Auxílio-doença, invalidez e auxílio-acidente no INSS | MVA
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Benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente

Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente: quem tem direito, carência, perícia do INSS e o que fazer se o benefício for negado.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026

O auxílio-doença é pago ao segurado que fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º; para os demais segurados, o benefício conta do início da incapacidade (art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Quando a incapacidade é permanente e não há reabilitação possível para outra atividade que dê sustento, o benefício é a aposentadoria por invalidez (art. 42).

Os dois pedem, em regra, 12 contribuições de carência (art. 25, I). A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência, desde que a doença tenha aparecido depois da filiação ao INSS (art. 26, II). Quem já tinha a doença ao se filiar pode ter direito se a incapacidade vier da piora dela (art. 59, § 1º, e art. 42, § 2º). O auxílio-acidente é uma indenização mensal para quem fica com sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho que fazia (art. 86), e a lei o reserva ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º).

A aposentadoria por invalidez depende de exame médico-pericial do INSS (art. 42, § 1º), e quem recebe benefício por incapacidade pode ser chamado para nova avaliação (art. 101, I), salvo nas dispensas da lei, como a do aposentado por invalidez com 60 anos ou mais e a de quem tem incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 101, § 1º, e art. 43, § 6º). Para começar, junte laudos, exames e receitas com a data de início da doença, o CID e as limitações para o trabalho, e leia como se preparar para a perícia. A lei prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social contra a decisão do INSS (art. 126, I). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.

Por onde começar

Abaixo estão todas as páginas sobre benefícios por incapacidade, incluindo as de cada doença.

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