Esclerodermia aposenta? O que o INSS avalia no CID M34
Quando a esclerodermia dá auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria PcD ou BPC, e o que o laudo precisa dizer.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 16/10/2026
Tem esclerodermia? Veja quando o CID M34 dá auxílio-doença, aposentadoria ou BPC, e o que o laudo do reumatologista precisa mostrar.
A esclerodermia, sozinha, não aposenta nem dá auxílio-doença. Na CID-10, a esclerose sistêmica, que é a esclerodermia que vai além da pele, tem o código M34, e o INSS paga o benefício pela incapacidade que a doença causa. O auxílio-doença sai quando a perícia, ou a análise do atestado, conclui que você não pode fazer o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, e, para o empregado de empresa, um novo afastamento pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta não recomeça os 15 dias pagos pela empresa (Lei 8.213/1991, art. 59; Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). A aposentadoria por invalidez sai quando a perícia conclui que você não tem como trabalhar nem ser reabilitado para outra atividade que o sustente (Lei 8.213/1991, art. 42). Nos dois casos, contam também a qualidade de segurado, 12 contribuições de carência e a data em que a doença começou: quem já tinha a esclerodermia quando se filiou ao INSS só recebe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (arts. 25, I, 42, § 2º, e 59, § 1º). As 12 contribuições deixam de ser exigidas se a doença for reconhecida como doença do trabalho ou se ela atingir o coração ou os rins e a perícia enquadrar a doença como cardiopatia grave ou nefropatia grave iniciada depois da filiação (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, VII e X).
A esclerose sistêmica não está na lista de doenças que dispensam as 12 contribuições (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º) nem na lista de doenças que dão isenção de imposto de renda na aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). As duas listas trazem a esclerose múltipla, que é outra doença, do sistema nervoso, com o código G35, e por isso o relatório precisa escrever o nome por extenso: "esclerose" sozinha confunde. As mesmas listas trazem a cardiopatia grave e a nefropatia grave. Por esses itens, a esclerodermia que atinge o coração ou os rins pode chegar à dispensa e à isenção. O auxílio-doença é isento de imposto de renda para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48). Quem tem limitação de longo prazo pela esclerodermia pode ter a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade para o trabalho e depende da avaliação do INSS. Ela pede de 20 a 33 anos de contribuição, conforme o grau e o sexo, ou 55 anos de idade (mulher) ou 60 (homem) com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 4º). E a pessoa com deficiência de família de baixa renda pode ter o BPC, que não exige contribuição, explicado no fim da página.
Os códigos da esclerodermia, um por um
A tabela segue a CID-10 do DATASUS. Nenhum código M34 aparece nas Listas A e B do Decreto 3.048/1999 (Anexo II), as das doenças ligadas a agentes do trabalho.
| Código e nome | O que a CID-10 acrescenta |
|---|---|
| M34, esclerose sistêmica | Inclui a palavra "esclerodermia". Ficam fora a esclerodermia circunscrita (L94.0) e a neonatal |
| M34.0, esclerose sistêmica progressiva | |
| M34.1, síndrome CR(E)ST | A combinação de calcinose, disfunção do esôfago, fenômeno de Raynaud, esclerodactilia e telangiectasia |
| M34.2, esclerose sistêmica induzida por droga e substâncias químicas | Pode vir com um segundo código, que identifica a causa |
| M34.8, outras formas de esclerose sistêmica | Com comprometimento do pulmão (J99.1) ou do músculo, a miopatia (G73.7), cada um com o seu código ao lado |
| M34.9, esclerose sistêmica não especificada | |
| L94.0, esclerodermia localizada (morfeia) | Também a esclerodermia circunscrita |
| L94.1, esclerodermia linear | A lesão "em golpe de sabre" |
| I73.0, síndrome de Raynaud | Código próprio, fora do M34: doença, fenômeno secundário e gangrena de Raynaud |
Não existem M34.3 a M34.7. O M34 está no grupo M30-M36, o das doenças sistêmicas do tecido conjuntivo, o mesmo do lúpus sistêmico. O L94 está no capítulo das doenças da pele, e a própria CID manda as doenças sistêmicas do tecido conjuntivo para o M30-M36.
Esclerodermia localizada ou sistêmica: o que muda no laudo
A CID-10 põe no M34 a palavra "esclerodermia" escrita sem outra especificação, e deixa no L94 só a forma que fica na pele, quando o médico a chama de localizada, circunscrita, morfeia ou linear. Se o seu médico diagnosticou a esclerose sistêmica, peça que ele escreva "esclerose sistêmica" por extenso, com o dígito do código, e diga quais órgãos ela atinge. Se a sua forma é só da pele, o código é o L94, com o nome da forma (localizada ou linear). Para o INSS, a regra do benefício é a mesma nos dois grupos: conta a incapacidade que o relatório e os exames mostram.
Pulmão, coração e rins
Quando a esclerose sistêmica atinge o pulmão, a CID-10 manda registrar o M34.8 com o J99.1 ao lado; quando atinge o músculo, com o G73.7. Esses códigos registram onde está a doença, e o quanto ela limita aparece nos exames, como a prova de função do pulmão e o ecocardiograma, com o laudo de cada um. O pulmão atingido pela esclerose sistêmica não tem item próprio nas listas de dispensa de carência e de isenção de imposto de renda. Nelas, contam o coração e os rins, pelos itens cardiopatia grave e nefropatia grave, e quem diz se o quadro chegou a esse ponto é a perícia do INSS, no benefício, e o serviço médico oficial, no imposto. A doença do coração está explicada em cardiopatia grave e INSS, e a dos rins, em nefropatia grave e INSS.
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O que a esclerodermia muda e o que não muda
| Direito | Esclerodermia, pelo diagnóstico | Esclerodermia com coração ou rins enquadrados como cardiopatia grave ou nefropatia grave |
|---|---|---|
| Carência de 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez | Exigida, salvo doença do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 26, II) | Dispensada, se a cardiopatia ou a nefropatia grave começou depois da filiação (Portaria 22/2022, art. 1º, § 2º, e art. 2º, VII e X) |
| Imposto de renda da aposentadoria | Sem isenção pelo diagnóstico: a lista é fechada, e a esclerodermia só entra nela se for reconhecida como moléstia profissional (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; STJ, Tema 250) | Isenta, com laudo pericial de serviço médico oficial (art. 6º, XIV; Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ) |
| Imposto de renda do auxílio-doença | Isento para qualquer pessoa (Lei 8.541/1992, art. 48) | Isento (art. 48) |
| Nova perícia do aposentado por invalidez | Pode ser chamado; a esclerodermia não está entre as doenças dispensadas (Lei 8.213/1991, art. 43, §§ 4º e 5º) | Igual: a dispensa vem da conclusão de incapacidade permanente ou da idade (art. 43, § 6º; art. 101, § 1º) |
Quadro: fase, benefício possível e o que levar
| Fase da doença | Benefício possível e condição | O que levar ao INSS |
|---|---|---|
| Piora que afasta você do trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou afastamentos curtos pelo mesmo motivo que, para o empregado de empresa, se somam dentro de 60 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º) | Auxílio-doença, com qualidade de segurado e 12 contribuições, salvo doença do trabalho ou cardiopatia ou nefropatia grave começada depois da filiação; doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59) | Relatório com os órgãos atingidos, a data de início da piora e o tempo estimado de afastamento; exames com data |
| Tratamento feito e a doença segue impedindo o seu trabalho e qualquer outro que sustente | Aposentadoria por invalidez, se a perícia concluir que não há reabilitação possível, com as mesmas condições de carência, qualidade de segurado e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (art. 42, caput e § 2º) | Relatório com a evolução desde o diagnóstico, os órgãos atingidos, as internações, os remédios já usados, sua profissão e tarefas |
| Aposentado por invalidez que precisa da ajuda permanente de outra pessoa | Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, mesmo acima do teto, nas situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999, entre elas a doença que exige permanência contínua no leito e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária (art. 45) | Relatório que descreva o que você não faz sozinho no dia a dia (vestir, comer, tomar banho) e desde quando |
| Limitação que dura ou deve durar 2 anos ou mais, trabalhando ou não | Aposentadoria da pessoa com deficiência, com tempo de contribuição menor ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher) com 15 anos de contribuição e deficiência durante esse tempo (LC 142/2013, art. 3º) | Relatório que descreva a limitação no dia a dia e desde quando ela existe; prova do trabalho no período |
| Limitação de 2 anos ou mais e família de baixa renda, com ou sem contribuições | BPC da LOAS, de um salário mínimo, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo e a avaliação reconhecer a deficiência; não se acumula com outro benefício da seguridade, salvo exceções (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 4º e 10) | Inscrição no CadÚnico e no CPF (art. 20, § 12), registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH (art. 20, § 12-A), laudos e exames |
O que decide o benefício: a incapacidade para o trabalho
O benefício sai pela incapacidade, e não pelo código da doença. O auxílio-doença é de quem "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59). A aposentadoria por invalidez é de quem for considerado incapaz e sem condição de reabilitação para uma atividade que dê sustento, o que se verifica em exame médico-pericial do INSS (art. 42, caput e § 1º). Esse exame pode ser feito por telemedicina ou por análise de documentos, nos casos do regulamento (art. 42, § 1º-A).
Duas pessoas com o mesmo M34 no relatório podem ter respostas diferentes. A pele endurecida dos dedos pode tirar de serviço quem digita, costura ou monta peças o dia inteiro e não impedir outra função; o fenômeno de Raynaud pode impedir o trabalho numa câmara fria e não atrapalhar um trabalho de escritório; a falta de ar de quem tem o pulmão atingido limita o pedreiro de um jeito e a recepcionista de outro. Por isso a sua profissão, as tarefas do seu dia e a evolução da doença entram no relatório e na perícia. Se você não puder voltar à sua função, a pergunta passa a ser se pode ser reabilitado para outra atividade que o sustente (art. 62).
Esclerodermia dispensa carência?
Pelo diagnóstico, não. As 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 25, I) deixam de ser exigidas no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com 17 itens, mais a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. A esclerose sistêmica não está nela, nem na lista provisória da própria lei (art. 151). Estão a cardiopatia grave (inciso VII), a nefropatia grave (inciso X) e a esclerose múltipla (inciso XV), que é outra doença.
Por isso, a esclerodermia que atinge o coração ou os rins pode dispensar a carência se a perícia enquadrar a doença em um desses itens. A portaria não diz o que é cardiopatia grave ou nefropatia grave e deixa a forma de comprovar para um manual técnico da Perícia Médica Federal (art. 3º). Mesmo com o enquadramento, valem duas condições:
- A doença da lista tem de ter começado depois da filiação ao INSS: a portaria dispensa a carência "se iniciadas após a filiação ao RGPS" (art. 1º, § 2º). Quem já tinha a doença quando começou a contribuir cumpre as 12 contribuições, e o benefício só sai se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela depois da filiação (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º; veja doença preexistente).
- É preciso ter qualidade de segurado quando a incapacidade começa. Quem está recebendo auxílio-doença mantém a qualidade de segurado enquanto recebe (art. 15, I). Quem parou de contribuir continua coberto pelo INSS por um tempo, o período de graça. Para quem deixou de trabalhar, ele dura até 12 meses depois da última contribuição, passa a 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado e ganha mais 12 meses quando o desempregado prova essa situação no registro do Ministério do Trabalho; para o contribuinte facultativo, dura até 6 meses (art. 15, II e VI, §§ 1º e 2º). A cobertura só termina no dia seguinte ao fim do prazo para pagar a contribuição do mês seguinte ao último mês desse período (art. 15, § 4º). Se você parou de trabalhar e de contribuir por causa da própria esclerodermia, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada no benefício por incapacidade (Súmula 26 da AGU), e é preciso provar que a incapacidade começou quando você ainda estava coberto. A conta está em como saber se você ainda tem qualidade de segurado. Mais em carência e qualidade de segurado e na lista de doenças que dão direito a benefício do INSS.
Quanto paga a aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é calculada sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos, e não sobre o último salário. Para incapacidade que começou depois da Reforma da Previdência, ela paga 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou acima de 15 anos, para a mulher (EC 103/2019, art. 26, caput, §§ 2º, III, e 5º). O STF julgou constitucional esse cálculo, nos casos fora do acidente e da doença do trabalho, quando a incapacidade foi constatada depois da Reforma de 2019 (Tema 1.300, RE 1.469.150).
Ela chega a 100% da média em três situações:
- A incapacidade vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II).
- A incapacidade começou até 13/11/2019 e, nessa data, você já tinha a qualidade de segurado e a carência, quando exigida. O INSS aplica a regra anterior, de 100% (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, "a").
- O tempo de contribuição chega a 40 anos, para o homem, ou a 35, para a mulher: com esse tempo, os 2 pontos por ano somam 100%.
O valor não fica abaixo do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, nem acima do teto do INSS, que só o acréscimo de 25% de quem precisa de ajuda permanente pode ultrapassar (Lei 8.213/1991, arts. 33 e 45, parágrafo único, "a"; Decreto 12.797/2025). O auxílio-doença segue outra conta, de 91% da média, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 29, § 10, e 61), e por isso pode pagar mais que a aposentadoria. A calculadora da aposentadoria por invalidez faz a conta com os seus números. Mais sobre a regra de 100% em aposentadoria por invalidez acidentária e sobre o acréscimo em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Auxílio-doença na fase de piora
Para o empregado de empresa, a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento, e o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia. Para a empregada doméstica, o autônomo, o MEI e os demais segurados, ele é devido desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Quem pede depois de 30 dias de afastamento tem o benefício devido a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). O auxílio-doença é isento de imposto de renda (Lei 8.541/1992, art. 48).
Afastamentos curtos e repetidos
A esclerodermia pode ter fases de piora, e há quem se afaste alguns dias, volte ao trabalho e se afaste de novo. Para o empregado de empresa, cada afastamento de até 15 dias é pago pela empresa, e o INSS só entra quando a incapacidade passa de 15 dias (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 3º). O regulamento junta os afastamentos pelo mesmo motivo que se repetem dentro de 60 dias contados da volta ao trabalho:
- Se o afastamento durou 15 dias, você voltou no 16º e se afastou de novo pelo mesmo motivo dentro desses 60 dias, o auxílio-doença é devido desde o novo afastamento, sem outros 15 dias pagos pela empresa (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º).
- Se você voltou antes de completar os 15 dias e se afastou de novo pelo mesmo motivo nesse prazo, os dias se somam, e o auxílio-doença é devido a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias de afastamento (art. 75, § 5º).
- Se o INSS concede um novo benefício pelo mesmo motivo dentro de 60 dias contados do fim do anterior, o benefício anterior é prorrogado, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (art. 75, § 3º).
A doméstica, o autônomo, o MEI e o segurado especial ficam fora dessa soma: o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 72, II). Guarde o atestado de cada afastamento, com as datas e o diagnóstico: são esses papéis que mostram que os afastamentos tiveram o mesmo motivo.
Como pedir
O pedido pode ser feito pelos canais de atendimento do INSS com o atestado e um documento oficial com foto, por análise de documentos, sem perícia presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º). A lei limita a 30 dias o benefício concedido assim (art. 60, § 11-F). Hoje a soma dos benefícios concedidos dessa forma, mesmo que não seguidos, pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou por 180 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou por 365 dias, o que leva a setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Afastamento mais longo passa por perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Detalhes em Atestmed e em auxílio-doença.
Quem recebe o benefício tem de ir às perícias do INSS, fazer a reabilitação indicada e o tratamento oferecido de graça; a cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (art. 101). Se a perícia concluir que você não volta à mesma atividade, mas pode aprender outra, o auxílio-doença segue até a reabilitação profissional terminar ou, sem recuperação possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62, § 1º).
Nova perícia do aposentado
O aposentado por invalidez pode ser chamado para nova perícia (art. 43, § 4º, e art. 101, I). Fica dispensado quando a perícia constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º). Também fica dispensado o aposentado que não voltou ao trabalho e completa 60 anos, ou 55 anos quando já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º). A lei dispensa da reavaliação quem tem aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025), e a esclerodermia não está nesse grupo. A dispensa por idade não vale para a perícia do acréscimo de 25%, para a que confere a recuperação a pedido do próprio aposentado e para a que serve à curatela (art. 101, § 2º). Mais em aposentadoria por invalidez após os 60 anos.
Esclerodermia é doença do trabalho?
Pode ser, para quem trabalha a serviço de empresa ou de empregador doméstico e para o segurado especial: são esses que a lei cobre no acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). O autônomo e o MEI, no trabalho por conta própria, ficam fora (IN PRES/INSS 128/2022, art. 348). A lei considera acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito (art. 20, I e II). Nas listas do Decreto 3.048/1999 (Anexo II), a esclerodermia aparece assim:
- Listas A e B, das doenças ligadas a agentes do trabalho: nenhum código M34 e nenhuma menção à esclerodermia ou à esclerose sistêmica.
- Sílica: a esclerodermia não está entre as doenças ligadas à sílica livre. Na Lista A, a sílica livre está ligada à silicose, ao câncer de pulmão, à doença pulmonar obstrutiva crônica, ao cor pulmonale, à sílico-tuberculose e à síndrome de Caplan; na Lista B, ela aparece ligada à tuberculose, ao câncer de pulmão, à doença pulmonar obstrutiva crônica, à pneumoconiose dos trabalhadores do carvão, à silicose, à sílico-tuberculose e, de novo, à síndrome de Caplan, a que o próprio Anexo II dá o código M05.3, o da artrite reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas na CID-10, e não o da esclerose sistêmica.
- Raynaud: a síndrome de Raynaud (I73.0) está na Lista B, ligada ao cloreto de vinila, às vibrações localizadas (ferramentas que vibram na mão) e ao trabalho no frio. A lista liga a esses agentes o Raynaud que vem deles; a esclerose sistêmica não aparece ao lado.
- Lista C: o intervalo M30-M36, das doenças sistêmicas do tecido conjuntivo, que contém o M34, está ligado a 5 classes de atividade econômica (CNAE): confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (1412); limpeza em prédios e em domicílios (8121); imunização e controle de pragas urbanas (8122); atividades de limpeza não especificadas anteriormente (8129); e atendimento hospitalar (8610). A esclerodermia só da pele (L94) está no intervalo L80-L99, ligado a 17 classes. Quando a atividade da empresa ou do empregador doméstico e o código da incapacidade formam um par da lista, a perícia do INSS considera a incapacidade acidentária pelo nexo técnico epidemiológico (art. 21-A, caput). O par se forma com o ramo da empresa, e não com a sua função (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º). A empresa pode pedir que o nexo não seja aplicado, e o INSS deixa de aplicá-lo quando se demonstra que ele não existe (art. 21-A, §§ 1º e 2º).
Doença fora das listas também pode ser reconhecida como doença do trabalho quando resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele (art. 20, § 2º). Quem atribui a esclerodermia a uma exposição no trabalho que não está nas listas pede o reconhecimento por esse dispositivo, com a prova da exposição e o relatório do médico. A lei exclui da doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente à idade, a que não produz incapacidade e a doença endêmica adquirida por quem mora na região onde ela ocorre, salvo, nesta última, prova de que veio de exposição causada pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º).
Reconhecida a ligação com o trabalho, a carência é dispensada (art. 26, II), a aposentadoria por invalidez é de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II) e a isenção de imposto de renda da aposentadoria pode ser pedida pelo item da moléstia profissional, explicado na seção seguinte (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). CAT, estabilidade e FGTS estão em doenças ocupacionais e INSS.
Esclerodermia dá isenção de imposto de renda?
Na aposentadoria, pelo diagnóstico, não. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças que ela nomeia, e a esclerose sistêmica não está entre elas; a esclerose múltipla, que está, é outra doença. A mesma lista traz a aposentadoria motivada por acidente em serviço e a moléstia profissional, sem dizer quais doenças entram nesse item: a esclerodermia reconhecida como doença ligada ao trabalho pode ser levada a ele, com o laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). O STJ fixou em recurso repetitivo que essa lista é fechada: "o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo" (Tema 250, REsp 1.116.620/BA).
A mesma lista inclui a cardiopatia grave e a nefropatia grave, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". O aposentado com esclerodermia que atinge o coração ou os rins pode pedir a isenção por esses itens, se o laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios reconhecer a doença; quando ela pode ser controlada, o serviço médico fixa a validade do laudo (Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º). Vencido o prazo, a isenção continua: a Receita e o INSS seguem a Súmula 627 do STJ (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, d). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A isenção alcança também a pensão recebida por quem tem uma dessas doenças, salvo a moléstia profissional (art. 6º, XXI), e não alcança o salário de quem continua trabalhando.
O auxílio-doença é isento para qualquer pessoa, com ou sem doença grave (Lei 8.541/1992, art. 48). Onde pedir e a calculadora do imposto que pode ser pedido de volta estão em isenção de imposto de renda por doença grave.
O que o relatório do reumatologista deve ter
Num pedido ao INSS, leve o relatório médico circunstanciado, com a data do início do acompanhamento, o resumo da evolução, o tratamento feito ou indicado, o diagnóstico (CID), quando você autoriza, e o prognóstico (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII). No pedido por análise de documentos, o Atestmed, você apresenta um documento oficial com foto e a documentação médica legível e sem rasuras. Essa documentação traz, no mínimo, a sua identificação, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o código da CID e a assinatura e a identificação do médico, com o registro no conselho (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º). A mesma portaria diz que quem registra o código da CID no INSS é a perícia, com base no que os documentos descrevem (art. 2º, § 3º).
Na esclerodermia, peça que o relatório traga:
- O diagnóstico por extenso, "esclerose sistêmica" ou a forma localizada, e o código com o dígito (M34.1, por exemplo), com os códigos dos órgãos atingidos ao lado (J99.1 no pulmão, G73.7 no músculo).
- Os órgãos atingidos e o que cada um mostra: pele, dedos e mãos, esôfago e intestino, pulmão, coração, rins, músculos e articulações.
- Os exames com data, com o laudo de cada um: de sangue, prova de função do pulmão, tomografia, ecocardiograma e os que o médico pediu.
- O fenômeno de Raynaud, se houver, com as feridas nos dedos e as internações, com as datas.
- Os remédios já usados e os atuais, a resposta a cada um e os efeitos que limitam o trabalho.
- As tarefas do seu trabalho que a doença impede, com o nome da sua profissão: uso das mãos e dos dedos, trabalho no frio, esforço físico, jornada longa.
- A data de início da doença e a de cada piora: é ela que mostra se a doença começou depois da filiação e se a incapacidade veio de agravamento. Se o coração ou os rins foram atingidos, a data em que isso começou.
- O prognóstico e o tempo estimado de afastamento, de preferência em dias (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, § 2º).
A lista de documentos está em documentos para pedir auxílio-doença e em documentos para a aposentadoria por invalidez, e o que fazer no dia, em como se preparar para a perícia médica do INSS.
Esclerodermia, aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC
A aposentadoria da pessoa com deficiência olha para a limitação no dia a dia, com ou sem trabalho, e não exige incapacidade. Conta o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). O longo prazo é de no mínimo 2 anos, contados sem interrupção (Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, feita pelo INSS, e fixa o grau, leve, moderado ou grave, qualquer que seja o código da doença (LC 142/2013, arts. 3º a 5º).
Pela LC 142/2013, art. 3º, a aposentadoria sai:
- com 25 anos de contribuição (homem) ou 20 (mulher), na deficiência grave;
- com 29 anos (homem) ou 24 (mulher), na moderada;
- com 33 anos (homem) ou 28 (mulher), na leve;
- ou aos 60 anos de idade (homem) ou 55 (mulher), em qualquer grau, com 15 anos de contribuição e a deficiência comprovada durante esse tempo.
A Reforma da Previdência manteve essas regras (EC 103/2019, art. 22). Se a esclerodermia começou depois que você já contribuía, ou se o grau mudou, os anos com e sem deficiência são ajustados na proporção (LC 142/2013, art. 7º). Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.
O BPC (Benefício de Prestação Continuada) paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição (Constituição, art. 203), e por isso serve também a quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado. Se a cobertura se perdeu por causa da própria esclerodermia, veja antes a Súmula 26 da AGU, na seção da carência. O BPC é devido à pessoa com deficiência, aquela com impedimento de pelo menos 2 anos reconhecido na avaliação médica e social do INSS, ou a quem tem 65 anos ou mais, se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º, 3º, 6º e 10). Nessa conta, a família é quem pede, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa (art. 20, § 1º). O BPC ou o benefício do INSS de até um salário mínimo de outro idoso com mais de 65 anos ou de outra pessoa com deficiência da mesma família não entra na renda (art. 20, § 14). A lei admite outras provas da pobreza da família (art. 20, § 11). O BPC não se acumula com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade, salvo a assistência médica e as exceções da lei (art. 20, § 4º). O pedido exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12) e o registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH, que passa ao responsável legal quando quem pede não pode fazê-lo (art. 20, §§ 12-A e 12-B). Veja BPC/LOAS.
O que fazer agora
- Peça ao reumatologista o relatório do roteiro acima, com o nome da doença por extenso.
- Se você é empregado com carteira assinada, na cidade ou no campo, e não é doméstico, entregue o atestado ao empregador, que paga os 15 primeiros dias de afastamento. A empregada doméstica, o autônomo, o MEI e o segurado especial pedem o auxílio-doença direto ao INSS, que paga desde o início da incapacidade se o afastamento passar de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II).
- Se o afastamento passar de 15 dias, peça o auxílio-doença antes de completar 30 dias afastado, porque depois disso o benefício conta só da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). Leve todos os documentos já no pedido: pelo STJ, documento novo ou fato novo exige novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124).
- Guarde os atestados de cada afastamento curto, com as datas, para a soma dos 60 dias.
- Se a doença limita você há 2 anos ou mais, lembre que a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC dependem de uma avaliação própria do INSS, pedida à parte do auxílio-doença (LC 142/2013, arts. 4º e 5º; Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º).
Se o INSS negar
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240).
Três pontos antes da ação:
- O que foi ao INSS é o que vai ao juiz. Pelo STJ, a ação leva os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo; documento novo ou fato novo pede novo requerimento ao INSS, salvo o documento que o juiz considere só complemento ou reforço de uma prova já apresentada que bastava sozinha (Tema 1.124). Por isso o relatório completo, com os órgãos atingidos e os exames, vai ao INSS primeiro.
- Na Justiça há nova perícia, feita por perito nomeado pelo juiz.
- Onde a ação corre. Benefício de doença comum: Justiça Federal, no Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Benefício de acidente do trabalho: Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). Se a comarca onde a pessoa mora fica a mais de 70 km de um município com vara federal, a ação do benefício comum também pode correr na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III).
Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, a norma prevê o mesmo recurso, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o pedido também pode ir à Justiça Federal. Mais em auxílio-doença negado e em processo judicial previdenciário.
Perguntas frequentes
Esclerodermia aposenta? O diagnóstico, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por invalidez depende de a perícia concluir que a esclerodermia impede qualquer trabalho que sustente, sem possibilidade de reabilitação, com qualidade de segurado, 12 contribuições de carência (dispensadas na doença do trabalho e na cardiopatia ou nefropatia grave começada depois da filiação) e doença não anterior à filiação, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42). Quem tem limitação de 2 anos ou mais pode ter também a aposentadoria da pessoa com deficiência, que não exige incapacidade e pede de 20 a 33 anos de contribuição, conforme o grau e o sexo, ou 15 anos como pessoa com deficiência aos 55 anos de idade (mulher) ou 60 (homem) (LC 142/2013, arts. 2º e 3º).
Esclerodermia dá direito a auxílio-doença? Pode dar, se a esclerodermia deixar você incapaz para o seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, ou somados no caso do empregado de empresa que se afasta de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias, com qualidade de segurado e 12 contribuições (salvo doença do trabalho ou cardiopatia ou nefropatia grave começada depois da filiação), e se a doença não for anterior à filiação ao INSS, salvo agravamento (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 59, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º).
Qual é o CID da esclerodermia? Na CID-10, a esclerose sistêmica é M34, e a palavra "esclerodermia" sem outra especificação também fica no M34: M34.0 na forma progressiva, M34.1 na síndrome CR(E)ST, M34.2 quando induzida por droga ou substância química, M34.8 nas outras formas, como a que atinge o pulmão, e M34.9 quando não especificada. A esclerodermia só da pele é L94.0 (localizada ou circunscrita, a morfeia) ou L94.1 (linear). A síndrome de Raynaud tem código próprio, I73.0. Para o INSS, a regra é a mesma em todos: o que muda a resposta é a incapacidade que o relatório e os exames mostram.
Esclerose sistêmica é a mesma coisa que esclerose múltipla? Não. A esclerose sistêmica é a esclerodermia, código M34, uma doença do tecido conjuntivo. A esclerose múltipla é uma doença do sistema nervoso, código G35. Só a esclerose múltipla está nas listas de dispensa de carência e de isenção de imposto de renda (Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, XV; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). Mais em esclerose múltipla e INSS.
Esclerodermia dá isenção de imposto de renda? Na aposentadoria, pelo diagnóstico, não: a esclerose sistêmica não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que o STJ considera fechada (Tema 250). Se ela atingir o coração ou os rins e o laudo pericial de serviço médico oficial reconhecer cardiopatia grave ou nefropatia grave, a aposentadoria fica isenta por esse item (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A esclerodermia reconhecida como ligada ao trabalho pode ser levada ao item da moléstia profissional, da mesma lista. O auxílio-doença é isento para todos (Lei 8.541/1992, art. 48).
Esclerodermia dá BPC? Pode dar, se a avaliação médica e social do INSS reconhecer um impedimento de pelo menos 2 anos e se a renda por pessoa da família for, em regra, de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, com inscrição no CPF e no Cadastro Único e registro biométrico (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10, 12 e 12-A). O BPC não exige contribuição e não se acumula com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade, salvo a assistência médica e as exceções da lei (art. 20, § 4º).
Esclerodermia é PcD? O diagnóstico não define isso. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para o BPC, conta um impedimento de pelo menos 2 anos, avaliado pelo INSS: na aposentadoria, a avaliação é médica e funcional e fixa o grau (LC 142/2013, arts. 2º, 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014, art. 3º); no BPC, é médica e social (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10).
Trabalhei com sílica. A esclerodermia conta como doença do trabalho? A esclerose sistêmica não está nas listas de doenças ligadas a agentes do trabalho do Decreto 3.048/1999 (Anexo II), e a sílica livre aparece lá ligada a outras doenças, como a silicose e a síndrome de Caplan. A lei permite reconhecer como doença do trabalho a que não está na lista quando ela resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º), e isso depende da prova da exposição e do relatório do médico.
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Fontes
- Constituição Federal, arts. 109, I e § 3º (redação da EC 103/2019), e 203.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, I, II e VI, §§ 1º, 2º e 4º; 19; 20, caput, I e II, §§ 1º e 2º; 21-A, caput, §§ 1º e 2º; 25, I; 26, II (redação da Lei 13.135/2015); 29, § 10; 33; 42, caput, §§ 1º, 1º-A e 2º; 43, § 4º, e §§ 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 45, caput e parágrafo único, "a"; 59, caput e § 1º; 60, caput, §§ 1º, 3º, 11-A, 11-F, 11-G e 11-I; 61; 62, caput e § 1º; 101, caput, I, §§ 1º e 2º; 151 (redação da Lei 13.135/2015).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 26, caput, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º a 5º e 7º.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, art. 3º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º (redação da Lei 14.176/2021), 4º, 6º, 10, 11, 12, 12-A (Lei 14.973/2024), 12-B (Lei 15.077/2024) e 14 (Lei 13.982/2020).
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI.
- Lei 9.250/1995, art. 30, caput e § 1º.
- Lei 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei 9.250/1995).
- Lei 10.259/2001, art. 3º. Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019).
- Decreto 3.048/1999, arts. 72, I e II; 75, §§ 3º a 5º (redação do Decreto 10.410/2020); 305, § 1º, II; 337, § 3º; Anexo I; Anexo II, Listas A (agentes XIII, XVIII e XXII), B (Grupos IX, X e XIII) e C (intervalos L80-L99 e M30-M36).
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, 2º e 3º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º; Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, a, 348 e 625, III, d.
- Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
- Súmula 26 da AGU.
- Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, VII.
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, DATASUS: M34, L94, I73.0, J99.1, G73.7 e G35.
- Supremo Tribunal Federal: Tema 1.300 da repercussão geral, RE 1.469.150; Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240.
- Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA); Tema Repetitivo 1.124; Súmulas 598 e 627.