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Contribuição, pensão por morte e outros benefícios do INSS

Como contribuir ao INSS, carência e qualidade de segurado, pensão por morte, salário-maternidade e os outros benefícios, com a regra de cada um.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026

Os benefícios do INSS pedem, em regra, que a pessoa seja segurada: que contribua ou esteja no prazo em que a lei mantém a proteção sem contribuição. Quem para de trabalhar e de contribuir continua segurado por até 12 meses; o prazo vai a 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, e ganha mais 12 meses para o desempregado que comprova a situação no órgão do Ministério do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 15, II, e §§ 1º e 2º). O segurado facultativo continua coberto por 6 meses (art. 15, VI).

O autônomo (contribuinte individual) e o facultativo contribuem com 20% sobre o salário de contribuição. O autônomo que trabalha por conta própria, sem prestar serviço a empresa, e o facultativo podem pagar 11% sobre o salário mínimo, abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição; o MEI e o facultativo sem renda própria que se dedica só ao trabalho doméstico da própria casa, em família de baixa renda, pagam 5% (Lei 8.212/1991, art. 21, caput e § 2º). Para usar esse tempo numa aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso complementar a diferença até 20%, com juros (art. 21, § 3º).

A pensão por morte é paga ao conjunto dos dependentes do segurado que morre, aposentado ou não (Lei 8.213/1991, art. 74). A lei organiza os dependentes em classes: primeiro o cônjuge, o companheiro ou a companheira e os filhos não emancipados menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave; depois os pais; depois os irmãos nas mesmas condições dos filhos. Quem está numa classe exclui as seguintes, e os pais e os irmãos precisam provar que dependiam economicamente do segurado (art. 16, I a III e §§ 1º e 4º), e a lei equipara outros dependentes a filho em certas condições (art. 16, § 2º). O valor é uma cota familiar de 50% da aposentadoria do falecido, ou da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%, com regra própria quando há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (EC 103/2019, art. 23, caput e § 2º). Pedida em até 90 dias do óbito, ou 180 dias para os filhos menores de 16 anos, a pensão conta desde a data do óbito (Lei 8.213/1991, art. 74, I).

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