A data do diagnóstico e a de cada piora: ela mostra se a doença começou depois da filiação e se a incapacidade veio de agravamento.
  7. As tarefas do seu trabalho que a gota impede, com o nome da sua profissão: ficar em pé, andar, subir escada, usar calçado de segurança, carregar peso, segurar ferramenta.
  8. Se houver exposição ao chumbo ou a outro agente no trabalho, o trabalho, o tempo de exposição e os exames que a mostram.
  9. O prognóstico e o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).

Leve também os atestados de cada crise, com a data e o diagnóstico. A lista de documentos está em documentos para pedir auxílio-doença, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.

Se o INSS negar

Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).

Três pontos antes da ação:

  • Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo. Documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com as datas das crises e os exames, vai ao INSS primeiro.
  • Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
  • Onde a ação corre. Benefício de doença comum: Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Benefício de acidente do trabalho: Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).

Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.

Perguntas frequentes

Gota aposenta? O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia concluir que a gota impede qualquer trabalho que sustente, sem reabilitação possível, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (dispensadas se a gota for reconhecida como doença do trabalho de quem trabalha para empresa ou empregador doméstico, é avulso ou segurado especial) e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 19, 25, I, 26, II, e 42). Quem tem limitação de 2 anos ou mais pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade, se a avaliação do INSS reconhecer a deficiência e se cumprir o tempo de contribuição do grau ou a idade com 15 anos de contribuição (LC 142/2013, arts. 2º e 3º).

Gota dá direito a auxílio-doença? Dá, se a gota deixar você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou somados no caso do empregado de empresa (crises pela mesma doença dentro de 60 dias da volta), com qualidade de segurado e 12 contribuições, e se a doença não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º).

Qual é o CID da gota? Na CID-10, a gota é M10, com o dígito da causa: M10.0 idiopática, M10.1 induzida por chumbo, M10.2 induzida por drogas, M10.3 devida à disfunção renal, M10.4 outra gota secundária e M10.9 não especificada. O ácido úrico alto sem artrite e sem tofos é E79.0.

Artrite gotosa dispensa carência? Pelo diagnóstico, não: a gota não está na Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º. A carência é dispensada se a gota for reconhecida como doença do trabalho, como a gota causada pelo chumbo, de quem trabalha para empresa ou empregador doméstico, é avulso ou segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 26, II).

Gota dá isenção de imposto de renda? Na aposentadoria, pelo diagnóstico, não: a gota não está na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, lista que o STJ considera fechada (Tema 250). Pode isentar a aposentadoria a gota reconhecida como moléstia profissional por laudo de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). O auxílio-doença é isento para todos (Lei 8.541/1992, art. 48).

Gota é considerada deficiência? O diagnóstico não define isso. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, conta um impedimento de pelo menos 2 anos, avaliado pelo INSS: na aposentadoria, a avaliação é médica e funcional e fixa o grau (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º); no BPC, ela segue a Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 2º-A e 10.

Quer que uma advogada confira o seu caso, os atestados e as datas das crises? Fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 109, I, e 203.
  • Lei 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º e 2º; 18, § 1º; 19; 20, I, II e § 2º; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 22, caput e § 2º; 25, I; 26, II; 27, II; 27-A; 33; 42, caput, §§ 1º, 1º-A e 2º; 45; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 62; 86; 151.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 3º, 10, 12, 12-A, 12-B e 14.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º; Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
  • Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
  • Lei 10.259/2001, art. 3º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 30, III e § 1º; 72, I e II; 75, §§ 3º a 5º; 305, § 1º, II; 337, § 3º; Anexo II, quadro de agentes patogênicos (item VIII, chumbo), Lista A (agente VIII), Lista B (doenças do sistema osteomuscular, item II) e Lista C (intervalo M00-M25).
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º, § 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 229; 233, II, a; 335, § 4º; 336, I, II, §§ 3º e 4º; 348; 349, parágrafo único; 625, III, d.
  • Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017, art. 423, § 3º, e Anexo LXXX (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho), na redação da Portaria GM/MS 1.999/2023.
  • Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: M10, M14.0, E79 e a subclassificação de localização do Capítulo XIII.
  • Súmula 26 da Advocacia-Geral da União.
  • Supremo Tribunal Federal: Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150; Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
  • Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA); Tema Repetitivo 1.124; Súmulas 598 e 627.
  • Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47.
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